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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068645-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): WAGNER BARBOSA DE SOUSA (OAB:SP237004-A) AGRAVADO: ALDO MORAES DIAS Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0536502-72.2014.8.05.0001, promovido por ALDO MORAES DIAS, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 155.774,24, com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Em suas razões recursais, a parte Agravante suscitou, preliminarmente, a tempestividade do recurso, ao argumento de que, na data de 29/08/2025, teria enfrentado indisponibilidade técnica do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, circunstância que, segundo afirma, teria impossibilitado o protocolo do agravo em segundo grau. Aduziu que, diante da falha, promoveu o protocolo diretamente nos autos de primeiro grau e anexou registros de tela destinados a comprovar as tentativas de acesso ao sistema. Invocaou, para tanto, o art. 10, §2º, da Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 185/2013 do CNJ, bem como o art. 223, §1º, do CPC, sustentando a ocorrência de justa causa e a consequente prorrogação do prazo processual. No mérito, relatou que o Agravado ajuizou ação indenizatória em face da OAS Empreendimentos S.A. e de Manhattan Square Empreendimentos Imobiliários Comercial 01 SPE Ltda., alegando o descumprimento do prazo contratual para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda. Narrou que foram formulados pedidos relacionados à nulidade de cláusulas contratuais e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Aduziu que a demanda foi julgada parcialmente procedente, para declarar válida a cláusula de tolerância de 180 dias e condenar as acionadas ao pagamento de juros de mora de 1% e multa de 2% por cada mês de atraso, incidentes sobre o valor efetivamente quitado pelos autores no período compreendido entre o término da cláusula de tolerância e a entrega das chaves, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com os consectários especificados na sentença, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Afirmou que os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para esclarecer o dispositivo da sentença, estabelecendo o pagamento de juros de mora de 1% por cada mês de atraso e multa de 2% incidente sobre o valor total. Relatou, na sequência, que foi interposto recurso de apelação, que não teria sido acolhido, e, posteriormente, recurso especial, inadmitido. Asseverou que, após o trânsito em julgado, o exequente iniciou o cumprimento de sentença e indicou como devido o montante de R$ 155.774,24. Observou, contudo, que o crédito possui natureza concursal, por entender que o fato gerador da obrigação indenizatória, consistente no atraso na entrega da obra, cuja previsão contratual seria outubro de 2012, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da agravante. Disse que, em razão dessa natureza concursal, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada pelo Juízo de origem, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo exequente, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Informou que os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados. Defendeu que a OAS Empreendimentos S.A., juntamente com outras empresas do Grupo OAS, requereu recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos nº 1030812-77.2015.8.26.0100, cujo processamento teria sido deferido em 01/04/2015, com fundamento no art. 52 da Lei nº 11.101/2005. Expôs que o plano de recuperação judicial foi aprovado pelos credores em 17/12/2015 e homologado em 27/01/2016, implicando, segundo afirma, a novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e das cláusulas 4.13 e 12.2 do próprio plano. Argumentou que a recuperação judicial do Grupo OAS foi encerrada por sentença proferida em 03/03/2020, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.101/2005, após o reconhecimento do cumprimento das obrigações vencidas durante o período de fiscalização. Aduziu que, embora encerrado o processo recuperacional, os créditos concursais permaneceriam sujeitos às condições estabelecidas no plano aprovado. Defendeu que a submissão do crédito ao plano decorreria da anterioridade de seu fato gerador em relação ao pedido de recuperação judicial, independentemente de a respectiva sentença de reconhecimento e quantificação ter sido proferida posteriormente. Afirmou que a sentença de encerramento da recuperação judicial teria expressamente reconhecido a possibilidade de existência de créditos concursais reconhecidos após o encerramento do processo recuperacional, consignando que, inexistindo mais juízo universal, as novas ações relacionadas às obrigações da devedora seguiriam as regras gerais de competência. Pontuou, ainda, que o mesmo pronunciamento teria admitido a possibilidade de retificação e consolidação do quadro geral de credores mesmo após o encerramento da recuperação judicial. Evidenciou, nessa linha, que o crédito perseguido pelo agravado deve ser reconhecido como concursal e submetido ao plano de recuperação judicial, ainda que a respectiva definição judicial tenha ocorrido posteriormente ao pedido de recuperação e ao encerramento do procedimento recuperacional. Aduziu que, reconhecida a natureza concursal do crédito, sua atualização somente poderia ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial, que aponta como sendo 31/03/2015, invocando o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Sustentou, igualmente, que o crédito deveria receber tratamento de crédito retardatário, nos termos da cláusula 4.16 do plano de recuperação judicial, observadas as disposições das cláusulas 4.16.1, 4.16.2 e 14.7.1. Argumentou que, nessa hipótese, não seria cabível a prática de atos constritivos nem o depósito do valor executado nos autos do cumprimento de sentença, pois o pagamento deveria observar exclusivamente as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial. Asseverou, ainda, que o prosseguimento da execução individual violaria os princípios da par conditio creditorum, da isonomia entre os credores e da prevalência do interesse dos credores, além de poder, segundo sustenta, caracterizar a prática do ilícito previsto no art. 168 da Lei nº 11.101/2005. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e restabelecer o status quo ante. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo e determinada sua submissão aos termos do Plano de Recuperação Judicial. Não houve apresentação de Contrarrazões. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade, porquanto manifestamente intempestivo. Consoante dispõe o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recursos, ressalvados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias. Tratando-se de agravo de instrumento, o art. 1.003, caput, c/c art. 1.015 do CPC estabelece que o recurso deve ser interposto diretamente perante o Tribunal competente, observadas as formalidades previstas no art. 1.016 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a decisão agravada foi proferida em 04/08/2025, tendo a própria Agravante reconhecido, em suas razões recursais, que o termo final para a interposição do recurso seria 29/08/2025. Ocorre que o presente agravo de instrumento somente foi efetivamente protocolado perante este Tribunal em 08/09/2026, aproximadamente um ano após o encerramento do prazo recursal. É certo que a parte Agravante sustenta ter tentado interpor o recurso em 29/08/2025, último dia do prazo, sem êxito, em razão de suposta indisponibilidade do sistema eletrônico deste Tribunal. Aduz que, diante da alegada falha técnica, apresentou, naquela mesma data, petição nos autos originários, acompanhada de registro de tela contendo mensagem de erro e da minuta do agravo que pretendia protocolizar. A circunstância, todavia, não é suficiente para afastar a intempestividade verificada. Com efeito, a apresentação de petição nos autos de origem, ainda que acompanhada da minuta do recurso e de captura de tela indicativa de eventual falha no sistema, não se confunde com a efetiva interposição do agravo de instrumento, cuja competência para processamento é atribuída diretamente ao Tribunal, conforme expressamente estabelece o art. 1.016, caput, do CPC. A alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico poderia, em tese, justificar a prorrogação do prazo processual, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 11.419/2006, desde que demonstrados os pressupostos legais para tanto e, sobretudo, observada a providência de interposição do recurso no primeiro momento processual possível após o restabelecimento do sistema. No caso, entretanto, verifica-se circunstância adicional que impede o reconhecimento da tempestividade. Isso porque, embora a Agravante afirme ter enfrentado indisponibilidade do sistema em 29/08/2025, o recurso somente veio a ser efetivamente protocolado em 08/09/2026, não havendo, no intervalo, demonstração de que tenha sido adotada a providência necessária à interposição do recurso perante esta Corte logo após o alegado restabelecimento do serviço. Ao contrário, consta dos autos de origem que, em 08/01/2026, foi proferido despacho determinando que se aguardasse em Cartório a comunicação oficial acerca do julgamento e do decurso do prazo recursal do agravo de instrumento. Posteriormente, em 21/07/2026, o exequente requereu o prosseguimento da execução, justamente sob o fundamento de que não havia sido localizado o protocolo do agravo. Na sequência, em 29/07/2026, a Agravante foi intimada para se manifestar acerca da alegada ausência de protocolo, vindo a apresentar o recurso somente em 08/09/2026, ocasião em que reiterou a justificativa de falha sistêmica ocorrida em 29/08/2025. Esse lapso temporal se mostra incompatível com a alegação de que o recurso teria sido tempestivamente interposto, ou mesmo de que a Agravante teria promovido sua interposição tão logo cessado o obstáculo técnico. A circunstância de a Agravante ter apresentado, em 29/08/2025, a minuta do recurso nos autos originários tampouco altera essa conclusão. Tal providência pode demonstrar a intenção de recorrer e a alegada tentativa de superar o obstáculo técnico, mas não aperfeiçoa a interposição do agravo de instrumento, que somente se concretizou com o protocolo realizado perante este Tribunal em 08/09/2026. Cumpre ressaltar, ainda, que a aplicação do art. 223, §1º, do CPC, invocado pela Agravante, pressupõe demonstração de evento alheio à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato no prazo, não autorizando, por si só, que a interposição do recurso seja postergada por período manifestamente superior ao prazo legal, sem demonstração concreta da persistência do impedimento. No particular, mesmo admitindo-se, apenas para argumentar, a ocorrência da indisponibilidade alegada em 29/08/2025, não há justificativa apresentada para o fato de o recurso somente ter sido protocolado em 08/09/2026. Afigura-se, portanto, inviável reconhecer que a petição protocolada no primeiro grau em 29/08/2025 tenha produzido o efeito de preservar indefinidamente o prazo para interposição do agravo de instrumento, sobretudo porque inexistente, naquela oportunidade, protocolo do recurso perante o órgão jurisdicional competente. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e sua ausência impede o exame das matérias suscitadas pela Agravante, independentemente da relevância dos argumentos deduzidos quanto à natureza concursal do crédito e à sua submissão ao plano de recuperação judicial. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento Cível, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão de sua intempestividade. Em decorrência do não conhecimento do recurso, resta prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, bem como das demais matérias suscitadas no Agravo de Instrumento. Por oportuno, advirto expressamente à parte Agravante que a eventual interposição de recursos manifestamente protelatórios ou desprovidos de fundamento poderá ensejar a aplicação das penalidades processuais cabíveis, na forma da legislação vigente. Salvador/BA, 09 de setembro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R