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8068623-25.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068623-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GABRIEL HENRIQUE VALIERI registrado(a) civilmente como GABRIEL HENRIQUE VALIERI Advogado(s): OLIVAL SERRA SANTANA (OAB:BA14997) REU: REUVAN SODRE DE OLIVEIRA Advogado(s): PABLO MONTEIRO CARDOSO (OAB:BA42071) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes litigantes em face da sentença de mérito proferida no ID 566731886, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória principal e, em idêntica extensão, acolheu em parte a pretensão reconvencional. O autor/reconvindo, GABRIEL HENRIQUE VALIERI, opôs embargos de declaração no ID 568430928, arguindo a existência de omissões e obscuridades no julgado. Em suas razões, sustentou que o decisum não explicitou o suporte probatório específico que embasou a conclusão de que teria fornecido informações, vídeos e documentos ao portal BNews. Aduziu haver omissão quanto à distinção entre a comunicação de fatos e o abuso de direito, bem como em relação à ausência de nexo de causalidade com os danos suportados pelo reconvinte, reiterando a tese de falta de conexão substancial da reconvenção e a improcedência desta com esteio na prova emprestada da ação movida contra o veículo jornalístico (Proc. nº 0016279-09.2024.8.05.0001). Ao final, apontou obscuridade na dosimetria dos danos morais na lide principal, insurgindo-se contra a fixação em patamar inferior (R$ 3.000,00) para o terceiro episódio danoso, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes e pelo prequestionamento de dispositivos legais. Intimado, o réu/reconvinte apresentou contrarrazões aos aclaratórios do autor no ID 570674626, pela rejeição do recurso. De outra banda, o réu/reconvinte, REUVAN SODRÉ DE OLIVEIRA, opôs embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos no ID 569209634, alegando omissões e contradições na sentença embargada. Argumentou que a condenação referente ao segundo fato padece de vício, ao asseverar que a inicial descreveu a aplicação de golpe de "gravata", conduta que não estaria estampada no vídeo de ID 446254089, inexistindo laudo pericial ou comprovação de lesão física. Sustentou equívoco na distribuição do ônus da prova e na valoração probatória atribuída à denúncia criminal e à suspensão condicional do processo (Proc. nº 0083698-46.2024.8.05.0001). Apontou omissão quanto à tese de retorsão imediata/discussão acalorada e pleiteou a exclusão ou redução da respectiva verba indenizatória. Ainda em seus aclaratórios, o réu/reconvinte requereu a juntada de documentos supervenientes, consistentes na promoção de arquivamento do Inquérito Policial nº 66007/2023 (Proc. nº 8042811-10.2026.8.05.0001), pugnando pela majoração da indenização fixada na reconvenção para R$ 15.000,00 e pela reavaliação da gratuidade de justiça deferida ao autor, sob a alegação de sinais exteriores de riqueza e utilização de veículo automotor de elevado valor econômico. Por fim, pediu esclarecimentos acerca dos limites subjetivos e objetivos da compensação autorizada e formulou pleito de prequestionamento. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto dos embargos declaratórios. É o relatório. Passa-se ao julgamento. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivamente interpostos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento as insurgências formuladas por quaisquer das partes, revelando-se evidente a pretensão recíproca de rediscutir os fundamentos da sentença e obter a modificação do julgado por via processual inadequada. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Nenhum desses vícios se faz presente no caso em exame. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo Autor/Reconvindo (GABRIEL HENRIQUE VALIERI - ID 568430928) No tocante às supostas omissões e obscuridades atinentes à procedência parcial da reconvenção, verifica-se que a sentença enfrentou a matéria com clareza e solidez argumentativa. A conclusão de que o autor/reconvindo participou ativamente da veiculação das matérias perante o portal de imprensa BNews decorreu do exame direto do acervo probatório acostado ao feito, especialmente a reportagem de ID 461672542, nas quais o próprio autor é identificado nominalmente, emite declarações diretas e confirma a imputação fática de desvio de verbas dirigida ao réu/reconvinte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada fragmento retórico invocado pelas partes quando já tiver encontrado motivos bastantes para fundamentar sua decisão, operando-se a livre valoração motivada da prova (artigo 371 do CPC). Restou expressamente assentado no julgado que, enquanto a liberdade jornalística abarca o dever de informar conferido à empresa de comunicação - como reconhecido no âmbito do processo nº 0016279-09.2024.8.05.0001 -, a conduta do particular que instrumentaliza desavenças societárias e conflitos privados, lançando acusações em desfavor de pessoa com projeção pública, antes da conclusão de investigações/processos, ultrapassa as balizas do exercício regular de direito e perfaz autêntico ato ilícito por abuso de direito, a teor do artigo 187 do Código Civil. Outrossim, a preliminar de ausência de conexão da reconvenção já havia sido rechaçada em sede de decisão saneadora (ID 550332699) e restou superada na sentença, em estrita observância ao artigo 343 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão reconvencional guarda liame direto com a controvérsia societária e com a narrativa fática defensiva exposta na contestação. No que se refere à quantificação da indenização arbitrada para o terceiro episódio no importe de R$ 3.000,00, a sentença fundamentou com higidez a distribuição da reparação global de R$ 15.000,00, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na gravidade intrínseca de cada uma das condutas delineadas. O fato de o terceiro episódio consubstanciar ofensa verbal, em distinção ao gravame físico e ao assédio verbal reiterado com imputação de uso de entorpecentes verificados nos eventos anteriores, justifica a graduação conferida pelo Juízo, não havendo falar em vício de fundamentação, mas em mero descontentamento com o quantum fixado. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo Réu/Reconvinte (REUVAN SODRÉ DE OLIVEIRA - ID 569209634) Igualmente desprovidos de respaldo apresentam-se os embargos manejados pelo réu/reconvinte. Em relação ao episódio ocorrido em 18/01/2023, a fundamentação da sentença amparou-se no conjunto audiovisual e documental, especificamente o vídeo anexado ao ID 446254089, o qual retrata a investida física perpetrada pelo embargante contra o autor mediante conduta ameaçadora, com ulterior arrebatamento do aparelho telefônico. A circunstância de a inicial ter nominado o ato como golpe de "gravata", que não foi efetivamente demonstrado, não descaracteriza a ilicitude do episódio, descrito na sentença como o momento em que "o réu levanta uma cadeira de forma ameaçadora e, logo após, parte pra cima do autor, arrebatando-lhe o telefone celular". Anota-se que a ofensa à integridade física e psíquica prescinde da ocorrência de lesões corporais que possam ser aferidas mediante laudo pericial, sendo certo que, no caso, o dano moral decorre do evidente excesso da parte ré, da ruptura do dever de intocabilidade do corpo alheio, bem como do constrangimento suportado pelo autor. Ademais, não há que se cogitar a ocorrência de inversão indevida do ônus da prova ou contradição na referência aos autos da ação penal nº 0083698-46.2024.8.05.0001. A sentença utilizou a denúncia e a celebração da suspensão condicional do processo tão somente como elementos contextuais que corroboraram a materialidade do evento danoso amplamente demonstrado pela prova em vídeo, inexistindo vinculação indevida de efeitos penais. A tese de retorsão imediata e legítima defesa foi devidamente enfrentada e afastada na sentença, haja vista a consignação expressa de que o réu não logrou comprovar qualquer agressão prévia do autor apta a legitimar a violência deflagrada em ambiente corporativo. Por fim, os documentos colacionados no ID 569209639 não têm o condão de alterar o resultado da demanda em sede de aclaratórios. A sentença já havia reconhecido a procedência parcial da reconvenção em favor do embargante, consignando a ausência de provas das fraudes denunciadas na esfera cível. O arquivamento de procedimento inquisitorial por insuficiência probatória em momento posterior não autoriza a via dos embargos para rediscutir ou majorar o montante indenizatório outrora fixado em consonância com a prudência e moderação judicial. Outrossim, no que respeita ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, formulado sob a alegação de sinais de capacidade financeira em virtude de postagens em redes sociais e uso de automóvel, tem-se que a matéria encontra-se preclusa nesta instância, porquanto já foi apreciada e rejeitada na decisão saneadora de ID 550332699. É cediço que a via dos embargos de declaração não se presta para instaurar novel incidente de impugnação ao benefício processual após a prolação da sentença de mérito. Por fim, no tocante à compensação determinada, o comando sentencial encontra-se plenamente alinhado ao artigo 368 do Código Civil e aos artigos 85, § 14, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A autorização de compensação opera-se estritamente entre os créditos e débitos indenizatórios estabelecidos reciprocamente entre as partes titulares da relação jurídica obrigacional principal, restando resguardados os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das partes e observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária concedida ao autor/reconvindo. Inexistindo, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no bojo da sentença atacada, a rejeição integral de ambos os recursos é medida que se impõe de pleno direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta CONHEÇO e REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por GABRIEL HENRIQUE VALIERI e REUVAN SODRÉ DE OLIVEIRA, ficando mantida integralmente a sentença alvejada, em todos os seus termos e fundamentos. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de novos Embargos de Declaração com o exclusivo intuito de rediscutir a matéria já decidida, ou com nítido caráter protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 01

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