Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8068613-49.2022.8.05.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RACHEL FONSECA DE FARIA NEVES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. RACHEL FONSECA DE FARIA NEVES ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes na Vestibular. Em 04.09.2025, fora exarada Sentença (ID. 517946796) que julgou parcialmente procedente a presente Ação, condenando a Ré em ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Irresignada, a Vindicada opusera Embargos de Declaração (ID. 519528959), em 11.09.2025, sustentando a ocorrência de erro material com argumento de que restou indevidamente fixada a data de 01.09.2024 como termo final da incidência da correção monetária, marco temporal este que reputa incongruente com a cronologia processual, haja vista que a demanda fora ajuizada em 2022 e a Sentença prolatada em setembro de 2025. Pugnara, sob tal ótica, pelo acolhimento dos Aclaratórios a fim de que seja retificado o dispositivo Sentencial, fazendo constar a continuidade da incidência dos consectários legais até a data da prolação da Sentença ou até o efetivo adimplemento da obrigação. Em seguimento, antes da apresentação de sua Contraminuta, a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil interpusera Apelação, em 09.10.2025 (ID. 524456180). Instada a se manifestar por força do Ato Ordinatório de 12.12.2025 (ID 535236161), a Embargada apresentou Contrarrazões sob o ID 536923817, em 26.12.2025. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Os presentes Aclaratórios preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, o presente Recurso Horizontal não comporta acolhimento. O cabimento dos Embargos Declaratórios é expressamente restrito às hipóteses taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Verifica-se que a pretensão recursal decorre de manifesta interpretação equivocada do comando inserto no dispositivo da Sentença prolatada. Ao contrário do que supõe a Recorrente, o marco temporal de 01.09.2024 delineado no dispositivo jamais fora fixado como termo final de cessação da incidência da correção monetária e dos juros de mora, mas tão somente como marco de transição temporal do regime jurídico dos consectários da condenação, em estrita consonância com a vigência e a eficácia da Lei Federal nº 14.905/2024, a qual promoveu substanciais alterações na sistemática de atualização monetária e nos juros legais previstos no ordenamento civil codificado. Com efeito, a decisão vergastada estabeleceu a modulação temporal da seguinte forma: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.245,17 (dezessete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo desembolso até 31/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passando a ser corrigido pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 31/08/2024, sendo substituídos, a partir de 01/09/2024, pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme art. 406, §1º do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, §3º do Código Civil; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) até 31/08/2024, passando a ser corrigido pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 31/08/2024, sendo substituídos, a partir de 01/09/2024, pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme art. 406, §1º do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, §3º do Código Civil. Observa-se que não houve a fixação de termo final, posto que restou consignado no Julgado "passando a ser corrigido pelo IPCA a partir de 01/09/2024" . O que se constata é que a partir da referida data, a correção dar-se-á por novo índice em razão da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 que alterou o Código Civil para padronizar a correção e juros legais nas dívidas civis e contratuais sem índice próprio. Inexiste, pois, erro material, omissão, obscuridade ou contradição apta a macular a Decisão de ID 515100931, restando evidente a higidez do título judicial constituído, o qual assegura a recomposição do valor da moeda até a sua satisfação cabal. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 519528959 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a Sentença de ID 515100931 em todos os seus termos e fundamentos. Decorrido o prazo desta Decisão, intime-se a Apelada/Autora para Contrarrazoar o Recurso de Apelação da Vindicada, no prazo de 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada da DECISÃO servirá como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, sendo também permitidas as Intimações pelos meios eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular ECAS020926
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.