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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068590-67.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOCELIA RIBEIRO SANTOS Advogado(s): CAROLINA MACHADO MARCONI (OAB:BA17019-A) AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTOS SALLES Advogado(s): JAGUARACI COSTA DOS SANTOS (OAB:BA41420-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOCELIA RIBEIRO SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos nº 8024381-78.2024.8.05.0001 (Id 573254923), ajuizados por MARIA DO CARMO SANTOS SALLES, no sentido de indeferir a produção de prova oral em demanda que versa sobre despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis e encargos. Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, a necessidade de reforma da decisão vergastada para que deferida a produção da prova oral. É o que importar relatar. Decido. Recurso tempestivamente interposto e dispensado do preparo recursal pois Agravante beneficiária da gratuidade de justiça, todavia, do seu exame infere-se que não deve ser conhecido. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º. XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se de rol taxativo, que restringe o cabimento do Agravo de Instrumento às hipóteses ali previstas, não recaindo nas opções de cabimento, por mitigação, nos casos específicos elencados pelo STJ. A Min. Nancy Andrighi, no ano de 2019, diante da discussão sobre a taxatividade do rol dos casos de cabimento do Agravo de Instrumento, elencou as possibilidades de interposição nas hipóteses de decisão interlocutória sobre a inversão do ônus da prova em ações que tratam de relação de consumo (REsp 1.729.110), admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta (REsp 1.797.991), decisão sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido (REsp 1.757.123) e também no caso de decisão que aumenta multa em tutela provisória (REsp 1.827.553). Decisões do STJ acerca do cabimento do agravo de instrumento, rol do art. 1.015 do CPC e tese da taxatividade mitigada (Tema 988): 1) Cabimento: - Em face de decisão que determina que a parte "se abstenha de promover qualquer ato que vise a consolidação da propriedade do bem imóvel" na matrícula do imóvel - AgInt no AREsp 1.683.603/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe de 29/06/2022. - Contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.961.250/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). - A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de Agravo de Instrumento (AgInt no REsp n. 1.950.084/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022). - É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa,seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa (REsp 1.853.458/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022). - Em face da decisão que determina bloqueio de valores por meio eletrônico (no caso, Bacenjud) - AgInt no RMS n. 63.777/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 23/02/2022). 2) NÃO CABIMENTO: - A decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento (REsp n. 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 23/06/2022). - Não é cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se, segundo o STJ, que a interpretação do art. 1.015 do Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo - AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 29/04/2022). Na mesma diretriz: AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe de 25/04/2022. - Não cabe agravo de instrumento em face de decisão que versa sobre "o indeferimento de perícia". Entendeu o STJ que o tema "não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015" - AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 31/03/2022. (grifei) - Não cabe agravo em caso "de análise de decisão sobre a capacidade técnica do perito" (AgInt no AREsp n. 1.860.182/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 09/12/2021). - Não cabe agravo de instrumento em face de decisão que arbitra honorários periciais - AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe de 09/12/2021). - Não cabe agravo de instrumento em face da decisão que põe fim ao processo de prestação de contas, em segunda fase, julgando em definitivo as contas e condenando a parte contrária à restituição ao autor (AgInt no REsp n. 1.962.909/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022). (negritei) Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao abordarem o assunto, também pontuam que "não há dúvida de que o rol do CPC 2015 é taxativo e não permite ampliação, nem interpretação analógica ou extensiva". (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.) Pois bem. Pretende a Agravante a reforma da decisão que indeferiu a produção prova oral. Assim, ante a impossibilidade de realizar interpretação extensiva ou analógica do art. 1.015, do CPC/2015, reconheço ser inviável a adequação da situação fática à alguma das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 admite a mitigação da taxatividade exclusivamente nas situações em que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Tratando-se de provimento que indefere a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal, inexiste risco de perecimento imediato de direito, na medida em que a matéria não preclui e pode ser plenamente renovada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, autorizando, se demonstrado efetivo prejuízo, a decretação de nulidade processual com determinação de retorno à origem para reabertura instrutória. Sobre a ausência de urgência para mitigar a taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil no indeferimento de prova oral, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO À PROVA E ÔNUS PROBATÓRIO (ARTS. 369 E 373, I, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUÍZO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda monitória, na qual se questiona o cabimento do agravo de instrumento contra interlocutória que indeferiu prova testemunhal.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de prova testemunhal admite agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema n. 988/STJ); (ii) houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 369 e 373, I, do CPC;(iii) subsiste dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.3. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração específica de urgência consubstanciada na inutilidade do exame da questão em apelação; ausente tal urgência, não se admite impugnação imediata por agravo de instrumento.4. A afirmação de urgência para aplicar o Tema n. 988/STJ demanda revaloração do conjunto fático, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.5. As alegadas violações dos arts. 369 e 373, I, do CPC não podem ser examinadas por falta de prévio debate na instância ordinária, incidindo a Súmula n. 211/STJ.6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando a controvérsia depende de revolvimento fático, inviabilizando o cotejo de teses jurídicas abstratas.7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.069.896/RO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) A Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao enfrentar a matéria em caso análogo de indeferimento de prova oral, assentou a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022302-95.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: WILLIAM SANTOS MASCARENHAS Advogado(s): AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, LUDYMILLA BARRETO CARRERA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O AGRAVO POR INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL EM AÇÃO ORDINÁRIA DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALCANCE DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE E MITIGAÇÃO (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE REEXAME EM APELAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOCUMENTAL. EDITAL COM PREVISÃO EXPRESSA DA ENTREVISTA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE FASE INDEVIDA NO PROCESSO SELETIVO. RETRATAÇÃO ANTERIOR QUE RECONHECE A TEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por WILLIAM SANTOS MASCARENHAS contra decisão monocrática que não admitiu Agravo de Instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu prova oral e anunciou julgamento antecipado da lide em ação ordinária relativa à participação do autor em processo seletivo da COELBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento manejado contra decisão que indefere produção de prova oral, à luz do art. 1.015 do CPC e da moldura fixada pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC apresenta rol taxativo de decisões passíveis de Agravo de Instrumento, admitindo mitigação somente quando configurada urgência apta a inutilizar julgamento futuro em apelação. 4. A controvérsia envolve indeferimento de prova, cuja análise pode ser diferida para a apelação sem risco de prejuízo irreversível, pois eventual cerceamento de defesa permite anulação da sentença e reabertura da instrução. 5. A tese de existência de fase irregular no processo seletivo não subsiste diante da prova documental. O Edital nº 01/2020 (ID 112803944) prevê expressamente a entrevista técnica como etapa válida, o que afasta a alegação de irregularidade. 6. A prova documental constante dos autos é suficiente para o exame da controvérsia, legitimando o indeferimento da prova oral pelo magistrado de primeiro grau, conforme o art. 370 do CPC. 7. A decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento harmoniza-se com o regime jurídico aplicável e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexiste error in procedendo ou violação ao direito de defesa, permanecendo hígido o fundamento da inadmissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 370; 932, III; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2498811/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrada e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022302-95.2025.8.05.0000,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 27/02/2026 ) No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente rechaça a utilização do agravo de instrumento em face de decisões que versam sobre a instrução probatória fora das hipóteses estritas da lei: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022053-91.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO e outros (2) Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Relator: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal, por tratar-se de decisão proferida em sede de Embargos à Execução, cuja previsão para o manejo do Agravo de Instrumento encontra-se insculpida no artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Está acertada a decisão singular que rejeitou, mediante fundamentação, o pedido de produção de prova oral e pericial pois, enquanto destinatário da prova, cumpre ao Magistrado exercer o juízo de valor sobre os pedidos de produção probatória formulados pelas partes, e avaliá-las como prescindíveis ou imprescindíveis à formação do seu livre convencimento. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8022053-91.2018.8.05.0000, em que figuram como agravantes FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO e NANCY DOS SANTOS RIBEIRO e como agravada a COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022053-91.2018.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 29/08/2019 ) Com efeito, os pronunciamentos judiciais que versam sobre a produção de provas orais não se enquadram nas previsões expressas do Código de Processo Civil, tampouco atraem a excepcional mitigação do Tema 988, impondo o não conhecimento do inconformismo. Por consequência, impende aplicar ao caso em espeque o art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, o qual determina que o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Outrossim, imperioso consignar que não se há de falar que a presente decisão inobserva a sistemática processual do CPC e desatende aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art.9º) e da vedação a decisão surpresa (art.10º), vez que a Apelante abordou de forma espontânea a questão atinente ao cabimento do recurso. Ante o exposto, em consonância com o artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2

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