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TJBA · 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8068586-27.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: POLLYANNA PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO GALVAO Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411), PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605), NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928) REQUERIDO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada por POLLYANNA PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO GALVÃO, em face dos bens e valores deixados por IDÁLIA PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 373.588.205-68, falecida em 01/07/2023. Documentos comprobatórios da legitimidade em ID 553963578. Certidão de óbito em ID 553963580. Certidão de Inexistência de Dependentes da falecida Habilitados à Pensão por Morte em ID 553963585. Comprovação do crédito em ID 553963584. Declaração de inexistência de outros herdeiros em ID 553963580 e ID 555613627. Intimada a se manifestar acerca das determinações judiciais para regular instrução, a requerente cumpriu integralmente o despacho e pugnou pela prolação de sentença, com a expedição do alvará requerido na exordial (ID 555613627), acostando declaração de hipossuficiência em ID 555613634. Desnecessário parecer ministerial, por não existir no presente feito interesses de menores ou incapazes. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, constato que os créditos de titularidade da falecida enquadram-se nas categorias descritas na Lei nº 6.858/1980, segundo a qual: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Considerando a inexistência de dependentes da de cujus cadastrados junto à SUPREV (ID 553963585), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores remuneratórios e funcionais não recebidos em vida pela servidora pública falecida, o que é o caso dos presentes autos. Em arremate, da leitura do documento de ID 553963584, verifica-se a existência de valores devidos pelo Estado da Bahia a título de abono do precatório do FUNDEF (4ª parcela), no montante líquido de R$ 9.218,60 (nove mil, duzentos e dezoito reais e sessenta centavos), vinculado à matrícula funcional nº 11242620 de titularidade da falecida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), autorizando o levantamento dos créditos de titularidade da falecida IDÁLIA PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 373.588.205-68, a serem adjudicados pela requerente POLLYANNA PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO GALVÃO, CPF nº 005.307.995-70, no valor de R$ 9.218,60 (nove mil, duzentos e dezoito reais e sessenta centavos), conforme informações constantes no documento de ID 553963584, cuja cópia deve acompanhar o alvará. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Sem custas processuais. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento de imposto causa mortis, já que o valor a ser levantado está abrangido pela faixa de isenção prevista no art. 4º do Decreto nº 2.487/1989. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a)(s) preposto(s) das instituições financeiras e/ou da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC/BA) / Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Diretoria de Secretaria. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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