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8068582-58.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos. Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por Heleno Jose de Macedo em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A., em que o autor contesta transação financeira em seu cartão de crédito e pugna pela repetição do indébito no valor de R$ 919,32 (novecentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) em dobro, além de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme petição inicial constante do ID 446287362. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação acompanhada de documentos no ID 493962912, requerendo preliminarmente a regularização do polo passivo para inclusão da denominação correta, arguindo a necessidade de perícia técnica, ausência de falha na prestação do serviço e pugnando pela improcedência dos pedidos, além de requerer a colheita do depoimento pessoal do autor. A parte autora apresentou réplica no ID 498719496, refutando os termos da peça de defesa e reiterando a pretensão vestibular. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir nos termos do despacho de ID 507978880, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva pessoal do demandante no ID 510770319, enquanto a parte autora postulou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do preposto da demandada no ID 518555573. Por meio da decisão de ID 538228433, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, e no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputando despicienda a dilação probatória em audiência. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o número 8013201-97.2026.8.05.0000, noticiado no ID 545412521. A parte autora manifestou sua expressa concordância com o julgamento antecipado da lide na petição de ID 552446905. Sobrevieram aos autos as informações oriundas da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, coligidas nos IDs 569306875, 569306878 e 569306880, com a juntada do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela ré, restando precluso o debate ante a certidão de trânsito em julgado exarada na instância superior. É o breve relatório do estágio processual em que se encontra o feito. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida por este Juízo no ID 538228433, que anunciou o julgamento antecipado do mérito e indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento, foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento número 8013201-97.2026.8.05.0000, já transitado em julgado, consoante certidão no ID 569306880. Destarte, restou superada e preclusa a controvérsia sobre a necessidade de dilação probatória em audiência, consolidando-se a premissa de que a matéria litigiosa comporta deslinde com base nas provas documentais carreadas ao caderno processual. Ademais, no tocante à retificação cadastral requerida na peça contestatória de ID 493962912, assiste razão à defesa, haja vista que a relação jurídica deduzida na exordial diz respeito à operação emitida por Hipercard Banco Múltiplo S.A., impondo-se a devida regularização do cadastro dos envolvidos nos assentamentos do sistema PJe. Ante o exposto: Defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado em sede de contestação. Determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação do cadastro do polo passivo no sistema judicial, a fim de que passe a constar Hipercard Banco Múltiplo S.A. no lugar de Itaú Unibanco S.A. Certifique-se a regularidade dos atos e, inexistindo outras pendências ou incidentes processuais a dirimir, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença, nos moldes do julgamento antecipado do mérito já anunciado. P.I. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Salvador, 3 de setembro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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