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8068572-46.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068572-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ROBSON MATOS LIGER Advogado(s): BRUNA FERNANDES PEREIRA (OAB:SE12180-A) AGRAVADO: VALDINEIA MATTOS LIGER MOREIRA e outros (2) Advogado(s): VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO (OAB:BA44790-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON MATOS LIGER contra decisão (ID 575434161 dos autos originários) proferida nos autos da Ação de Exigir Contas n. 8092360-57.2024.8.05.0001, ajuizada pelo Espólio de Valdemir Antônio Siqueira Líger e pelo Espólio de Dulcinéa Mattos Líger, representados pela inventariante Valdineia Mattos Liger Moreira, em conjunto com as herdeiras Karini Mattos Liger da Silva e Iona Liger Lisboa dos Santos, em face do ora agravante, que julgou procedente o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas, condenando o agravante a prestar as contas de sua administração fática sobre os bens dos espólios no período de 25 de junho de 2020 a 31 de maio de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora vier a apresentar (art. 550, §5º, do CPC), condenando-o ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida. Em suas razões recursais (ID 115080385), o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por omissão, ao argumento de que o juízo de retratação teria deixado de reexaminar a questão das custas processuais iniciais, que, segundo alega, integrava a devolutiva do agravo de instrumento anteriormente interposto (n. 8059212-87.2026.8.05.0000). No mérito, defende a inexistência de obrigação legal de prestar contas, sustentando que o encargo de inventariante foi exercido, durante todo o período discutido, por sua genitora, Dulcinéa Mattos Líger, e que sua própria atuação junto às fazendas do espólio configurou mero auxílio familiar prestado à administradora formalmente investida, e não gestão autônoma apta a gerar o dever do art. 550 do CPC. Subsidiariamente, sustenta a ausência de interesse de agir quanto ao an debeatur, ao argumento de que já teria entregue, em duas oportunidades, documentação relativa às receitas e despesas do espólio, o que afastaria a necessidade de nova condenação a prestar contas. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada, notadamente quanto ao prazo de 15 (quinze) dias fixado para a prestação de contas e quanto à cominação prevista no art. 550, §5º, do CPC, até o julgamento final do agravo. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida ao agravante. É o Relatório. DECIDO. Cumpre o inicial registro acerca do cabimento do agravo de instrumento na espécie, haja vista que a decisão agravada não acarreta o encerramento do processo (STJ - AgInt no REsp: 2112203 MT 2023/0429554-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024). A concessão do efeito suspensivo recursal é imperiosa nos casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, como prescreve o art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC. Dito isso, em exame superficial, e não exauriente, próprio desta fase processual, os argumentos veiculados nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito são insuficientes para revelar, ao menos neste momento, o concurso dos requisitos de relevante fundamentação dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso e de risco de lesão grave e de difícil reparação, indispensáveis à concessão da suspensividade vindicada. Na origem, discute-se, na primeira fase de ação de exigir contas, a existência ou não do dever do agravante de prestar contas de sua administração fática sobre bens dos espólios de Valdemir Antônio Siqueira Líger e de Dulcinéa Mattos Líger, no período compreendido entre o falecimento do autor da herança e a assunção formal da atual inventariante. No tocante à preliminar de nulidade por omissão quanto às custas processuais iniciais, os documentos do primeiro grau anexados ao instrumento não confirmam, ao menos neste juízo perfunctório, a premissa de que a matéria remanesça pendente de apreciação. Ao contrário, verifica-se que essa exata controvérsia, ou seja, se as custas processuais poderiam ser suportadas com recursos do espólio, foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo Juízo a quo na decisão de ID 570429127 (22/07/2026), que assim concluiu: "as despesas processuais constituem encargo do próprio espólio, podendo a inventariante utilizar recursos do acervo para custeá-las, nos termos dos poderes conferidos pelo art. 618, incisos I a V, do CPC. REJEITO, portanto, o pedido de esclarecimento neste ponto." Não há, nos elementos ora disponíveis, notícia de que o agravante tenha, à época, impugnado especificamente esse capítulo por meio de embargos de declaração ou de recurso próprio e tempestivo, tendo os embargos posteriormente opostos (decididos na decisão de ID 574328738) versado exclusivamente sobre a forma de entrega de documentos à perita judicial, matéria distinta. Diante disso, a alegação de que a questão das custas permaneceria em aberto e teria sido omitida no juízo de retratação esbarra, em análise sumária, em aparente preclusão, uma vez que o ponto já havia recebido pronunciamento judicial expresso e específico, não impugnado a tempo e modo, não sendo o presente agravo, sobre esse capítulo, a via adequada para reabrir matéria já decidida e não tempestivamente combatida. A questão, de todo modo, poderá ser reexaminada com maior profundidade por ocasião do julgamento colegiado, à vista de eventuais esclarecimentos que as partes tragam em contrarrazões. Quanto à inexistência do dever de prestar contas, os argumentos do agravante também não se revestem, neste momento, de plausibilidade suficiente. A decisão agravada assentou, como fato incontroverso, que o próprio agravante confessou, em sua contestação e nos seus pronunciamentos por ocasião de audiência, ter conduzido pessoal e diretamente as atividades agropecuárias e financeiras das fazendas do espólio entre 25 de junho de 2020 e maio de 2022. A tese recursal de que essa atuação teria sido mero auxílio familiar informal, subordinado à administração formal exercida pela inventariante então nomeada, contrapõe-se a esse quadro fático delineado na origem com base em elemento produzido pelo próprio agravante, sem que as razões recursais tragam, nesta fase, prova ou argumento capaz de infirmar, em juízo de cognição sumária, a conclusão de que o exercício da administração de fato, independentemente de investidura formal como inventariante, é apto a gerar o dever de prestar contas, nos termos do art. 550 do CPC. O mesmo se diga quanto ao fundamento subsidiário de que as contas já teriam sido prestadas. A decisão agravada enfrentou expressamente esse argumento, consignando que os documentos até então apresentados pelo agravante consistem em tabelas elaboradas de forma unilateral, desacompanhadas de lastro probatório fiscal, bancário e documental integral, circunstância que, em juízo preliminar, não se mostra elidida pela simples fotografia de caixas e envelopes de documentos, juntada com as razões recursais, a qual não permite, por si só, aferir a correspondência entre o conteúdo entregue e a integralidade das receitas, despesas e investimentos do período discutido, tal como exige a norma de regência. Por fim, não se vislumbra, na hipótese, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da decisão agravada. O comando imposto ao agravante consiste, exclusivamente, no dever de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas de período pretérito cuja documentação, segundo ele próprio afirma, já se encontra em seu poder e foi, em parte, reunida para entrega em ocasiões anteriores, não se exigindo, nesta fase, qualquer pagamento, disposição patrimonial ou obrigação de difícil reversão. A cominação do art. 550, §5º, do CPC, restringe-se à preclusão do direito de impugnar as contas que a parte autora eventualmente apresentar, consequência de natureza processual e recuperável, caso a caso, por ocasião do julgamento colegiado do recurso, sem que se evidencie, neste juízo sumário, prejuízo irreversível a inviabilizar a manutenção da decisão agravada até lá. Ao contrário, milita em desfavor da pretensão recursal o periculum in mora inverso, na medida em que a ação de exigir contas tramita desde 31 de julho de 2024, sendo de interesse do espólio e dos demais herdeiros a definição, sem maior delonga, do dever de prestar contas relativo a período de administração fática já reconhecido como incontroverso na origem, sob pena de indevido prolongamento da indefinição sobre a regularidade da gestão do acervo hereditário. Saliento, por fim, que os fundamentos ora expostos não esgotam o exame da controvérsia, nem vinculam o entendimento deste Relator quanto ao julgamento de mérito do recurso, especialmente após a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se incólume a decisão guerreada até ulterior deliberação colegiada. Intimem-se os agravados para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá de ofício, endereçado ao douto Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)

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