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8068564-69.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068564-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193-A), MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO (OAB:BA39405-A), DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264-A), SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO (OAB:BA39856-A) AGRAVADO: JOANA GOMES DE SENA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904-A) DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA que, na Ação Indenizatória tombada sob o nº 8001332-37.2024.8.05.0056, ajuizada em face da ora agravante por JOANA GOMES DE SENA, indeferiu pedido de denunciação da lide, nos seguintes termos: "A CONDER requereu a denunciação da lide à empresa QG Construções e Engenharia Ltda., com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do Contrato Administrativo nº 182/2022. O pedido de intervenção deve ser indeferido. Nas ações fundadas em responsabilidade civil imputada à Administração Pública Direta ou Indireta, a admissão da denunciação da lide com base em relação puramente contratual e subjetiva entre a contratante e a executora ensejaria a introdução de fundamento jurídico inteiramente novo na demanda, o que vulnera os princípios constitucionais da celeridade, razoabilidade e efetividade processual" Em suas razões recursais, narra que "A Agravada ajuizou Ação Ordinária em face da CONDER, visando reparação pecuniária correspondente a danos materiais no importe de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), perfazendo o valor atribuído à causa de R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Sustenta, em síntese, que houve extração indevida de substância mineral (cascalho/barro) de sua propriedade rural para emprego na obra de edificação de uma unidade escolar estadual no Município" Acrescenta que "Regularmente citada, a CONDER ofertou tempestiva Defesa arguindo Preliminares e, no mérito, requereu a Denunciação da Lide à executora material da obra pública, a saber, a pessoa jurídica QG Construções e Engenharia LTDA, lastreando-se no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil e no Contrato Administrativo nº 182/2022" Aponta que "A apuração sobre quem efetivamente realizou o desmonte e a retirada do material na propriedade, bem como as circunstâncias em que se deu a extração mineral controvertida, já faz parte intrínseca dos próprios pontos controvertidos fixados no saneador do Juízo a quo. Com efeito, o Decisum fixou expressamente como objeto da prova 'a autoria do ato material de extração e sua vinculação à execução das obras da escola estadual'. Afinal, o intento de reparar qualquer suposto dano que a Agravada alega ter sofrido deve ser direcionado para a empresa executora do serviço supostamente causador do dano; no caso, QG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, conforme Contrato Administrativo nº 182/2022, juntado aos autos" Aduz que "a presença da Litisdenunciada não insere fundamento novo substancial ou dilação fática diversa. A prova da extração, de sua autoria e da extensão do dano já terá de ser realizada obrigatoriamente para a análise da própria culpa ou do nexo causal atribuído à empreitada. A admissão da intervenção atende aos princípios constitucionais e processuais da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e, precipuamente, da economia processual (artigos 4º e 5º do CPC)" Sustenta que "A continuidade da fase de produção de provas (testemunhal e pericial) sem a intervenção da Denunciada implicará a ineficácia dos atos em relação a ela ou gerará a nulidade posterior de todo o conjunto probatório com o provimento final deste recurso, violentando a marcha célere e acarretando grave desperdício de recursos e energia jurisdicional" Ao fim, requer: "O conhecimento e provimento integral do Agravo de Instrumento para reformar a Decisão agravada proferida no ID. 575086007, acolhendo a denunciação da lide requerida pela CONDER em desfavor de QG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, determinando-se a respectiva citação para integrar o polo da relação processual na forma dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Civil" É o relato do essencial. Conforme exposto, na origem trata-se de ação indenizatória na qual se discute responsabilidade civil por suposta extração indevida de material mineral (cascalho/barro) de propriedade rural da agravada, empregado na construção de unidade escolar estadual no Município de Chorrochó. A controvérsia recursal cinge-se a saber se é admissível a denunciação da lide requerida pela agravante em face da empresa QG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA., que seria a suposta responsável pela mencionada obra. O juízo a quo indeferiu o pedido de intervenção sob o fundamento de que, em ações fundadas em responsabilidade civil imputada à Administração Pública Direta ou Indireta, a denunciação da lide com base em relação contratual e subjetiva entre a contratante e a executora ensejaria a introdução de fundamento jurídico inteiramente novo na demanda, vulnerando os princípios da celeridade, razoabilidade e efetividade processual. O entendimento deve ser reformado. O Código de Processo Civil prevê a admissibilidade da denunciação da lide nos seguintes casos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A norma consagra, assim, modalidade de intervenção de terceiros vocacionada à resolução, no mesmo processo, da relação jurídica regressiva entre o denunciante e o denunciado, em homenagem aos princípios da economia processual e da harmonização dos julgados. O critério para balizar a admissibilidade ou não da denunciação reside na verificação de compatibilidade procedimental e probatória entre a lide originária e a pretensão regressiva. A intervenção será inadmissível quando a pretensão regressiva introduzir fundamento fático inteiramente estranho à relação jurídica debatida na demanda principal, de modo a exigir dilação probatória complexa e incompatível com o objeto originário do processo, tumultuando a marcha processual e prejudicando o direito do autor. Será admissível, por outro lado, quando a matéria probatória a ser produzida na lide secundária coincidir substancialmente com aquela já necessária à instrução da lide principal, de sorte que a inclusão do litisdenunciado não amplie significativamente o objeto da controvérsia nem acarrete prejuízo relevante à parte adversa. No caso concreto, a ação originária versa sobre responsabilidade civil por suposta extração indevida de substância mineral da propriedade rural da autora, empregada na construção de escola estadual executada materialmente pela QG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. A própria decisão saneadora proferida pelo juízo a quo fixou, como ponto controvertido objeto de instrução, "a autoria do ato material de extração e sua vinculação à execução das obras da escola estadual sob encargo da ré". Ora, se o núcleo fático controvertido da demanda principal já abrange a identificação de quem efetivamente praticou o ato material de extração e em que contexto o fez, a inclusão da empresa executora da obra como litisdenunciada não introduz fundamento fático novo nem amplia o leque de questões a serem analisadas de forma substancial. Ao contrário: a apuração da autoria material e do nexo causal entre a extração e a obra pública inevitavelmente conduzirá ao exame da atuação da empreiteira contratada, independentemente de sua presença formal nos autos. Ademais, o fundamento contratual para o exercício do direito de regresso é inequívoco. O Contrato Administrativo nº 182/2022, celebrado entre a CONDER e a QG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, contém, em sua Cláusula 9.1.27, obrigação expressa da contratada de responder perante a contratante ou terceiros pelos danos ou prejuízos causados na condução ou execução dos serviços, desde que comprovada a sua responsabilidade. Tal disposição contratual encontra respaldo no art. 70 da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, sem que a fiscalização pelo órgão contratante exclua ou reduza essa responsabilidade, diretriz reiterada pelo art. 120 da Lei nº 14.133/2021. Vê-se, pois, que a pretensão regressiva da CONDER decorre diretamente de vínculo contratual formal, respaldado em previsão legal expressa, e que a matéria probatória necessária à apreciação da lide regressiva é substancialmente coincidente com aquela já imprescindível à resolução da demanda principal. Não se está diante de hipótese em que a denunciação introduziria discussão fática inteiramente estranha à relação processual básica, como ocorreria, por exemplo, se o fundamento regressivo exigisse prova de fatos completamente alheios ao objeto da demanda originária. Ao contrário, a responsabilidade da empreiteira pela execução material da obra constitui elemento intrínseco à própria cadeia causal cuja apuração já integra o núcleo da controvérsia. Sob o prisma da qualidade da instrução processual, a inclusão da litisdenunciada no feito revela-se não apenas admissível, mas verdadeiramente proveitosa para a adequada formação do conjunto probatório. Com efeito, tratando-se de empresa que executou materialmente a obra pública em cujo contexto teria ocorrido a extração mineral controvertida, é ela quem detém conhecimento direto e documental acerca das circunstâncias operacionais da execução contratual, tais como os locais de obtenção dos insumos empregados na construção, os registros de movimentação de materiais, as licenças ambientais e minerárias eventualmente obtidas, bem como a identificação dos prepostos e operadores que atuaram no canteiro de obras. A sua participação na fase instrutória viabiliza, portanto, o acesso a elementos de prova que dificilmente seriam alcançados apenas com a presença da CONDER, cuja atuação na obra foi eminentemente de fiscalização e gestão contratual, e não de execução direta. Nessa perspectiva, a presença da litisdenunciada contribui para a elucidação integral dos pontos controvertidos fixados no despacho saneador conferindo ao julgador uma visão completa e fidedigna da cadeia de fatos. Outrossim, a resolução conjunta da pretensão regressiva no mesmo arcabouço processual, nesse contexto, atende aos princípios constitucionais e processuais da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, da economia processual e da instrumentalidade das formas, prevenindo julgamentos contraditórios e evitando a deflagração de demanda autônoma que, a rigor, versaria sobre a mesma base fática já objeto de instrução na demanda principal. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida de modo a determinar o deferimento da denunciação da lide requerida pela CONDER, com a respectiva citação da litisdenunciada para integrar a relação processual. Publique-se para efeito de intimação. Oficie-se, com urgência, o juízo de origem a respeito da presente decisão. Salvador, 09 de setembro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

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