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8068537-86.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068537-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FABIO FRANCO DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB:AM1742-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO FRANCO DE OLIVEIRA GOMES em face da decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E DANO EXTRAPATRIMONIAL COM TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA nº 8001461-03.2026.8.05.0111, indeferiu o pedido de Gratuidade Judiciária. Em suas razões recursais, o agravante sustenta em síntese, ser professor estatutário, registra vencimentos brutos de R$ 12.797,94 (doze mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) e recebe, após os descontos em folha, R$ 5.928,44 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) líquidos. Aduz de tal forma que se a exigência permanecer eficaz enquanto o recurso aguarda julgamento, o Agravante poderá sofrer cancelamento da distribuição justamente pela falta de pagamento cuja exigibilidade é objeto deste agravo. Proclama ainda não sustentar que a declaração de insuficiência produza presunção absoluta, tampouco que obrigações voluntariamente assumidas gerem, por si, direito à gratuidade. Afirma que a diligência determinada na origem foi legítima e foi cumprida, e que o ponto recursal seja outro, depois de produzida a prova, o critério legal continua sendo a capacidade efetiva de suportar o custo do processo, e não a simples existência de remuneração bruta superior ao líquido efetivamente disponível ou de grande número de lançamentos entre contas. Requer por tais motivos a concessão da tutela recursal, para a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas de custas fixadas na decisão agravada, bem como de qualquer ato de cancelamento da distribuição, baixa, paralisação ou extinção fundado no não recolhimento, até o julgamento definitivo deste agravo e, ao final, o provimento do recurso para reformar o capítulo impugnado da decisão de ID 574533261 e conceder integralmente ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, abrangendo as custas e despesas processuais sujeitas a adiantamento. É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso, dele conheço. Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente da falta de comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser esta a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624868/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017). Nesse contexto, passo a decidir monocraticamente, na forma do artigo 932, V, a do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Consoante relatado, cuida-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária em favor da Agravante. O exame dos autos revela que a Decisão guerreada merece reparos, pois os elementos trazidos ao recurso são capazes de remeter à situação de hipossuficiência financeira alegada pelo recorrente. A Carta Magna prevê a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a Assistência Judiciária Gratuita prevista nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, sendo que o seu art. 99, § 2º e 3º, preleciona: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei) Compulsando os autos, observa-se existir relevância dos fundamentos que embasam o pleito recursal, notadamente em razão da Constituição Federal assegurar o direito à assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. Disciplinando a matéria em análise, o Código de Processo Civil prescreve que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, a teor do artigo 98 c/c artigo 99, § 2º. Em tais casos, o Magistrado só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, senão vejamos: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por isso mesmo, o Estado não pode se eximir de conceder o benefício em destaque quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, se inexistentes elementos que denotem a hipossuficiência alegada. A assistência judiciária visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Por outro lado, os Tribunais Superiores já pacificaram a tese de que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não é absoluta, conforme se verifica pelo decisum abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5o, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1o, caput e § 1o, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação no 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifei) Sabe-se que a lei não define critérios objetivos para que o jurisdicionado seja considerado apto para obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária. In casu, o Recorrente juntou nos autos em ID. 115074793-8 documentos comprovando que exerce o cargo de Professor Estatutário, auferindo vencimentos brutos na ordem de R$ 12.797,94 (doze mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) e remuneração líquida mensal de R$ 5.928,44 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), após descontos compulsórios e consignações em folha, documentos estes que, aliados aos fatos, autorizam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a seu favor. Nesse sentido se posicionam as câmaras cíveis desta corte, demonstrando o entendimento deste Tribunal acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023665-25.2022.8.05.0000, em que figuram como agravantes CLAUDEMIR MOREIRA DOS SANTOS e outros (6) e como agravados ALESSANDRA CRUZ ATHAYDE e outros (9). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80236652520228050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVANTE DESEMPREGADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que corrobora a presunção de veracidade de alegação de hipossuficiência a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC/15, por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. No caso sub examine, a documentação colacionada aos autos, isenção relativa ao imposto de renda e cópia da CTPS, corrobora com a tese de impossibilidade. De acordo com a jurisprudência pacífica, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja, no caso, o postulante em situação de miserabilidade, mas apenas que demonstre não ter condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. Assim, preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade da justiça, deve ser deferido o benefício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014642-89.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante MATIAS DE JESUS SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 9 de agosto de 2021 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - AI: 80146428920218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021). Cumpre destacar, ao final, que de acordo com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive para fins de provimento monocrático. Vejamos: "81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)". Nestes termos, em face do exposto, ante a ausência de angularização processual e seguindo precedentes dos Tribunais Pátrios, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder os benefícios da gratuidade da Justiça à Agravante, estritamente, quanto ao processo referência, devendo os autos ter regular prosseguimento no Juízo de 1º Grau. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC). Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Para fins de registro perante a Secretaria desta Câmara, incabível o pagamento de custas pela Agravante, eis que deferida nesta a corte o benefício da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade de celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 07/2022. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora

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