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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8068499-81.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MASSA FORT CONCRETO LTDA Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951), CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306), EVELYN BAHIA LIMA (OAB:BA82940), JEOVANA REGIS RIBEIRO (OAB:BA88176) EXECUTADO: GUERREIRO ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, no ID 558540431, foi deferida a pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD de bens do executado. Manifestou-se o exequente em ID 565493672, informando o recolhimento das custas e o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Da análise dos documentos de IDs 547321779 e 547321777, verifica-se que o exequente recolheu as custas referentes a 1 (um) ato de código 91100, ao passo que foi deferido a utilização de 3 sistemas (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) na decisão de ID 558540431. Deve notar o interessado que, nos termos do código 91100 da tabela de custas deste Tribunal, o pagamento é individualizado para cada pesquisa\sistema do qual se pretenda valer o credor. Assim, determino a intimação do exequente para que promova a complementação das custas com o recolhimento das custas correspondentes a 2 (dois) atos de código 91100. Por oportuno determino ainda que, querendo, promova o autor a atualização do saldo devedor considerando a necessidade de que os atos de constrição acompanhem o valor real devido. A omissão quanto a esta tarefa importará restrição do alcance destas medidas ao último cálculo juntado no feito. Omisso o requerente, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, III do CPC, contado desde o fim do prazo anteriormente estipulado. Fica o requerente desde já ciente que, ultrapassado este prazo sem indicação de bens disponíveis para penhora, serão os autos arquivados provisoriamente independentemente de intimação ou novo despacho, art. 921, §2º. Do contrário, quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 1 de setembro de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito