Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068484-08.2026.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: SAMYR DA SILVA JUSTINOAdvogado(s): CLAUDIO LUIS DOS SANTOS PIRES (OAB:BA89561-A)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Advogado(s): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 10 de setembro de 2026.
TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068484-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SAMYR DA SILVA JUSTINO Advogado(s): CLAUDIO LUIS DOS SANTOS PIRES (OAB:BA89561-A) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191-A) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na origem, buscando a sua reforma perante este Egrégio Tribunal de Justiça. Em exame preliminar da petição recursal e dos documentos acostados aos autos, constata-se a existência de vícios formais que impedem o pronto processamento do recurso, os quais demandam regularização pela parte agravante. Verifica-se que a parte agravante não requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não comprovou ser beneficiária da benesse na origem, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. A legislação processual estabelece a necessidade de conceder à parte a oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício ou recolher o valor do preparo antes do reconhecimento de eventual deserção: Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, é necessário assegurar à parte agravante o prazo legal para demonstrar a condição de beneficiária ou comprovar a hipossuficiência financeira por meio de documentação idônea e atualizada, ou, alternativamente, realizar o recolhimento do preparo recursal. Em prestígio aos princípios da cooperação, da sanabilidade dos atos processuais e do acesso à justiça, o Código de Processo Civil determina que, constatada a existência de vício formal ou a falta de documento indispensável, deve ser concedida à parte a oportunidade para sanar a irregularidade antes de qualquer deliberação sobre a admissibilidade recursal. O diploma processual disciplina o dever do relator de conceder prazo para a correção de vícios detectados no agravo de instrumento: Art. 1017, § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. O prazo específico para o cumprimento da determinação de sanamento atende à regra geral de saneamento dos recursos no tribunal: Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Por tais razões, em estrita observância aos ditames dos artigos 99, § 2º, 932, parágrafo único, 1007, §4º e 1.017, § 3º, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) junte aos autos documentos idôneos e atualizados comprovando a alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, efetue o recolhimento do preparo recursal cabível (em dobro), sob pena de decretação da deserção. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a tempestividade e o cumprimento da diligência, voltando os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza Substituta de 2º- Relatora