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8068482-72.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8068482-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA EMBARGADO:PAULO CESAR ROSENDO GUIMARAES Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargado, sob a alegação de omissão quanto à possibilidade de revisão judicial da multa coercitiva e à suposta ocorrência de enriquecimento sem causa da parte credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a possibilidade de revisão das astreintes e a alegação de enriquecimento sem causa; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados para sanar vício do julgado ou apenas para rediscutir matéria já decidida, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou reexame da valoração das provas. A omissão apta a justificar os aclaratórios é aquela relativa à matéria que deveria ter sido decidida e não foi, bem como às hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, do CPC, inexistentes no caso concreto. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica das astreintes como instrumento coercitivo destinado a compelir o cumprimento da obrigação, afastando seu caráter indenizatório. O acórdão fundamentou a impossibilidade de redução das astreintes já vencidas, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, ressaltando que a modificação judicial alcança apenas a multa vincenda. O acórdão aplicou o entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.766.665/RS, que veda a revisão retroativa das astreintes já consolidadas. O acórdão afastou a alegação de enriquecimento sem causa, porquanto o montante da multa decorreu exclusivamente da resistência da devedora ao cumprimento da ordem judicial, mantida por 194 horas. A pretensão recursal revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A oposição de embargos manifestamente protelatórios autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Aclaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A revisão judicial prevista no art. 537, § 1º, do CPC alcança apenas as astreintes vincendas, sendo vedada a redução retroativa das multas já consolidadas. Não há enriquecimento sem causa quando o valor das astreintes resulta do prolongado descumprimento da ordem judicial pelo próprio devedor. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente infringente e protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8068482-72.2025.8.05.0000 opostos nos autos do Agravo de Instrumento n. 8068482-72.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como embargante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e embargado, PAULO CÉSAR ROSENDO GUIMARÃES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, com a aplicação de multa processual, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12

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