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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8068481-50.2026.8.05.0001 REQUERENTE: PATRICIA VIRGINIA DE ALMEIDA BRITTO REQUERIDO: MICHELLE FERREIRA MORAIS DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de remoção de inventariante instaurado por PATRÍCIA VIRGÍNIA DE ALMEIDA BRITTO em face da inventariante MICHELLE FERREIRA MORAIS BRITTO, distribuído em apenso aos autos principais do inventário dos bens deixados pelo falecido Gesivaldo Nascimento Britto (processo nº 8239991-68.2025.8.05.0001). A decisão interlocutória de ID 570972356 rejeitou a preliminar de intempestividade da contestação, manteve a concessão da gratuidade da justiça em favor da requerente, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão liminar da inventariante e postergou a apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé para o julgamento final. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da inventariante para manifestar-se sobre a réplica e sobre os documentos novos apresentados pela requerente, em especial o termo de acordo de dívida condominial, além de intimar ambas as partes para a especificação justificada de provas, sob pena de preclusão. A inventariante manifestou-se tempestivamente sobre a réplica, ocasião em que suscitou preliminar de inovação da causa de pedir, ratificou a regularidade de sua gestão e acostou a escritura pública de declaração lavrada no 4º Tabelionato de Notas de Salvador. Em petição autônoma, a inventariante especificou provas, pugnando pelo depoimento pessoal da requerente, pela oitiva de testemunhas e pela expedição de ofícios a instituições financeiras para obtenção de extratos de contas judiciais bloqueadas. Por sua vez, a requerente apresentou petição de especificação de provas e manifestação, requerendo ampla dilação probatória, consistente na expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), Caixa Econômica Federal, Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), instituições financeiras, Tribunal de Justiça e Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB), além de exibição de documentos pela inventariante, perícia contábil sobre a sociedade Machandy Gestão Imobiliária S.A., depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas. Ademais, a requerente reiterou pedidos de expurgo de expressões supostamente ofensivas (artigo 78 do Código de Processo Civil), de desentranhamento de documentos e de remessa de peças ao Ministério Público. Posteriormente, a requerente peticionou comunicando a revogação expressa e unilateral do mandato anteriormente conferido ao advogado Bráulio de Brito Júnior (OAB/BA nº 28.751), juntando o respectivo instrumento de revogação e requerendo a sua exclusiva representação nos autos pelo advogado Geraldo Pinheiro de Brito Filho (OAB/BA nº 11.550), bem como a exclusão do antigo patrono do cadastro processual. Vieram os autos conclusos para apreciação das pendências e deliberação sobre o saneamento e a instrução processual. É o relatório necessário. Passo a decidir. De início, fica superada a fundamentação anterior que havia indeferido a exclusão do antigo causídico por falta de ato revogatório expresso. Diante do documento formal de revogação agora acostado (ID 575098448), impõe-se a regularização cadastral no sistema eletrônico. Assim, defiro o pedido de ID 575098445 para determinar à Secretaria que proceda à imediata desabilitação do advogado Bráulio de Brito Júnior (OAB/BA nº 28.751) nos registros do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), mantendo-se a representação exclusiva em nome do advogado Geraldo Pinheiro de Brito Filho (OAB/BA nº 11.550), a quem deverão ser dirigidas todas as futuras publicações e intimações. Prosseguindo, a petição inicial e a réplica apresentadas pela requerente deduzem extensa controvérsia fática e jurídica a respeito de atos patrimoniais pretéritos praticados pelo autor da herança e por terceiros, incluindo debates sobre a composição societária da empresa Machandy Gestão Imobiliária S.A., a compra do apartamento nº 2601 do Edifício Riservatto Graça mediante nota promissória no ano de 2018, eventuais doações de imóveis realizadas em vida a terceiros no ano de 2018 e os desdobramentos de investigações criminais relativas à denominada Operação Faroeste. Impõe-se chamar o feito à ordem para organização e delimitação do escopo do feito. O incidente de remoção de inventariante possui objeto estrito e delimitado pelos artigos 622 e 623 do Código de Processo Civil. Destina-se, unicamente, a examinar se a pessoa investida no cargo descumpriu os deveres legais previstos no artigo 618 do Código de Processo Civil ou incorreu em condutas de desídia, má gestão, sonegação ou dilapidação durante o exercício do encargo público da inventariança, após a abertura da sucessão. O incidente de remoção não se presta a funcionar como ação de conhecimento autônoma, tampouco como juízo universal de apuração sobre a totalidade da vida civil, financeira e negocial pretérita do autor da herança ou de empresas das quais este ou o cônjuge participavam. Nesse contexto, discussões envolvendo alegações de simulação de negócios jurídicos celebrados anos antes do óbito, desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, inoficiosidade ou validade de doações pretéritas realizadas a terceiros estranhos ao feito, bem como apurações complexas sobre a exata extensão do patrimônio deixado pelo falecido, são matérias de alta indagação ou que demandam vias próprias. Dessa forma, o exame de mérito deste incidente de remoção ficará estritamente adstrito aos atos praticados pela inventariante a partir de sua nomeação, especialmente no que tange à conservação e guarda dos bens inventariados, à regularidade das declarações prestadas e à gestão dos encargos e tributos incidentes sobre os bens do espólio sob sua administração. A requerente pleiteou o expurgo e o riscamento de expressões lançadas na contestação, sustentando que a inventariante empregou termos ofensivos à sua dignidade. Analisando os autos, constata-se que as manifestações apresentadas pela defesa da inventariante refletem o clima de litigiosidade e a veemência retórica comum a conflitos sucessórios complexos, situando-se no campo da dialética processual e da crítica à tese acusatória deduzida pela parte adversa. Não se vislumbra excesso de linguagem configurador de injúria processual direta que justifique a drástica medida de riscamento de termos. As partes ficam, contudo, formalmente advertidas a manter a urbanidade, a serenidade e a linguagem técnica compatível com a dignidade da Justiça em suas futuras manifestações. Indefiro, pois, o pedido de expurgo. Quanto aos pedidos de desentranhamento de documentos formulados pela requerente, relativos à declaração emitida pela administração do Edifício Riservatto Graça e à escritura pública de declaração de Gilzete Nascimento Brito, tais pleitos não merecem acolhimento. Os documentos acostados pelas partes integram o acervo documental do processo, e a alegada ausência de contraditório na sua confecção originária ou a existência de impedimento/suspeição de declarantes dizem respeito exclusivamente à valoração e eficácia probatória de seu conteúdo pelo magistrado, e não à admissibilidade da sua juntada. É de se indeferir, então, o pedido de desentranhamento documental. Por fim, no tocante ao requerimento de envio de cópias ao Ministério Público, verifica-se que a providência é desnecessária no âmbito deste incidente sucessório. Tratando-se de documentos públicos, digitais e informações já judicializadas, a própria parte interessada detém legitimidade e meios autônomos para provocar diretamente os órgãos de persecução e controle que entender de direito, não cabendo ao juízo sucessório atuar como intermediário para tal desiderato. Passo a examinar pontualmente o quadro probatório postulado por ambas as partes. Ambas as partes postularam extensa produção probatória que se revela manifestamente inútil, impertinente ou desproporcional para o deslinde do pedido de remoção. Primeiramente, indefiro a produção de perícia contábil e auditoria financeira sobre a empresa Machandy Gestão Imobiliária S.A., bem como a requisição de relatórios de inteligência financeira (RIF). A referida sociedade anônima fechada ostenta personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo, de modo que a apuração pericial sobre a sua contabilidade interna ou integralização de capital refoge aos limites do incidente de remoção, devendo ser postuladas pelas vias processuais adequadas. Em segundo lugar, indefiro a expedição de ofícios a instituições financeiras (Banco do Brasil, Itaú, CEF, Bradesco Prime, XP, BRB e PagSeguro), à JUCEB, ao DETRAN/BA e a cartórios de registro de imóveis para rastreamento de operações pretéritas do de cujus, averiguação de bloqueios originários da ação penal nº 940/DF do STJ ou apuração do estado de matrícula de imóveis de terceiros. A investigação sobre a totalidade do ativo e passivo do autor da herança pertence ao processo principal de inventário, não se justificando a paralisação do incidente de remoção para realização de diligências que não guardam nexo causal direto com a culpa da inventariante. Em terceiro lugar, indefiro a expedição de ofícios ao Tribunal de Justiça da Bahia e à AMAB a respeito de auxílio-funeral. A questão relativa ao custeio do funeral e eventual ressarcimento de despesas é matéria a ser solvida no âmbito da prestação de contas e da partilha nos autos principais, sendo despicienda para a remoção da inventariante. Em quarto lugar, indefiro a prova oral consistente na tomada de depoimento pessoal das partes e na oitiva do extenso rol de testemunhas arroladas por ambas as partes. As questões controvertidas essenciais para julgar a procedência ou improcedência do pedido de remoção dizem respeito à comprovação documental da guarda, conservação e cumprimento das obrigações correntes dos bens do espólio, matéria insuscetível de demonstração por testemunhas, cuja inquirição apenas tumultuaria e retardaria indevidamente o feito. Em quinto lugar, indefiro o pedido de exibição de declarações completas de imposto de renda dos exercícios de 2017 a 2025 da inventariante e de livros societários da sociedade anônima, por se tratar de medida desprovida de utilidade para a verificação dos deveres atuais da inventariança. Por outro lado, remanesce como ponto fático controvertido e juridicamente relevante para o julgamento da remoção a apuração acerca da gestão e conservação dos encargos fiscais e condominiais dos bens do acervo hereditário sob a administração da inventariante. Consta dos autos que a inventariante celebrou instrumento de acordo e confissão de dívida com o Condomínio Residencial Henry Mancini em 20/05/2026 (ID 568454366) para pagamento parcelado de débitos condominiais relativos ao apartamento nº 1002 (onde a inventariante reside e sobre o qual postula direito real de habitação). A requerente sustenta que a inventariante não comprovou o efetivo pagamento das parcelas do aludido acordo, mantendo o imóvel exposto a risco de execução, bem como alega a persistência de inadimplemento do IPTU do imóvel e do IPVA dos veículos inventariados. Por sua vez, a inventariante sustentou em sua manifestação que vem honrando com diligência as despesas de conservação do patrimônio e que buscou solucionar os débitos através do referido acordo. Tratando-se de dever inerente à administração dos bens do espólio (artigo 618, inciso II, do CPC), é estritamente necessário que a inventariante traga aos autos os comprovantes de cumprimento dos encargos correntes dos bens que estão sob sua posse direta durante o exercício da inventariança. Assim, para possibilitar a conclusão da instrução e o julgamento seguro do incidente, fica autorizada a juntada de prova documental específica, intimando-se a inventariante para que comprove a regularidade dos pagamentos das parcelas vencidas do acordo condominial do Edifício Henry Mancini, bem como a situação atualizada do IPTU do imóvel residencial (apartamento 1002) e do IPVA dos veículos arrolados nas primeiras declarações, referentes ao período de sua gestão. Ante o exposto, no exercício do poder de direção e saneamento do processo: a) DEFIRO a regularização da representação processual de PATRÍCIA VIRGÍNIA DE ALMEIDA BRITTO, e DETERMINO à secretaria que proceda à imediata exclusão do advogado Bráulio de Brito Júnior (OAB/BA nº 28.751) do cadastro dos autos no sistema, mantendo-se a habilitação exclusiva do advogado Geraldo Pinheiro de Brito Filho (OAB/BA nº 11.550), para fins de publicações e intimações processuais exclusivas, sob pena de nulidade (artigo 272, § 5º, do CPC); b) DELIMITO o objeto do presente incidente de remoção de inventariante à apuração da conduta e dos atos de administração praticados pela inventariante MICHELLE FERREIRA MORAIS BRITTO a partir de sua investidura no encargo, assentando que disputas sobre a realidade patrimonial pretérita do autor da herança, simulações societárias de 2018, validade ou inoficiosidade de doações pretéritas a terceiros, desconsideração da personalidade jurídica e investigações criminais da "Operação Faroeste" constituem matérias de alta indagação a serem resolvidas nas vias ordinárias competentes (artigo 612 do CPC); c) INDEFIRO os pedidos de expurgo e riscamento de expressões da contestação, de desentranhamento de documentos e de remessa de peças ao Ministério Público, pelos fundamentos expostos na fundamentação desta decisão; d) INDEFIRO, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial contábil na sociedade Machandy Gestão Imobiliária S.A., a requisição de RIF, a expedição de ofícios a órgãos e instituições bancárias/imobiliárias (JUCEB, DETRAN/BA, Cartórios de Imóveis, CEF, BB, Bradesco, Itaú, XP, BRB, PagSeguro, TJBA e AMAB), a exibição forçada de declarações completas de imposto de renda da inventariante e a prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), por reputá-las desnecessárias e impertinentes ao deslinde da remoção; e) DETERMINO a intimação da inventariante, para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, apresente nos autos: e.1) os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas do instrumento de acordo e confissão de dívida firmado com o Condomínio Residencial Henry Mancini, referente ao apartamento nº 1002; e.2) as certidões ou comprovantes de situação atualizada de adimplemento ou parcelamento do IPTU incidente sobre o apartamento nº 1002 do Edifício Residencial Henry Mancini e do IPVA relativo aos veículos integrantes do espólio (LR/Discovery Sport, placa PLO-1G10, e Jeep Compass, placa PKX-5H71), no que concerne ao período do exercício da inventariança; Após a juntada dos documentos referidos na alínea "e", ou decorrido o prazo sem manifestação, a secretaria deverá intimar a requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 08 de setembro de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO