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8068469-39.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068469-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AS ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) AGRAVADO: MARCELO BELITARDO-PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AS ENGENHARIA LTDA (EIRELI - EPP) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/BA nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8007190-60.2026.8.05.0256 (ID nº 578582615 do feito originário), impetrado em face de atos reputados ilegais atribuídos ao Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas e ao Presidente da Comissão Permanente de Contratação. A ação mandamental de origem foi ajuizada sob o argumento de que a impetrante sofreu inabilitação ilegal na Concorrência Eletrônica nº 012/2026 (Processo Administrativo nº 699/2026), destinada à contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. A desclassificação da empresa decorreu da recusa administrativa de seus atestados técnicos de qualificação, sob o fundamento de que os documentos comprovavam experiência em unidades de medição temporais ("homens-hora" ou "equipe-mês"), em descumprimento à exigência expressa de comprovação da metragem em metros quadrados (m2) prevista no instrumento convocatório para os serviços de roçagem. Ao apreciar o pedido liminar nos autos originários, o magistrado a quo proferiu a decisão interlocutória acostada no ID nº 578582615, cuja parte dispositiva transcreve-se literalmente: "Ante o exposto, considerando a eficácia plena da ordem de suspensão do certame emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento nº 8063467-88.2026.8.05.0000, e com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulado por AS ENGENHARIA LTDA. Em cumprimento aos ditames dos artigos 55, parágrafo 3º, e 58 do Código de Processo Civil, determino a associação e reunião dos presentes autos (Processo nº 8007190-60.2026.8.05.0256) aos processos conexos nº 8006802-60.2026.8.05.0256 e nº 8006556-64.2026.8.05.0256. Determino, outrossim, o traslado e a juntada de cópia da presente decisão aos autos dos processos conexos nº 8006802-60.2026.8.05.0256 e nº 8006556-64.2026.8.05.0256, bem como a juntada, no presente feito, de cópia da decisão proferida pelo Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 8063467-88.2026.8.05.0000 (ID 577404800 do feito nº 8006556-64.2026.8.05.0256)." Inconformada com o indeferimento liminar, a impetrante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID nº 115054814 no PJe de 2º Grau), em 04/09/2026, pugnando preliminarmente pela distribuição por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 8063467-88.2026.8.05.0000, sustentando no mérito a presença da verossimilhança do direito e do perigo da demora para obter a reforma do julgado e sua imediata reincorporação ao certame. Redistribuídos e submetidos à triagem no Segundo Grau, os autos foram objeto de Certidão de Análise de Distribuição emitida em 08/09/2026 pela Diretoria de Distribuição (ID nº 115058755 no PJe de 2º Grau), a qual ratificou a distribuição livre sorteada para esta Relatora perante a Quarta Câmara Cível, ante a inexistência de prevenção cadastrada para o processo de referência. É o relatório em prosa. Decido. De início, afasta-se o pleito de distribuição por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 8063467-88.2026.8.05.0000. Conforme atestado pela Certidão de Análise de Distribuição do 2º Grau (ID nº 115058755), a distribuição realizada por livre sorteio restou hígida no âmbito da Quarta Câmara Cível, não se justificando o deslocamento da competência regimental. No tocante aos requisitos de admissibilidade, o recurso é cabível (CPC, art. 1.015, I), tempestivo (interposto em 04/09/2026, ID nº 115054814) e encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias (CPC, art. 1.017). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO Sustenta a agravante ter demonstrado a probabilidade do seu direito ao argumento de que a recusa dos atestados de capacidade técnica emitidos em "homens-hora" para comprovar a metragem em metros quadrados configuraria rigor formal desproporcional. Sem embargo dos argumentos expendidos, não se vislumbra a verossimilhança necessária para a concessão da tutela recursal extraordinária. A Administração Pública está estritamente vinculada ao instrumento convocatório (art. 5º e art. 92, I, da Lei nº 14.133/2021). Exigida no edital a comprovação quantitativa dos serviços de roçagem em extensão territorial de área (m2), a apresentação de documentos mensurados em unidades temporais ("homens-hora" ou "equipe-mês") impede a aferição direta e objetiva do cumprimento do requisito editalício pela Comissão de Licitação. A pretensão de estabelecer equivalência técnica e matemática entre produtividade por "homens-hora" e metragem quadrada (m2) demanda complexa dilação probatória e perícia técnica, providência manifestamente incompatível com o rito célere do Mandado de Segurança, o qual exige a demonstração inequívoca e pré-constituída do direito líquido e certo. Sobre a imperatividade da estrita vinculação ao edital e da comprovação exata dos requisitos de habilitação técnica, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que a inabilitação fundada no descumprimento das regras de qualificação visa a resguardar a isonomia e a segurança do certame: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR. ATESTADOS QUE COMPROVAM APENAS EXPERIÊNCIA EM LIMPEZA PREDIAL ORDINÁRIA E DESINFECÇÃO DE CONSULTÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APTIDÃO EM ÁREAS CRÍTICAS E SEMICRÍTICAS. INCOMPATIBILIDADE DA COMPLEXIDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de qualificação técnico-operacional em serviços de limpeza reveste-se de complexidade técnica singular, devendo o licitante comprovar de forma objetiva o preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento convocatório. 2. A inabilitação da licitante que não comprova aptidão exata nos termos do objeto do edital preserva o interesse público, a isonomia e a estrita vinculação ao edital." (TRF-3, Agravo de Instrumento nº 5026375-88.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Quarta Turma, julgado em 2024) Outrossim, em sede de mandado de segurança, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impetante demonstrar a ilegalidade manifesta de plano, sob pena de prestígio à atuação administrativa: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário exige a demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder na prova pré-constituída, mantendo-se a hígida presunção de legalidade dos atos pautados nas regras do edital. 2. Agravo regimental desprovido." (STF, Ag.Reg. no Mandado de Segurança nº 35.815/DF, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023) Portanto, ante a ausência de prova cabal da equivalência e havendo expressa exigência editalícia não atendida, afasta-se a probabilidade do direito alegado. DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO Tampouco restou configurado o periculum in mora apto a ensejar a intervenção acautelatória desta Corte de Justiça. Como bem destacado pelo magistrado de origem na decisão agravada (ID nº 578582615), a Concorrência Eletrônica nº 012/2026 do Município de Teixeira de Freitas já se encontra integralmente suspensa por força de decisão judicial proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 8063467-88.2026.8.05.0000. Estando o certame licitatório paralisado em sua totalidade, inexiste risco de adjudicação do objeto, homologação ou assinatura iminente do contrato com outra empresa concorrente. O cenário fático evidencia a ausência momentânea de perigo de dano concreto ou irreparável à agravante, resultando no esvaziamento da urgência do provimento liminar individual. A concessão desnecessária de provimentos liminares atenta contra a prudência exigi-lo no exame de tutelas urgentes em matéria de contratação pública, devendo prevalecer a segurança jurídica e a cautela recomendadas pelo Tribunal de Contas da União: "A concessão de medidas cautelares em processos licitatórios deve pautar-se pelo rigoroso preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Inexistindo o risco de dano iminente e irreparável ao resultado útil do certame, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, preservando-se a regular instrução do processo e o interesse público primário." (TCU, Representação nº 6550/2024, Relator Ministro Jhonatan de Jesus, Plenário, julgado em 06/08/2024) Dessa forma, ausente o risco de dano iminente, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo hígida a decisão interlocutória recorrida (ID nº 578582615) até o julgamento final do presente recurso por esta Quarta Câmara Cível. Cumpra-se, adotando-se as seguintes providências: Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/BA, no bojo do Mandado de Segurança nº 8007190-60.2026.8.05.0256; Intimem-se os Agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que apresentem contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis; Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para emissão de parecer como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora

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