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8068458-10.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068458-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: NILSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s): NATALIA ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA49679-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por NILSON FERREIRA DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA (ID 577886477), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8002483-09.2026.8.05.0237, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado ao restabelecimento do seu plano de assistência à saúde individual. Em suas razões recursais (ID 115050255), o Agravante relata que é pessoa idosa, com 79 anos de idade, nascido em 18/08/1947, e mantém vínculo contratual de assistência médico-hospitalar individual com a operadora Ré há quase trinta anos, sob a matrícula nº 08650017045717002 e contrato nº 08650017045717, sem carências. Informa que, ao procurar a operadora para obter o boleto da mensalidade de agosto de 2026, foi surpreendido com a informação administrativa de que seu plano havia sido cancelado unilateralmente por suposto inadimplemento. Sustenta a ilegalidade do cancelamento, destacando que quitou a grande maioria das mensalidades dos anos de 2025 e 2026, inexistindo prévia notificação pessoal de mora ou aviso de cancelamento pela operadora, em manifesto desrespeito ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 e à Resolução Normativa ANS nº 593/2023. Pontua que a única competência que gerou apontamento em cadastro restritivo de crédito (dezembro de 2025) decorreu da não disponibilização do boleto bancário, tendo procedido à respectiva quitação em 22/08/2026 por meio de acordo na plataforma Serasa no importe de R$ 785,96 (ID 577247570), fato confirmado administrativamente pela própria operadora em atendimento por mensagem eletrônica, na qual preposta informou a inexistência de boletos em aberto e a baixa do pagamento (ID 115050264). Argumenta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, ressaltando a sua condição etária avançada e a necessidade de manutenção da cobertura médico-hospitalar contínua, requerendo, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinado o restabelecimento imediato do plano de saúde, com a manutenção de todas as condições contratuais anteriores e sem imposição de novas carências, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria após regular distribuição (ID 115059991). É o relatório. DECIDO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE LEGAL O recurso é cabível com esteio no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória. A tempestividade resta evidenciada, tendo em vista que a decisão hostilizada foi disponibilizada eletronicamente em 01/09/2026 (ID 577886477) e o presente agravo foi interposto em 04/09/2026 (ID 115050255). O preparo recursal é dispensado, por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a gratuidade da justiça foi expressamente deferida em favor do Agravante pelo juízo singular (ID 577886477). Ademais, defere-se a tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), diante da comprovação de que o Agravante conta atualmente com 79 anos de idade, nascido em 18/08/1947, consoante Carteira Nacional de Habilitação anexada (ID 115050260). Conheço, pois, do recurso e passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência em sede recursal. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA A concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal pelo Relator, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença cumulativa dos requisitos preconizados no art. 300 do referido diploma processual, a saber: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie em exame, em sede de cognição sumária e sem esgotar o mérito da controvérsia, vislumbra-se a presença inequívoca de ambos os requisitos autorizadores da medida postulada. Da Probabilidade do Direito A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998. Tratando-se de contrato de plano de saúde individual/familiar, a rescisão unilateral e a suspensão por iniciativa da operadora são regidas por estritas restrições legais. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 veda expressamente a resilição unilateral imotivada, admitindo o cancelamento por inadimplência apenas na hipótese de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a notificação prévia pessoal e inequívoca do consumidor constitui pressuposto formal indispensável à validade da rescisão unilateral do pacto, cuja finalidade precípua é propiciar ao beneficiário a oportunidade de purgar a mora e manter a higidez da cobertura assistencial. A propósito da exigência indeclinável de regular notificação prévia para legitimar a resolução por inadimplemento, cite-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2. Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No caso concreto, o conjunto documental encartado aos autos revela que o Agravante possui vínculo assistencial de longa data com a operadora Ré (quase três décadas de contratação), tendo colacionado aos autos comprovantes de pagamento da expressiva totalidade das mensalidades de 2025 e 2026 (ID 577243417). Constata-se que a alegada inadimplência se circunscreveu a questão pontual, notadamente a competência de dezembro de 2025, que deu azo à negativação no Serasa, dívida esta que foi devidamente negociada e quitada pelo consumidor em 22/08/2026 no valor de R$ 785,96 (ID 577247570). Ademais, conforme registros de conversas eletrônicas mantidas com preposta da Central Nacional Unimed (ID 115050264), a própria fornecedora informou que o pagamento referente à negociação "já consta baixado" e que "não constam boletos em aberto", circunstâncias que evidenciam a boa-fé objetiva do consumidor e o adimplemento substancial do contrato. Outrossim, não há nos autos qualquer início de prova de que a operadora tenha emitido e entregue notificação prévia e eficaz ao beneficiário até o quinquagésimo dia da alegada mora para fins de rescisão, violando o procedimento legal cogente. Em consonância com esse entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a nulidade do cancelamento perpetrado em tais condições: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059946-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, ALI ABUTRABE NETO, FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: JP INDUSTRIA DE MADEIRAS IMUNIZADAS LTDA Advogado(s):SILVIA SANTANA SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde, objetivando a reforma da decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento, no prazo de 48 horas, do plano empresarial UNIPLAN Participativo (Contrato nº 3586), nas mesmas condições anteriormente pactuadas, vedadas novas carências, períodos de cobertura parcial temporária, fidelização ou qualquer outra restrição decorrente do cancelamento. A agravante sustenta a legalidade da rescisão do contrato por inadimplemento das mensalidades vencidas em fevereiro, março e abril de 2025, alegando ter notificado previamente a contratante. A decisão agravada foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a devida notificação prévia do consumidor antes do cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplemento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral do plano de saúde por inadimplemento exige a prévia notificação pessoal e inequívoca do consumidor, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A correspondência apresentada pela agravante não comprova a regular notificação do consumidor, pois foi enviada para endereço diverso daquele informado nos autos, gerando dúvida razoável quanto à validade da comunicação. 5. A ausência de comprovação da notificação prévia invalida o cancelamento do plano de saúde, ainda que configurado o inadimplemento, conforme precedentes do STJ (REsp 1.887.705/SP). 6. A decisão que deferiu a tutela de urgência encontra respaldo nos requisitos do art. 300 do CPC, diante da verossimilhança das alegações da parte agravada e do risco de dano irreparável à sua saúde, não havendo demonstração de prejuízo relevante à operadora. 7. A análise da matéria no âmbito do Agravo de Instrumento é limitada à verificação da legalidade da decisão interlocutória e da presença dos requisitos da tutela, sendo incabível cognição exauriente do mérito da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059946-72.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e, como agravada, JP INDUSTRIA DE MADEIRAS IMUNIZADAS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8059946-72.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 10/04/2026 ) Outrossim, a continuidade do envio e recebimento de mensalidades subsequentes sem qualquer oposição reforça a legítima expectativa de manutenção do vínculo, evidenciando a plausibilidade da pretensão de restabelecimento. Nesse exato sentido, confira-se o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039825-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIX SAUDE LTDA Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, MARCIO CUNHA DORIA AGRAVADO: ANDREA TENORIO DE SOUZA CAPINAN BARBOSA e outros Advogado(s):FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA, GABRIEL DE SANTANA DE LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFETIVA. ART. 13, II, DA LEI 9.656/98. PRINCÍPIO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DIREITO À SAÚDE. CDC E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde exige a notificação prévia do consumidor até o 50º dia de inadimplência. 2 - Inexistindo prova inequívoca de notificação, é vedada a rescisão contratual. 3 - O princípio do adimplemento substancial e a função social do contrato são aplicáveis para proteger o direito à saúde do consumidor. 4 - Agravo desprovido, mantendo-se a tutela de urgência que restabelece o plano de saúde da agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039825-57.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante UNIX SAUDE LTDA e como apelada ANDREA TENORIO DE SOUZA CAPINAN BARBOSA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8039825-57.2024.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 25/11/2024 ) Configurada, portanto, a probabilidade do direito alegado. Do Perigo de Dano e da Reversibilidade da Medida O perigo de dano grave ou de difícil reparação é patente e foi, inclusive, admitido pelo magistrado singular. A privação abrupta de assistência médico-hospitalar suplementar a pessoa idosa de 79 anos de idade coloca em risco concreto e iminente sua integridade física e saúde, desamparando o consumidor em fase da vida na qual os cuidados médicos são imperiosos. A interrupção dos serviços de saúde pode acarretar prejuízos irreparáveis que não comportam recomposição meramente pecuniária futura, sobrepondo-se o direito fundamental à vida e à saúde sobre o interesse meramente financeiro da operadora. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a tutela concedida apenas restabelece provisoriamente o contrato, ficando o Agravante obrigado ao adimplemento tempestivo das contraprestações vincendas, permanecendo aberta a via judicial para cobrança de eventuais diferenças pecuniárias pretéritas que venham a ser devidamente demonstradas pela operadora na instrução da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA (EFEITO ATIVO), para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que a Agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, proceda ao imediato restabelecimento e reativação do plano de saúde individual do Agravante, NILSON FERREIRA DA SILVA, vinculado ao contrato nº 08650017045717 e código de beneficiário nº 08650017045717002, nas mesmíssimas condições contratuais anteriormente vigentes, com idêntica abrangência assistencial, padrão de acomodação e rede credenciada, sem imposição de novos prazos de carência ou qualquer restrição decorrente do cancelamento. Para cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da inequívoca intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. Fica o Agravante ciente da obrigação de manter o pagamento regular das mensalidades vincendas, devendo a operadora disponibilizar os respectivos boletos de cobrança em meio idôneo. Comunique-se incontinenti o teor da presente decisão ao Juízo de origem, para conhecimento e fiel cumprimento, dispensada a prestação de informações (art. 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a Agravada, inclusive para ciência e cumprimento da ordem liminar, bem como para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente (art. 1.019, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa Gardênia Pereira Duarte Relatora

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