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8068449-48.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8068449-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Relator: Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante: JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS Paciente: HEBERT ROGER BRANDÃO BRITO Advogado: José Cícero dos Santos (OAB/BA 63.833) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO/BA Processo de Origem: 8001963-70.2026.8.05.0230 DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por José Cícero dos Santos (OAB/BA 63.833), em favor de HERBER ROGER BRANDÃO BRITO, apontando, como autoridade coatora, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Santo Estêvão/BA, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva n.º 8001963-70.2026.8.05.0230, relacionado à imputação de roubo majorado. Narra a impetração que, segundo boletim de ocorrência formalizado perante a autoridade policial, em 14 de julho de 2026, Maiana Quele da Cruz Lopes compareceu em Delegacia e relatou fato supostamente ocorrido em 30 de junho de 2026, ocasião em que teria utilizado transporte por aplicativo entre as cidades de Feira de Santana e Santo Estêvão. Ao final da viagem, a ofendida teria sido constrangida a entregar ao motorista a quantia de R$ 300,00, além de ter suas compras de supermercado, avaliadas em aproximadamente R$ 600,00, subtraídas, após visualizar no interior do veículo objeto semelhante a uma arma de fogo. A impetração afirma que, diante dos fatos narrados, houve postulação pela decretação da prisão preventiva, posteriormente acolhida pelo Juízo impetrado, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 25 de agosto de 2026, às 6h30, na residência do Paciente, em Feira de Santana/BA. Sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando o caráter excepcional da medida cautelar e invocando o princípio constitucional da presunção de inocência. Alega, ainda, que a narrativa acusatória mereceria exame cauteloso, em razão do lapso temporal entre a data indicada para a ocorrência dos fatos, 30 de junho de 2026, e a comunicação à autoridade policial, realizada em 14 de julho de 2026, questionando a confiabilidade do reconhecimento do Paciente, o qual teria sido realizado por meio de fotografias em sede policial. Como circunstâncias pessoais favoráveis, aduz que o Paciente é pai de duas crianças, com idades de 1 e 5 anos, exerce atividade profissional como motorista de aplicativo há mais de cinco anos e possui residência fixa. Sustenta, por conseguinte, que a manutenção da custódia acarretaria prejuízos ao sustento familiar e que medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes, inclusive prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Ao final, requer a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica. Não houve fundamentação específica dirigida à concessão de tutela de urgência nem formulação de pedido liminar na petição inicial. Não foram anexados documentos para instruir o pedido. É o relatório. Na impetração em voga, em precedência às razões em que firmada, cumpre aferir a admissibilidade dela própria, na forma do que preconiza o art. 162, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "Art. 162 - Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XI - examinar a admissibilidade da petição inicial nos processos de competência originária do Tribunal;" Nesse particular, um exame atento dos autos eletrônicos revela que, não obstante a impugnação ao decreto de prisão preventiva do Paciente, não foi trazido à impetração o respectivo decisum, justamente sobre cujos fundamentos versa o presente habeas corpus, inclusive no propósito de desconstituir a convicção do Julgador acerca do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Com efeito, não consta da impetração, além da exordial, qualquer documento, especialmente a decisão que decretou a prisão preventiva impugnada. Logo, não há como se analisar a idoneidade da fundamentação em que se assenta a prisão preventiva, sobretudo quanto à correção dos elementos ali utilizados, para se firmar a convicção, positiva o negativa, acerca de seus pressupostos e fundamentos, justamente o que é impugnado no writ. Como é cediço, o habeas corpus se afigura modalidade processual de rígidos contornos de cabimento, não comportando dilação probatória acerca das teses fático-jurídicas nele abrigadas, o que torna exigível, para o seu processamento, a apresentação de prova pré-constituída acerca do direito alegado. Em não tendo a impetração trazido ao feito a aludida decisão, torna-se impositiva a constatação de intransponível inviabilidade à específica análise de seu substrato e, por consectário, de se cuidar de édito suficientemente fundamentado ou não, especialmente quanto à vinculação a satisfatório enquadramento nas hipóteses de imposição da medida extrema. No caso, a ausência do decreto culmina por impedir a análise de toda a construção argumentativa em que assentado o writ, eis que essencialmente baseada na impugnação a seus termos, somente a partir de cuja análise se poderia concluir pela possibilidade ou não de substituir a constrição por medidas menos gravosas. Portanto, o caso vertente atrai a integral incidência do que expressamente preconiza o art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo." Na Superior Instância, inclusive, outra não é a pacífica compreensão acerca do tema em semelhantes hipóteses, calcada na impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes. Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A alegação de que, se condenados, os agravantes cumprirão pena em regime diverso do fechado configura inovação recursal, por ter sido suscitada apenas quando da interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no RHC: 199501 RS 2024/0214008-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024 - Grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ MAIS DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário por não ter a defesa juntado aos autos documentação apta a permitir a análise da tese referente ao excesso de prazo. Não analisada a questão pela Corte originária, inviável é o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o entendimento desta Corte, 'o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública' (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022). 3. Não bastasse, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, mais uma vez constata-se deficiência na instrução, visto que não foi juntada aos autos a cópia do inquérito policial, que se verifica imprescindível para a análise do caso, mormente diante da sua complexidade. No mais, in casu, não se verifica violação ou ameaça ao direito de ir e vir, estando o agravante em liberdade, circunstância que inviabiliza a utilização do writ. 4. A propósito, 'Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.' (PET no HC n. 584.863/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.) 5. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no RHC: 189567 RJ 2023/0401312-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024 - Grifei) Portanto, não se dispondo de elementos acerca dos termos em que decretada a prisão preventiva do Paciente, justamente ao que se dirige a impetração, não há como se apreciar as teses veiculadas no presente writ, o qual, em verdade, se impõe não conhecer. Nestes termos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO WRIT, extinguindo-o sem resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator

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