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TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068435-64.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: MARIA CONCEICAO DE CARVALHO SILVA Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA71390-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 8000934-10.2024.8.05.0212 nos seguintes termos: " (…) Quanto à prescrição, não há omissão acerca do lançamento ocorrido em 20/10/1986, pois a decisão embargada o examinou expressamente, consignando não ser possível, naquele momento, concluir que se tratasse de saque integral definitivo do principal (id. 557096556). A matéria, inclusive, foi submetida expressamente à perícia no quesito 5.1 formulado pelo Juízo (id. 557107511). Assiste parcial razão ao embargante, contudo, quanto à necessidade de integração do saneamento. A decisão embargada deixou de definir expressamente a distribuição do ônus probatório e determinou o rateio dos honorários periciais sob a premissa de que a prova teria sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. Ocorre que a perícia foi requerida pelo réu no id. 545510295, ao passo que a autora não apresentou requerimento probatório, conforme certificado no id. 555302520. Assim, integro a decisão para consignar que se aplica, em princípio, a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC, observando-se, caso subsista controvérsia acerca de lançamentos a débito na conta individualizada do PASEP, a tese vinculante firmada no Tema 1.300/STJ. Quanto aos honorários periciais, caso mantida a prova após o saneamento complementar, caberá ao réu, que a requereu, adiantar integralmente a remuneração do perito, nos termos do art. 95, caput, do CPC. De outro lado, verifico, de ofício, questão processual antecedente que impede, neste momento, o prosseguimento da perícia. Com efeito, embora a petição inicial afirme que a parte autora não contesta a indexação aplicável às contas do PASEP e atribua a pretensão à alegada má-gestão do réu (id. 465052400), formula, ao final, pedidos de substituição dos índices aplicados nos períodos de 1988/1989 e 1989/1990 e de declaração de ilegalidade do redutor "L" instituído pela Resolução CMN nº 2.131/94 (id. 465052400). A réplica, por sua vez, reafirma que a controvérsia versa sobre a incidência dos expurgos inflacionários (id. 523098774) Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de id. 561274594, nos limites acima estabelecidos, integrando a decisão de id. 557096556. Antes do prosseguimento da instrução, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem inovação da causa de pedir ou dos pedidos, esclarecer se a pretensão deduzida se funda: a) em falha operacional imputável ao Banco do Brasil, inclusive não aplicação dos índices e rendimentos previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor; ou b) na própria inadequação, ilegalidade ou substituição dos índices definidos pelos órgãos gestores do PIS/PASEP, inclusive quanto ao redutor "L" previsto na Resolução CMN nº 2.131/94. Na segunda hipótese, deverá a parte autora manifestar-se expressamente acerca da regularização do polo passivo, inclusive quanto à substituição ou inclusão da União, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos para saneamento complementar, ocasião em que serão apreciadas as questões processuais pendentes e definitivamente delimitado o objeto da eventual prova pericial. Até ulterior deliberação, ficam suspensos os atos destinados à realização da perícia determinada no id. 557096556." Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar o encargo do adiantamento dos honorários periciais e a realização da perícia, a reforma da decisão para revogar a justiça gratuita concedida à agravada, o acolhimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da União na gestão do fundo PIS-PASEP. Requer também o reconhecimento imediato da prescrição decenal da pretensão autoral com base no Tema 1.387 do STJ, sob o argumento de que a conta foi zerada em 20/10/1986 ("AS Paga-Casamento") e que o pagamento havido em 08/08/2018 (Lei nº 13.677/2018) possui natureza residual, sendo desnecessária a perícia contábil para o julgamento da prejudicial de mérito. É o relatório. Decido. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, verifica-se que o inconformismo recursal abrange capítulos distintos, relacionados à distribuição do custeio dos honorários periciais, à manutenção da gratuidade da justiça, à competência jurisdicional e à prejudicial de prescrição. No que interessa ao presente tópico, o agravante pretende a reforma da decisão que rejeitou sua impugnação e manteve o benefício da gratuidade concedido à parte autora, requerendo sua revogação. Todavia, esse capítulo não comporta conhecimento por meio de agravo de instrumento. O art. 1.015, V, do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento do recurso contra decisões interlocutórias que rejeitem o pedido de gratuidade da justiça ou que acolham o pedido de sua revogação. A hipótese dos autos é inversa: a decisão agravada rejeitou a impugnação formulada pelo Banco do Brasil e, consequentemente, manteve a gratuidade anteriormente deferida à parte autora. Também não se identifica circunstância que justifique o cabimento excepcional do agravo sob a perspectiva da taxatividade mitigada. A manutenção da gratuidade da justiça, neste momento processual, não evidencia situação de urgência decorrente da inutilidade de eventual exame posterior da matéria, uma vez que a questão poderá ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento no capítulo em que o agravante pretende a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos a parte autora, prosseguindo-se no exame dos demais temas recursais, observada, quanto a cada um deles, a respectiva admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento submete-se ao regramento previsto no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A sistemática processual vigente exige a presença cumulativa de dois pressupostos inafastáveis a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso sob exame, a análise dos autos em cognição sumária, própria deste momento processual, revela que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar postulada pelo agravante. No que tange à probabilidade do direito, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado singular ao julgar os embargos de declaração (ID 574966493 da origem) conferiu adequado tratamento às questões controvertidas. Com efeito, no tocante à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Comum Estadual, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ - CC: 161590 PE 2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) O magistrado de primeiro grau, com prudência, determinou a prévia intimação da parte autora para esclarecer se sua causa de pedir limita-se a falhas operacionais imputáveis ao banco depositário ou se investe contra os próprios critérios e índices fixados pelos órgãos federais gestores do fundo, providência escorreita que precede a definição sobre a eventual intervenção da União. Ademais, no tocante à prescrição, a decisão integrativa de ID 574966493 reservou sua análise definitiva para momento oportuno, após a delimitação da causa de pedir e a regular instrução do feito. Naquela oportunidade, o Juízo de origem registrou, por cautela, que a transcrição da microficha de ID 497113677 contém movimentação contábil datada de 20/10/1986, sob o histórico "AS Paga-Casamento", com débito de 2.743,29 e saldo de 0,00. Ressalvou, contudo, que o próprio documento apresenta lançamentos posteriores relativos à valorização e à distribuição de cotas, circunstância que impede concluir, com a segurança necessária ao reconhecimento da prescrição, que aquele lançamento tenha correspondido ao saque integral e definitivo do principal existente na conta individualizada da parte autora. Além disso, o extrato de ID 497113668, juntado pelo próprio réu, registra movimentação contábil em 08/08/2018, sob o histórico "PGTO LEI 13.677 C/C: 1123/6427", no valor de R$ 549,54, com saldo final de R$ 0,00. Desse modo, concluiu que como a demanda foi ajuizada em 20/09/2024, não transcorreu o prazo decenal entre o lançamento registrado em 08/08/2018 e a propositura da ação. Quanto aos honorários periciais, a regra processual estabelecida no art. 95, caput, do Código de Processo Civil preconiza que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que expressamente requereu a produção da prova técnica. No caso concreto, o réu foi o único litigante a formular pedido específico para a realização de perícia contábil (ID 545510295 da origem), tendo a parte autora permanecido inerte quanto à fase de especificação de provas (ID 555302520 da origem) Sobre a responsabilidade financeira da parte que requer a realização da prova técnica, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. ÔNUS DE SUPORTAR O CUSTEIO DA PERÍCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 95 DO CPC. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. No caso, confere-se pedidos de produção de prova pericial expressamente deduzidos apenas pelo demandado, em peça de defesa. Ao contrário do alegado pelo recorrente, não foi localizado o requerimento da prova pelo autor, o que levaria, de regra, ao custeio da diligência, em rateio, a teor do art. 95 do CPC. A hipótese é, portanto, de custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, cumprindo a à parte requerente da prova técnica arcar com o custeio da perícia. Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, observa-se que de fato afigura-se elevado, mormente considerando o trabalho a ser realizado. Com efeito, esta Primeira Câmara Cível tem considerado como razoável o valor correspondente a um salário mínimo, condizente com a capacidade econômica da seguradora agravante, a complexidade da causa e o trabalho a ser realizado. (TJ-BA - AI: 80264352520218050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021). Por outro lado, resta descaracterizado o perigo de dano grave ou de difícil reparação . A decisão de primeiro grau de ID 574966493 suspendeu expressamente todos os atos destinados à realização da perícia contábil até ulterior deliberação. Não há, portanto, qualquer determinação vigente para adiantamento imediato de valores, recolhimento de honorários ou prática de diligências periciais gravosas à instituição financeira. Assim, ausentes os pressupostos cumulativos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem até o julgamento final deste agravo pelo Colegiado. Intime-se a agravada, Maria Conceição de Carvalho Silva, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar resposta ao agravo de instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
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