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8068427-87.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068427-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BLUE POINT FRANCHISER LTDA Advogado(s): JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (OAB:RJ143142-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2) Advogado(s): ANA LUISA GARCIA LEITE (OAB:BA16354-A), MELINA SANTOS CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66629-A), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983-A), ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BLUE POINT FRANCHISER LTDA. em face da decisão interlocutória (ID 574669497) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Ilhéus/BA nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0003050-75.1998.8.05.0103, a qual indeferiu os pleitos de suspensão dos atos executivos expropriatórios e de concessão do prazo legal de 90 dias para desocupação voluntária com fundamento no artigo 8º da Lei Federal nº 8.245/1991, determinando a intimação da sociedade franqueada e sublocatária para que procedesse à desocupação do imóvel comercial no exíguo prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação e imissão compulsória na posse com auxílio de força policial e arrombamento (ID 115042595). Em suas razões recursais inaugurais, a pessoa jurídica agravante sustentou, em síntese, que exerce a posse direta e legítima de boa-fé sobre o imóvel comercial situado na Rua Marquês de Paranaguá, nº 252 (ou 262), Centro, Ilhéus/BA, em virtude de contrato de locação não residencial pactuado originariamente em 01/10/2020 e aditado com vigência estendida até 01/10/2030, figurando no local unidade franqueada da marca Ortobom gerida pela sublocatária JJ Comércio Varejista de Colchões e Acessórios Ltda. (ID 115042595). Alegou a recorrente que o imóvel foi objeto de arrematação judicial por Libério Menezes Filho na ação executiva promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Carlos Alberto Hage, sem que tenha ocorrido prévia intimação formal ou pessoal dos ocupantes do bem acerca dos atos de expropriação judicial (ID 115042595). Defendeu a absoluta inadequação do mandado sumário de imissão na posse expedido na execução contra terceiro locatário e sublocatário, assinalando a indispensabilidade do manejo da via autônoma de despejo prevista no artigo 5º da Lei nº 8.245/1991, além de vindicar, subsidiariamente, a observância do prazo mínimo legal de 90 dias para a desocupação voluntária estabelecido no caput do artigo 8º do diploma locatício (ID 115042595). Informou, ademais, a distribuição autônoma dos correlatos Embargos de Terceiro sob o nº 8011081-63.2026.8.05.0103 perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Ilhéus/BA e requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo para paralisar a eficácia da ordem desalijatória, sobrevindo aos autos a juntada do comprovante bancário relativo ao preparo recursal recolhido previamente (ID 115043691 e ID 115043694). Distribuído o recurso por livre sorteio para a relatoria desta Magistrada na Quinta Câmara Cível em 08/09/2026 (ID 115068147), antes da prolação de provimento sobre o pedido de tutela provisória de urgência a agravante protocolizou petição em 10/09/2026 noticiando a ocorrência de fato superveniente (ID 115222594). Na referida manifestação, a empresa recorrente informou expressamente que o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Ilhéus/BA acolheu o pleito liminar deduzido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8011081-63.2026.8.05.0103, concedendo tutela provisória para ordenar a suspensão dos atos constritivos e da ordem de imissão na posse originária do processo executivo (ID 115222594 e ID 115222595). Diante da obtenção da tutela protetiva de sua esfera possessória no primeiro grau de jurisdição, a agravante postulou a extinção do procedimento recursal sem resolução do mérito e formulou a desistência do presente agravo de instrumento, requerendo a homologação do ato e o arquivamento definitivo do feito (ID 115222594). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Cuida-se de pleito expresso de desistência do recurso deduzido voluntariamente pela agravante BLUE POINT FRANCHISER LTDA., por intermédio de patrono regularmente constituído nos autos, em razão do deferimento superveniente de tutela jurisdicional liminar no bojo dos Embargos de Terceiro nº 8011081-63.2026.8.05.0103, que suspendeu a imissão na posse outrora vergastada (ID 115222594). A desistência recursal consubstancia negócio processual unilateral e incondicionado, decorrente do princípio dispositivo e da disponibilidade do direito de recorrer que informam a sistemática recursal no direito processual civil pátrio. O regramento normativo do instituto encontra assento fundamental no artigo 998 do Código de Processo Civil, cujo texto normativo é expresso ao consagrar a plena liberdade da parte recorrente para revogar a impugnação recursal outrora manifestada: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral ou cuja relevância da questão de direito federal infraconstitucional já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência Com efeito, uma vez manifestada a desistência de forma expressa pela parte sucumbente ou interessada, exaure-se a pretensão revisional e opera-se a imediata preclusão consumativa do direito de recorrer, inviabilizando qualquer deliberação meritória sobre a irresignação instrumental originária e fazendo subsistir intacta a higidez da decisão interlocutória agravada, sem prejuízo da ulterior eficácia das ordens emanadas de feitos conexos. Ao formular a desistência recursal por haver alcançado provimento assecuratório liminar no bojo da ação conexa de embargos de terceiro, a agravante fez cessar a utilidade e o interesse recursal no pronunciamento desta Corte ad quem quanto à ordem cautelar e ao mérito da interlocutória combatida (ID 115222594). Portanto, o presente agravo de instrumento resta flagrantemente prejudicado, subsumindo-se de maneira irrefutável à competência decisória monocrática conferida pelo artigo 932, inciso III, do estatuto processual civil, impondo-se a formal homologação da desistência manifestada e a consequente extinção do procedimento recursal. No tocante às despesas processuais, incide no caso em apreço o disposto no caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, cabendo registrar que o preparo recursal devido ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já fora integral e tempestivamente recolhido aos cofres públicos pela agravante em guia oficial de arrecadação judiciária (ID 115043694), não remanescendo pendências custais na órbita deste grau recursal. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 998, caput, do Código de Processo Civil HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL manifestado pela agravante BLUE POINT FRANCHISER LTDA. (ID 115222594). Ademais, após as formalidades de praxe e o trânsito em julgado desta decisão, a baixa definitiva e o arquivamento eletrônico dos presentes autos, comunicando-se o inteiro teor ao douto Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Ilhéus/BA. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora

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