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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068426-39.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A) IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA JOSÉ LIMA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho-GCET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). Requer: "[...] a) A concessão do beneficio da justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e o de sua família, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3° e § 4° da Lei nº 13.105/2015; b) Considerada a natureza alimentar da impetração e o disposto na SÚMULA 729 DO STF, seja concedida liminar, inaudita altera pars, para realinhar o provento do impetrante, com a extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), mesmo percentual pago a todas os oficiais no serviço operacional em atividade, conforme a certidão lavrada pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PM/BA; c) Seja notificada a autoridade indigitada coatora para cumprimento da liminar - se deferida - e prestar as informações, assim como ouvida da douta Procuradoria-Geral de Justiça; d) No mérito, pela confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança vindicada para que, ante a flagrante ilegalidade, seja garantido a IMPETRANTE o direito à extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), mesmo percentual pago a todas os oficiais no serviço operacional em atividade, conforme a certidão lavrada pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PM/BA; e) Que os efeitos patrimoniais sejam concedidos desde a data da impetração. [...]" (ID 93960525). Anexou documentos (ID's 93960526 e seguintes). Consta dos autos, decisão deferindo a gratuidade da justiça e o pedido de concessão da medida liminar (ID 98908118). O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito e arguiu preliminares de decadência e prescrição. Pugnou pela denegação da segurança vindicada (ID 99512170). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 104984772). É o relatório. DECIDO. De referência a prejudicial de decadência, esta não merece prosperar. A hipótese verte No tocante a prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. Prejudiciais rejeitadas. O mérito da Ação Mandamental versa sobre a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica. A Lei nº 7.023/97, alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares e Bombeiros a perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica. Deste modo, prevê expressamente no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber: "[...] 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel". Posteriormente, houve a majoração dos percentuais supracitados por meio da Resolução nº 228/2025 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE), publicado no Diário Oficial do Estado nº 24.155, na data de 15/05/2025. Cumpre ressaltar que o colegiado desta Seção, na sessão do dia 13/04/2023, fixou tese sobre a matéria nos autos do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, relatado pelo Eminente Des. Geder Luiz Rocha Gomes e acrescido pela valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto nos seguintes termos: "Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos". Posteriormente, houve a majoração dos percentuais supracitados por meio da Resolução nº 228/2025 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE), publicado no Diário Oficial do Estado nº 24.155, na data de 15/05/2025. Cumpre ressaltar que o colegiado desta Seção, na sessão do dia 13/04/2023, fixou tese sobre a matéria nos autos do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, relatado pelo Eminente Des. Geder Luiz Rocha Gomes e acrescido pela valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto nos seguintes termos: "Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos". Vejamos a ementa do julgado: "EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Cabo, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Sargento. 2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 4. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial - GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 1999, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 7. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida". Com efeito, a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, dentre elas a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. De outro modo, o art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço. In casu, constata-se que a parte impetrante é titular de pensão previdenciária decorrente do falecimento do ex-policial militar Alberto Ribeiro dos Santos, o qual detinha o cargo de Soldado 1ª Classe PM (Certidão de Composição da Pensão Previdenciária - ID 93960529), sem a percepção originária da gratificação CET. Pacificada por esta Seção acerca da generalidade da gratificação e incorporável deve ser assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001): "Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei". Corrobora com o quanto exposto os recentes julgados pela Seção no mesmo sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há decadência do direito de impetrar mandado de segurança contra ato omissivo e continuado; (ii) saber se incide prescrição de fundo de direito em relação ao pedido de implantação da GCET; e (iii) saber se é possível reconhecer o caráter genérico da GCET para fins de extensão da vantagem aos inativos e pensionistas. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de decadência, uma vez que o ato impugnado é omissivo e de trato sucessivo, com renovação mensal do prazo para impetração. 4. Rejeição da preliminar de prescrição, com base na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Existência de certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da PMBA, demonstrando a percepção indistinta da GCET por todos os policiais militares da ativa. 6. Reconhecimento, com base na jurisprudência do TJBA e do STJ, do caráter genérico da GCET, permitindo sua extensão aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, aplicando-se a regra da paridade. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET possui caráter genérico quando demonstrada sua concessão indistinta a todos os policiais militares da ativa. 2. A vantagem é extensível aos servidores inativos e pensionistas com base na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia, j. 10.02.2023; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Gomes, j. 13.04.2023; STJ, REsp nº 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.447.848/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.09.2020. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8006621-85.2025.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/09/2025 )". "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. BASE DE CÁLCULO. POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia, visando ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125% em seus proventos, calculados com base no posto de 1º Tenente da PM, em razão da transferência para a reserva remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da gratuidade da justiça ao impetrante; (ii) estabelecer se estão configuradas a decadência ou a prescrição do direito vindicado; (iii) determinar se o policial militar inativo faz jus à GCET no percentual de 125%, calculada sobre o posto imediatamente superior ao ocupado na ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional (CF, art. 5º, LXXIV) e deve ser deferida ao hipossuficiente, sendo suficiente a declaração de pobreza, não infirmada pelo Estado (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). Não incide decadência, pois se trata de ato omissivo continuado e obrigação de trato sucessivo, cujo prazo se renova mês a mês (STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/11/2020). Não há prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, de modo que apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior estão prescritas. O Governador do Estado detém legitimidade passiva por ser a autoridade responsável pela direção da Administração Pública e pela fixação de verbas remuneratórias dos servidores militares. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001, art. 92, III) assegura, ao militar transferido à reserva após 30 anos de serviço, proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. A GCET, gratificação incorporável prevista no art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, fixa o percentual de 125% para oficiais a partir do posto de Tenente, devendo incidir sobre os proventos calculados no posto superior. A jurisprudência da Seção de Direito Público do TJ/BA reconhece a natureza genérica da GCET e assegura sua extensão a inativos no percentual correspondente ao posto utilizado como base de cálculo da aposentadoria (TJ/BA, MS nº 8018213-73.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Laranjeira, j. 03/02/2020). Argumentos de limitação financeira do Estado não afastam direito subjetivo reconhecido em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser deferida quando não comprovada a suficiência econômica do impetrante. Não há decadência em mandado de segurança quando se trata de obrigação de trato sucessivo. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior. O Governador do Estado possui legitimidade passiva em demandas sobre remuneração de servidores militares. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, por sua natureza incorporável e genérica, deve ser estendida a policiais militares inativos no percentual correspondente ao posto imediatamente superior utilizado para o cálculo dos proventos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, e 110-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/11/2020; STJ, Súmula 85; TJ/BA, MS nº 8018213-73.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Laranjeira, j. 03/02/2020; TJ/BA, MS nº 8011811-05.2020.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Souto, j. 03/03/2022. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8010526-98.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 26/09/2025 )". Nestas condições, a jurisprudência desta Corte ao reconhecer o direito dos inativos e pensionistas à percepção de gratificação que for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, evidente a violação ao direito líquido e certo da parte autora que deve perceber a CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). Salienta-se a impossibilidade de pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental (08/11/2025), bem como a necessidade de observância à ressalva quanto à compensação de eventuais valores já satisfeitos administrativamente em sede de cumprimento de liminar, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a medida liminar deferida no ID 98908118, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à definitiva implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos de pensão, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), nos moldes da regulamentação legal aplicável. As parcelas retroativas deverão ser pagas a partir da data da impetração do presente writ (08/11/2025). Para fins de atualização, deverá incidir a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ficam ressalvados os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I