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8068413-06.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068413-06.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB e outros (2) Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA (OAB:BA13922-A) AGRAVADO: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA Advogado(s): BRUNO FRANCISCO CABRAL AURELIO (OAB:SP247054), FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR (OAB:BA15484-A), FERNANDO DEL PICCHIA MALUF (OAB:SP337257), GUILHERME CAMARGO GIACOMINI (OAB:SP406800), DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY (OAB:SP356346), VICTORIA MARIA JANOTTI PERRONE (OAB:SP461087) MAF 03 DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB E OUTROS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8175100-04.2026.8.05.0001. Em suas razões (ID 115036655), os agravantes suscitam a prevenção do e. Desembargador Ricardo Régis Dourado, Relator do Agravo de Instrumento nº 8060238-23.2026.8.05.0000, anteriormente distribuído, por entenderem configurada conexão entre as demandas. Assiste-lhes razão. Embora oriundos de mandados de segurança distintos, ambos os recursos versam sobre atos sucessivos praticados no âmbito da Licitação Presencial Internacional nº 25.004/CTB. O primeiro agravo, distribuído ao e. Desembargador Ricardo Régis Dourado, em 11/08/2026, discute a decisão que suspendeu a reconsideração administrativa da desclassificação do Consórcio CRRC; o presente recurso, por sua vez, questiona decisão relacionada à posterior revogação daquele mesmo certame e à instauração de nova licitação para idêntico objeto. A conexão mostra-se ainda mais evidente porque a liminar proferida no segundo mandado de segurança foi comunicada, como fato superveniente, nos autos do primeiro agravo, justamente por repercutir sobre seu objeto e sobre a subsistência do interesse recursal. Nesse contexto, considerando a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 8060238-23.2026.8.05.0000 e a conexão entre as controvérsias, incide na espécie a regra de prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, destarte, ao tempo em que RECONHEÇO A PREVENÇÃO do e. Desembargador RICARDO RÉGIS DOURADO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, para redistribuição do presente recurso, por dependência, à Relatoria de S.Exa.. Anotações e registros de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

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