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8068406-11.2026.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068406-11.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE LUIS DJALMA BRITO SOUZA Advogado(s): RAISA ABOBOREIRA LAGOS (OAB:BA52711) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DECISÃO Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por JOSE LUIS DJALMA BRITO SOUZA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos qualificados nos autos (ID 553917248). Narra a parte autora, em síntese, que buscou cadastrar-se na plataforma da requerida para atuar como motorista de aplicativo, providenciando a documentação exigida e a inserção da anotação de exercício de atividade remunerada em sua habilitação profissional (ID 553917248). Contudo, teve o acesso obstado sob a alegação de duplicidade de cadastro, situação que reputa indevida e fruto de erro sistêmico, pois jamais possuiu conta anterior ativa (ID 553917248). Informa que formulou requerimento administrativo, o qual restou indeferido (ID 553917248). Pugnou, liminarmente, pela reativação do seu perfil e, ao final, pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 553917248). Por decisão proferida nestes autos, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 554143657). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 564209286). Em sede preliminar, suscitou a perda do objeto e a falta de interesse processual quanto à reativação cadastral, asseverando que a conta do autor se encontra ativa (ID 564209286). Impugnou a concessão da gratuidade da justiça, defendendo a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (ID 564209286). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório (ID 564209286). No mérito, alegou a prevalência da autonomia privada e da liberdade contratual, aduzindo que agiu no exercício regular de direito ao verificar inconsistências cadastrais e que, após revisão interna, promoveu a regularização da conta (ID 564209286). Sustentou a ausência de ato ilícito e a inocorrência de danos morais indenizáveis (ID 564209286). O autor ofereceu réplica (ID 568782162). Noticiou o fato superveniente consistente na efetiva reativação de sua conta pela requerida em 10 de julho de 2026, reconhecendo o atendimento da obrigação de fazer no curso da demanda, mas reiterando a necessidade de julgamento do pleito de indenização por danos morais decorrentes do período de bloqueio indevido e das recusas administrativas (ID 568782162). Não se verificando hipótese de julgamento antecipado do mérito ou extinção terminativa total, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.- DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor (ID 564209286). A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita foi fundamentada nos elementos informativos dos autos, tendo o demandante demonstrado a condição de hipossuficiência econômica através de sua carteira de trabalho digital, na qual constam vínculos laborais pretéritos de curta duração e remuneração modesta (ID 553917250). A demandada, por seu turno, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira do autor, desprovidas de qualquer substrato probatório concreto que evidenciasse a existência de patrimônio ou renda incompatível com a benesse concedida. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 2.2.- DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR / PERDA DO OBJETO A demandada arguiu a carência de ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de perda do objeto decorrente da ativação da conta do autor na plataforma (ID 564209286). O interesse de agir encontra-se consubstanciado no trinômio necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional. Na hipótese dos autos, a pretendida reativação do cadastro na plataforma somente se aperfeiçoou no curso da presente demanda, após a negativa administrativa mantida pela ré (ID 553917255; ID 568782162; ID 568782163 ). Ademais, a superveniente disponibilização do acesso à plataforma não esgota a pretensão autoral, remanescendo incólume o pedido cumulado de reparação por danos morais, fundado no tempo em que o autor permaneceu obstado de exercer suas atividades. Dessa forma, a ocorrência de fato superveniente atinente ao cumprimento da obrigação de fazer diz respeito à análise meritória do pedido com base no art. 493 do Código de Processo Civil, não ensejando a extinção prematura da lide por falta de interesse. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 3.- DO SANEAMENTO Ultrapassadas as preliminares e questões processuais pendentes, verifico que as partes são legítimas, concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual, encontrando-se os litigantes devidamente representados. Sem outras nulidades ou vícios a sanar, dou o feito por saneado, passando à sua organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) A regularidade e os motivos que ensejaram a recusa cadastral ou bloqueio inicial da conta do autor pela demandada sob a alegação de duplicidade de contas; b) A existência ou não de falha na prestação dos serviços e na condução do procedimento de verificação e revisão administrativa da plataforma; c) A demonstração da efetiva data e condições de reativação da conta do requerente; d) A configuração e extensão de eventuais danos morais experimentados pelo autor em decorrência do período de impedimento cadastral. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS São admitidas para a instrução da causa a prova documental já carreada aos autos e eventuais documentos novos que versem sobre fatos supervenientes, cuja juntada observe o contraditório e o encerramento da fase instrutória. A parte autora instruiu a inicial e a réplica com documentos comprobatórios das tratativas administrativas e da reativação do perfil (ID 553917255; ID 568782163 ). A parte ré postulou a produção de prova documental (ID 564209286). Considerando a natureza da matéria controvertida, que não necessita de esclarecimentos técnicos periciais e cuja elucidação fática se esgota na análise dos registros eletrônicos e documentais das partes, indefiro a produção de prova testemunhal ou pericial, mostrando-se suficientes as provas documentais coligidas. Defiro a produção da prova documental já apresentada e faculto a juntada estrita de documentos novos pertinentes. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica estabelecida entre a plataforma digital de intermediação tecnológica e os motoristas parceiros possui natureza comercial e civil, não se amoldando aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o profissional utiliza o aplicativo como instrumento para o desenvolvimento de atividade econômica. Por conseguinte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova fundado no microssistema consumerista, aplicando-se a regra estática de distribuição do ônus probatório preconizada no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), especialmente os danos morais alegados e o nexo de causalidade. Incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), notadamente a higidez dos motivos que fundamentaram o bloqueio inicial e a regularidade do procedimento adotado. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a resolução do mérito cingem-se a: a) Exame da responsabilidade civil extracontratual/contratual da empresa ré, à luz dos arts. 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil; b) Limites da liberdade contratual, autonomia privada e deveres anexos da boa-fé objetiva (transparência, informação e lealdade) na gestão e credenciamento de contas em plataformas tecnológicas; c) Verificação da ocorrência de ato ilícito indenizável e aferição dos pressupostos configuradores do dano moral; d) Reconhecimento e extensão dos efeitos do cumprimento superveniente da obrigação no curso da lide (art. 493 do Código de Processo Civil). 5.- DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a presente decisão saneadora e peçam eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, e não havendo requerimento de outras diligências indispensáveis, venham os autos conclusos para julgamento de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/2026

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