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Tribunal
TJBA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8068401-23.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CUNHA CARVALHO DA SILVA REU: CLARO S.A., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: THIAGO CUNHA CARVALHO DA SILVA em face de REU: CLARO S.A., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos. Inicialmente verifica-se a existência de questões processuais pendentes. Passo a analisá-las. O Autor arguiu a intempestividade da peça defensiva da Ré CLARO S.A., sob o fundamento de citação em 09/03/2026 e encerramento do prazo em 30/03/2026, com protocolo ocorrido apenas em 08/04/2026. A Ré CLARO S.A. demonstrou a ocorrência de suspensões de prazos processuais no âmbito deste Tribunal do Estado da Bahia no período (Decreto Judiciário nº 1050 do TJBA), com o termo final prorrogado para a data da apresentação de sua defesa. Indefere-se, portanto, o pedido de decretação dos efeitos da revelia. A Ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. sustentou a irregularidade da procuração assinada por meio da plataforma Gov.br, ante a ausência de certificado digital no padrão ICP-Brasil. A assinatura eletrônica avançada obtida pelo sistema Gov.br possui plena validade jurídica para a outorga de poderes judiciais e atende aos requisitos da Lei nº 14.063/20, com presunção de veracidade da autoria e integridade do documento. Ademais, o art. 105 da Lei nº 13.105/15 dispensa o reconhecimento de firma no mandato judicial. Rejeita-se a preliminar. A Ré CLARO S.A. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo com amparo no art. 13 da Lei nº 8.078/90, com a tese de que o fabricante do produto está perfeitamente identificado. Trata-se de demanda que versa sobre vício de qualidade do produto e suposta recusa de atendimento presencial no estabelecimento comercial no primeiro dia útil após a compra. O art. 18 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de bens duráveis. A comerciante integra a relação jurídica de consumo travada com o Autor, motivo pelo qual possui pertinência subjetiva passiva. Rejeita-se a preliminar. Ambas as Réus sustentaram a ausência de interesse de agir e a perda do objeto da demanda, ante a realização do reparo e a substituição do aparelho eletrônico na via administrativa. A troca do dispositivo ou a substituição de suas peças no curso do procedimento administrativo não exaure a pretensão autoral, que compreende pleitos de reparação por danos morais, indenização por desvio produtivo e desvalorização do produto. A utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional remanescem em relação aos danos invocados, com esteio no art. 485, inciso VI, da Lei nº 13.105/15. Rejeita-se a preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural. Os documentos juntados com a inicial demonstram a precariedade da condição econômica do demandante. Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada. Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do artigo 98 do CPC. Não há mais questões processuais pendentes. Face ao exposto, ultrapassadas as preliminares suscitadas pelo acionado e diante da inexistência de outras preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LEB