2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068371-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) AGRAVADO: MARIA SELMA SOUSA SACRAMENTO Advogado(s): THIAGO SOUSA SACRAMENTO SANTOS (OAB:BA58265) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária nº 8168903-33.2026.8.05.0001 (ID 115020482), intentdo por MARIA SELMA SOUSA SACRAMENTO. Na origem, o magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravada para determinar que as rés restabeleçam o plano de assistência à saúde da consumidora (Plano Clássico Regional Salvador ADS, código ANS nº 483332195, proposta nº 42725886) nas condições originais de contratação, com liberação de toda a cobertura assistencial e sem novas carências, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 115020482). A decisão de primeiro grau condicionou a eficácia da ordem ao depósito judicial das mensalidades vencidas de junho, julho e agosto de 2026, no valor de R$ 3.537,02 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e dois centavos) cada parcela, no prazo de 10 (dez) dias, além de exigir o adimplemento pontual das parcelas vincendas e vedar a negativação dos dados da autora (ID 115020482). Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese: (a) a regularidade da contratação coletiva por adesão e dos reajustes anuais aplicados, defendendo a inaplicabilidade dos índices definidos pela ANS para contratos individuais; (b) a licitude do cancelamento motivado pelo inadimplemento das mensalidades; (c) a inaplicabilidade da tese firmada no Tema repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a agravada não demonstrou estar internada no momento da rescisão; (d) a excessividade e desproporcionalidade das astreintes arbitradas pelo juízo a quo (ID 115020482). Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar de imediato a eficácia da decisão agravada e, subsidiariamente, pelo afastamento ou redução da multa diária (ID 115020482). O preparo recursal foi devidamente recolhido (IDs 115020483 e 115020484). É a síntese do necessário. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional disciplinada no parágrafo único do artigo 995 c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC. Para a concessão da tutela suspensiva recursal, faz-se imperiosa a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos moldes delineados pelo artigo 300 do CPC. Na espécie vertente, em sede de cognição sumária própria desta fase preambular, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo pretendido. Quanto à probabilidade do direito alegado pela recorrente, constata-se que a decisão proferida na origem encontra-se devidamente fundamentada nos elementos probatórios coligidos até então. A agravada submeteu-se a procedimento cirúrgico ortopédico recente de artrotomia com fixação de fratura da patela direita em 10/06/2026, encontrando-se em período pós-operatório e tratamento de recuperação funcional (ID 115020482). Ademais, a controvérsia sobre a validade do reajuste anual de 39% (trinta e nove por cento) aplicado em junho de 2026, cumulada com a discussão acerca da configuração de eventual falso plano coletivo, evidencia a relevância da fundamentação exposta pela consumidora (ID 115020482). Sobretudo, o Juízo de origem resguardou o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual ao condicionar expressamente a eficácia do restabelecimento do plano de saúde ao depósito judicial prévio da integralidade das mensalidades vencidas de junho, julho e agosto de 2026, no valor total de R$ 3.537,02 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e dois centavos) por competência, além de determinar a quitação pontual das parcelas vincendas (ID 115020482). Nesse contexto de garantia da contraprestação financeira, a manutenção da assistência à saúde revela-se prudente e compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, inexistindo verossimilhança nas alegações da operadora apta a justificar a suspensão imediata do comando judicial. Nesse exato sentido já se pronunciou esta Colenda Câmara Cível : "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DA ANS. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ASTREINTES. REDUÇÃO E FIXAÇÃO DE TETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra decisão que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado por alegada inadimplência e fixou multa diária de R$ 1.000,00, sem limitação, para o caso de descumprimento. A agravante sustenta a legalidade do cancelamento com fundamento na exceptio non adimpleti contractus, em razão do suposto não pagamento das mensalidades de setembro, outubro e novembro de 2024, bem como requer a revisão do valor das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítimo o cancelamento do plano de saúde por inadimplência; (ii) estabelecer se o valor da multa diária fixada deve ser mantido ou reduzido, com eventual limitação. III. RAZÕES DE DECIDIR A agravada comprova o pagamento das mensalidades impugnadas por meio de recibos emitidos pela própria administradora, afastando a alegação de inadimplência apta a justificar o cancelamento contratual. A quitação dos valores descaracteriza, no caso concreto, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus invocada pela agravante. A agravada demonstra que houve falha no envio dos boletos e que o cancelamento ocorreu em prazo inferior ao previsto na Resolução Normativa ANS nº 593/2023, alterada pela RN nº 617/2024, que exige notificação até o quinquagésimo dia de inadimplemento e prazo de dez dias para purgação da mora. O cancelamento prematuro e sem observância das exigências regulatórias viola os princípios da boa-fé objetiva, lealdade e cooperação que regem as relações consumeristas, especialmente em contratos de plano de saúde, que envolvem o direito fundamental à saúde. O perigo de dano é inerente às demandas envolvendo assistência à saúde, sobretudo diante da necessidade de investigação de nódulo mamário, o que justifica a manutenção da tutela de restabelecimento do plano. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de decisão judicial, mas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A redução da multa diária para R$ 300,00, com fixação de teto máximo de R$ 27.000,00, preserva a função coercitiva da medida sem gerar onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação do pagamento das mensalidades afasta a alegação de inadimplência e torna ilegítimo o cancelamento de plano de saúde. O cancelamento de plano de saúde deve observar os prazos e procedimentos previstos nas Resoluções Normativas da ANS, sob pena de nulidade. A multa cominatória pode ser reduzida e limitada quando o valor fixado se revelar desproporcional, devendo atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537; Resolução Normativa ANS nº 593/2023; Resolução Normativa ANS nº 617/2024. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8003202-57.2025.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 25/09/2025 )". De outro giro, o perigo de dano milita de forma inversa em desfavor da agravada. A suspensão da decisão recorrida acarretaria a imediata cessação da cobertura assistencial de usuária que se recupera de cirurgia ortopédica relevante, impondo risco direto à sua integridade física e continuidade terapêutica. Em contrapartida, o alegado prejuízo sustentado pela agravante ostenta natureza meramente patrimonial e resta inteiramente protegido pelo depósito judicial das mensalidades em aberto e pela exigência de adimplemento das parcelas subsequentes, inexistindo perigo de dano irreparável à pessoa jurídica. Por fim, no que concerne às astreintes, constata-se que a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com teto global inicial estabelecido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, atende perfeitamente aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no artigo 537 do CPC, atuando como meio legítimo de coerção indireta para assegurar o cumprimento tempestivo de obrigação de fazer ligada à saúde. Destarte, ausentes os pressupostos cumulativos do artigo 300 e do artigo 995, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da pretensão suspensiva recursal é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no agravo de instrumento, mantendo integralmente a eficácia da decisão recorrida até o julgamento colegiado do mérito recursal. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo de origem, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada, por seu advogado legalmente habilitado, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos pertinentes, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Joséfison Silva Oliveira Relator