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8068363-77.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068363-77.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SSN INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476-A) AGRAVADO: CHRISTIANE TARSIS FREIRE TELES Advogado(s): LANESSA FREITAS MANGABINHA (OAB:BA56459-A), CARLA RITA BRACCHI SILVEIRA (OAB:BA14044-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SSN INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida em desfavor de CHRISTIANE TARSIS FREIRE TELES PEREIRA, tombada sob o nº 8008980-24.2024.8.05.0103, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o efeito suspensivo e homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 181.008,00 (cento e oitenta e um mil e oito reais), nos seguintes termos: "Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, ante a ausência de impugnação específica quanto ao valor executado, e determino o prosseguimento da execução no valor de R$ 181.008,00. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme já autorizado." Em suas razões recursais (ID 115017263), a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação na fase de conhecimento, sob a alegação de que a carta citatória foi remetida para endereço incorreto e recebida por terceiro sem poderes de representação. No mérito, defende a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes), ao argumento de que não houve prévia intimação pessoal da devedora para o cumprimento da obrigação de fazer, em afronta à Súmula 410 e ao Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, aponta a impossibilidade material de cumprimento voluntário da obrigação por depender de intervenção em área privativa de terceiros (unidades Garden 003 e 004 da Torre Cravo), bem como a manifesta desproporcionalidade e excesso do montante homologado de R$ 181.008,00, requerendo sua revisão e redução. Pugna, ainda, pela concessão de prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de seguro-garantia judicial, a fim de resguardar o juízo de forma menos gravosa. Requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar constrições patrimoniais via SISBAJUD e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação ou a inexigibilidade da multa cominatória e, sucessivamente, a redução substancial do montante executado. É o relatório essencial. Passo a decidir. Recurso próprio, tempestivo, comprovado o preparo recursal (IDs 115017264 e 115017265), de modo que o conheço e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. A teor do quanto dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Também dispõe o parágrafo único do artigo 995, do supracitado diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em relação ao efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo "ope judicis" (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in: Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702). Sabe-se que para concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris), e o perigo de dano (periculum in mora), segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante disso, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio deste momento processual, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada. Embora a agravante sustente nulidade por ausência de prévia intimação pessoal e vício citatório, o Juízo de origem registrou que a devedora teve ciência inequívoca da obrigação e do julgado, ressaltando que a intimação eletrônica foi realizada e que as matérias defensivas já haviam sido objeto de deliberação anterior sob o manto da preclusão (ID 115017266, Páginas 3 e 4, ID 115017267, Páginas 3 a 5) . Tal contexto afasta a demonstração imediata de verossimilhança em sede de cognição sumária. A aferição da incidência da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça frente ao regime das intimações eletrônicas e às particularidades fáticas da causa exigirá exame aprofundado, incompatível com o rito restrito da tutela de urgência recursal, cabendo sua apreciação pelo Colegiado no mérito recursal. Da mesma forma, as teses de impossibilidade material por fato de terceiro e de desproporcionalidade do montante acumulado das astreintes demandam cognição exauriente. Nesse sentido, confira-se a orientação desta Primeira Câmara Cível sob esta relatoria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043735-58.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s):Ybsen Aras Advogados registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO DOMICÍLIO JUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO. TEMA 706 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO PARCIAL SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade de multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer. A parte embargante sustenta omissão quanto à incidência da Súmula 410 do STJ, alegando inexistência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, bem como pleiteia a rediscussão do valor da multa à luz do Tema 706 do STJ, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da incidência da Súmula 410 do STJ, que exige intimação pessoal do executado para aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada desproporcionalidade da multa cominatória, a justificar sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de examinar expressamente a alegação de incidência da Súmula 410 do STJ, o que impõe o saneamento do vício. 5. A Súmula 410 do STJ exige intimação pessoal do devedor como condição para a exigibilidade da multa cominatória, a fim de assegurar ciência inequívoca da obrigação imposta. 6. A instituição financeira demonstra ciência pessoal e inequívoca da obrigação de fazer, ao peticionar nos autos informando o cumprimento da determinação com a juntada de documentos extraídos de seus sistemas internos, acessíveis apenas a seus prepostos. 7. A intimação realizada por meio do Domicílio Eletrônico do Tribunal atende às exigências dos arts. 246, § 1º, 1.050 e 1.051 do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo válida como intimação pessoal para fins de incidência da multa. 8. Não há violação à Súmula 410 do STJ quando demonstrada a efetiva ciência da parte acerca da obrigação e quando a intimação eletrônica observa os requisitos legais. 9. Quanto à alegada desproporcionalidade da multa, o acórdão já enfrentou a matéria, consignando que, nos termos do Tema 706 do STJ e do art. 537, § 1º, do CPC, a astreinte não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou insuficiente. 10. A manutenção da multa no momento não impede posterior revisão pelo juízo de origem, caso comprovado o cumprimento da obrigação ou a desproporcionalidade do valor fixado. 11. A pretensão recursal revela, em parte, intento de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 96698454) dos autos de Agravo de Instrumento n. 8043735-58.2025.8.05.0000, tendo como Embargante BANCO BRADESCO SA e Embargado ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8043735-58.2025.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 12/12/2025 ) Ademais, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a garantia integral do juízo de forma cumulativa com a plausibilidade jurídica e o perigo de dano. No caso, a mera promessa ou pleito de prazo para apresentação futura de seguro-garantia judicial não supre a exigência de prévia e efetiva segurança do juízo. Nesse mesmo sentido, destaca-se precedente deste órgão fracionário sob esta relatoria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012425-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GILSON BATISTA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): AGRAVADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGADO EFEITO SUSPENSIVO EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO, CONCOMITANTE, DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 919, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012425-68.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é Agravante GILSON BATISTA DOS SANTOS FILHO e Agravada COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012425-68.2024.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 26/06/2024 ) Por fim, a determinação de constrição patrimonial via SISBAJUD decorre dos atos executivos ordinários e não consubstancia, por si só, risco de perecimento irreversível de direito que autorize a suspensão excepcional da decisão, mormente inexistindo ordem de levantamento imediato de valores pela exequente. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido liminar não merece acolhimento. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado, até o julgamento pelo Colegiado. Intime-se a agravada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Vindas as contrarrazões, ou escoado o prazo sem manifestação, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos. Dê-se ciência ao ilustre Juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, requisitando-lhe informações sobre eventuais fatos novos que possam influenciar no julgamento do presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Saliento que esta decisão possui força de mandado/ofício. Salvador, 8 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17

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