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Processo 8068355-03.2026.8.05.0000

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8068355-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador em face do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da mesma comarca, nos autos da ação revisional de financiamento de veículo cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais tombada sob o nº 8004954-27.2026.8.05.0001 ajuizada por Silvio Short de Freitas contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Na origem, a demanda revisional foi distribuída livremente em 13/01/2026 ao Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Em sua petição inicial, o consumidor postulou a concessão de tutela provisória de urgência para autorizar a consignação em juízo do montante incontroverso de R$ 1.233,40, obstar ou determinar a baixa de restrições em cadastros de inadimplentes e manter a sua posse no veículo financiado. Todavia, ao verificar a existência de prévia distribuição da ação de busca e apreensão nº 8223001-02.2025.8.05.0001 perante a 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, a douta magistrada da 18ª Vara de Relações de Consumo declinou de sua competência funcional.Fundamentou a remessa na ocorrência de conexão por identidade de causa de pedir remota e comunhão de partes, nos termos dos artigos 55 e 286 do Código de Processo Civil, visando evitar decisões contraditórias sobre a mesma relação contratual. Redistribuídos os autos à 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a r. julgadora não aceitou a atribuição e suscitou este incidente processual. Asseverou a inexistência de liame conexivo ou relação de prejudicialidade externa obrigatória entre a ação de busca e apreensão e a demanda revisional bancária, ressaltando a ausência de óbice ao trâmite autônomo das demandas perante órgãos judiciais diversos, além de invocar a regra da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. De início, dispenso a requisição de informações aos juízos em conflito, porquanto suas respectivas decisões, já acostadas aos autos, explicitam de forma clara e suficiente as razões jurídicas que fundamentaram suas posições. Conforme o art. 955 do Código de Processo Civil, havendo conflito de competência, o relator pode designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Tal designação deve, preferencialmente, alinhar-se ao entendimento já consolidado na jurisprudência sobre a matéria de fundo, antecipando a provável solução de mérito do conflito, de modo a garantir a efetividade e a celeridade processual. No caso em tela, a controvérsia reside em definir se há conexão entre a Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão fundadas no mesmo contrato de alienação fiduciária, a ponto de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto. A análise preliminar dos fundamentos revela que a razão assiste ao Juízo suscitante (12ª Vara). Muito embora as ações derivem da mesma relação jurídica, seus objetos e pedidos são distintos. Na ação revisional, busca-se a alteração de cláusulas contratuais, com cognição ampla e exauriente, ao passo que a ação de busca e apreensão possui rito especial e visa à consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Sendo assim, o risco de decisões contraditórias é remoto, não se impondo a modificação da competência firmada pela livre distribuição, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e nesta Corte. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Este Sodalício Baiano alinha-se ao mesmo entendimento: TJBA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO . JUÍZOS DISTINTOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTE SODALÍCIO. COMPETÊNCIA DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO . I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8143771-76 .2023.8.05.0001 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Conexão entre a Ação Revisional de Contato e a de Busca e Apreensão, quando fundadas no mesmo pacto. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, quanto à inexistência de conexão entre a lide de busca e apreensão e feito revisional, ainda que envolvendo a mesma avença. IV. DISPOSITIVO . 4. Conflito procedente. (TJ-BA - Conflito de competência: 80337301120248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 09/12/2024) TJBA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA REVISIONAL. COMPETÊNCIA DECLINADA EM RAZÃO DE SUPOSTA CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . O STJ POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE CONEXÃO ENTRE A BUSCA E APREENSÃO E A DEMANDA REVISIONAL, AINDA QUE TENHAM POR OBJETO O MESMO CONTRATO. PRECEDENTES. O TJBA E OS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS ENTENDEM DA MESMA FORMA EM CASOS SIMILARES. PRECEDENTES . O JUÍZO SUSCITADO É COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. O caso dos autos discute competência em razão de conexão . De acordo com o art. 54 do CPC, a competência para processar e julgar a demanda poderá ser modificada pela conexão ou pela continência. O art. 55 do CPC elucida que serão reputadas conexas duas ou mais demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir . Já o § 3º do referido artigo dispõe que, ainda que não sejam conexos, os processos serão reunidos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias acaso sejam julgados separadamente. 2. Competência do Juízo Suscitado. No caso, o Juízo Suscitado declinou da competência para apreciar a causa, por entender que o feito é conexo a ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada . Ocorre que "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021) . Da mesma forma se posicionam a jurisprudência do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios acerca da matéria controvertida. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 80628587620248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 09/12/2024) Assim, diante da manifesta probabilidade de que a competência será, ao final, declarada em favor do Juízo que recebeu a distribuição original do feito, mostra-se prudente designá-lo para a apreciação de eventuais medidas de caráter urgente. Ante o exposto, designo o Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo como o responsável para apreciar e decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes requeridas nos autos principais, até o julgamento final do presente conflito. Oficie-se aos Juízos envolvidos, comunicando-lhes o teor desta decisão. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer, em observância ao rito previsto no art. 241 do Regimento Interno desta Corte Cumprida a diligência, retornem-me conclusos para análise. Salvador, assinado e datado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau

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