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TJBA · Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA DESAFORAMENTO Nº 8068354-18.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO DE 1º GRAU: 8000875-97.2026.8.05.0229 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: CLAYTON DE ROMA SILVEIRA ADVOGADO: GILMAR BRITO DOS SANTOS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de pedido de desaforamento, com pleito liminar, formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, objetivando a não inclusão da Ação Penal nº 8000875-97.2026.8.05.0229 para julgamento perante o Tribunal do Júri da comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figura como réu Clayton de Roma Silveira, o qual foi pronunciado em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, sob o fundamento de que há dúvida acerca da imparcialidade dos Jurados. Sustenta o requerente que o caso estaria inserido em contexto de tráfico de drogas e de atuação da facção criminosa denominada "Bonde de SAJ", circunstância que, segundo afirma, comprometeria a imparcialidade do Conselho de Sentença local. Alega que depoimentos colhidos em juízo teriam relacionado o pronunciado à comercialização de entorpecentes e à referida organização criminosa, inclusive com declarações da vítima e de agentes policiais nesse sentido. Defende que a realização do julgamento em Santo Antônio de Jesus poderia expor os jurados a pressões e temor de eventuais represálias, considerando a suposta influência da organização criminosa na comunidade. Argumenta, assim, estar configurada fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, bem como situação de interesse da ordem pública, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal. Acrescenta que a comarca não dispõe de estrutura adequada para a realização de julgamento dessa natureza e aponta precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em que o desaforamento foi admitido diante da atuação de facções criminosas e do temor de represálias aos jurados. Sugere, como destino para o julgamento, a Comarca de Salvador/BA, em razão de seu maior porte, aparato de segurança e corpo de jurados mais numeroso e heterogêneo. Por fim, requer, liminarmente, que o processo não seja incluído em pauta perante o Tribunal do Júri de Santo Antônio de Jesus até o julgamento definitivo do incidente, ao argumento de que a realização do julgamento antes da apreciação do pedido poderia esvaziar sua utilidade. No mérito, requer o desaforamento do julgamento para outra comarca, preferencialmente Salvador/BA, com fundamento no art. 427 do CPP. Os autos foram distribuídos por prevenção no dia 08/09/2026, conforme certidão de id. 115066688. É o relatório. Nos termos do art. 427, § 2º, do Código de Processo Penal, "sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri". Trata-se, portanto, de providência de natureza excepcional, cujo deferimento em juízo de cognição sumária, pressupõe a demonstração suficiente da relevância dos fundamentos invocados e da necessidade de imediata intervenção judicial. No caso, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência. Com efeito, embora o Ministério Público sustente a existência de circunstâncias que, em tese, podem justificar o desaforamento, especialmente em razão da alegada influência de organização criminosa na comarca e do receio de comprometimento da imparcialidade dos jurados, a análise acerca da efetiva configuração das hipóteses previstas no art. 427 do CPP demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório e das circunstâncias concretas do caso. A inicial noticia que ainda não foi designada sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, encontrando-se o feito em fase de preparação para o plenário. Dessa forma, não se evidencia, neste momento, situação concreta de iminência do julgamento que caracterize risco atual e irreparável apto a justificar, desde logo, a suspensão pretendida. Além disso, o prosseguimento regular do incidente, com a prestação das informações pelo Juízo de origem e a manifestação da parte requerida, permitirá a adequada aferição das circunstâncias apontadas pelo requerente, inclusive quanto à alegada existência de temor capaz de efetivamente comprometer a liberdade de atuação dos integrantes do Conselho de Sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, dando-lhe ciência da presente decisão. Ouça-se o Juízo a quo, na forma do art. 427, § 3º, do CPP, assinalando-se para tanto, o prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas para o e-mail "2camaracriminal@tjba.jus.br", adotando a Secretaria, se achar conveniente, esta decisão, também, como ofício. Em seguida, intime-se o Réu para que se manifeste sobre o presente pedido de desaforamento, no mesmo prazo. Por fim, cumpridas as diligências assinaladas, à d. Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, nos termos do art. 351, § 1.º, do RITJBA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (EC) DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 8068354-18.2026.8.05.0000
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