2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068351-97.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SARHA SILVA DE BRITO SANTOS Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO (OAB:BA70447-A) AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB:SP315249-A) DECISÃO A pretensão de desistência formulada pela recorrente comporta acolhimento direto por ato monocrático da Relatoria, na forma da legislação processual civil vigente. Com efeito, o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da disponibilidade recursal, facultando à parte renunciar ou desistir do recurso interposto a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte adversa ou de litisconsortes: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos." Trata-se de ato processual unilateral de vontade, dotado de eficácia imediata, que extingue a faculdade de recorrer e cessa o interesse recursal no pronunciamento meritório do Tribunal. Nesse sentido, a superveniência do acordo extrajudicial firmado entre os órgãos competentes e a satisfação administrativa do interesse outrora vindicado esvaziam por completo o interesse no julgamento do presente agravo de instrumento, tornando inviável o exame das teses originariamente apresentadas (ID 108333388). Diante da manifestação inequívoca de desistência, impõe-se a respectiva homologação e a consequente declaração de prejuízo do recurso, consoante a competência monocrática atribuída ao Relator pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, constatada a manifestação expressa de desistência pela parte agravante, a correspondente homologação, com a extinção do procedimento recursal pela perda superveniente do interesse processual, é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 998, caput, e no artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso manifestada pela recorrente (ID 108333388) e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decorrência da perda superveniente do interesse recursal. Por conseguinte, resta também prejudicada a análise do agravo interno apresentado no ID 94839971. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA RELATOR JO7