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8068344-71.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068344-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901-A) AGRAVADO: MARIO CLERTON CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): JAMILE TAVARES DE OLIVEIRA (OAB:BA51191) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra a decisão de id 558073521, mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração de id 571929041, ambas do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de procedimento comum 8070981-26.2025.8.05.0001, ajuizada por Mário Clerton Carneiro de Oliveira. Na decisão saneadora, o Juízo de origem reconheceu a configuração de falso coletivo na apólice que reúne 4 beneficiários do mesmo núcleo familiar, fixou a incidência dos índices anuais da ANS para planos individuais e familiares e deferiu prova pericial atuarial restrita ao reajuste por mudança de faixa etária. Nas razões recursais (id 115000408), a agravante afirma a natureza coletiva empresarial do contrato, a licitude da contratação por empresário individual e a sujeição da apólice ao regime de reajuste por agrupamento das carteiras de até 29 vidas. A partir dessas premissas, alega cerceamento de defesa e sustenta a imprescindibilidade da perícia atuarial. Ao final, formula pedido único, de reforma da decisão para que se autorize a realização da perícia atuarial quanto aos reajustes anuais. É o relatório. O agravo de instrumento não deve ser conhecido. Impõe-se, de início, a delimitação do objeto do recurso. Embora a agravante dedique ampla fundamentação à natureza jurídica do contrato e à impropriedade da aplicação dos índices da ANS de planos individuais, o pedido recursal é único e se restringe à ampliação do objeto da perícia atuarial, para que a prova alcance também os reajustes anuais. A controvérsia sobre o enquadramento da avença compõe a causa de pedir, não o pedido. Delimitado o recurso pelo que a parte efetivamente postula (arts. 141 e 1.002 do CPC), o ato impugnado, na extensão devolvida a este Tribunal, é a decisão sobre a instrução probatória, especificamente o deferimento apenas parcial da perícia atuarial requerida pela ré. Impõe-se, ainda, uma observação de transparência e lealdade processual que este relator considera indispensável. Em julgamentos anteriores envolvendo matéria idêntica - impugnação, pela via do agravo de instrumento, de decisões interlocutórias que deferem ou indeferem a produção de prova pericial em ações revisionais de contratos de plano de saúde -, este Relator conhecia do recurso e procedia ao seu julgamento de mérito. Esse posicionamento, contudo, não mais se sustenta, e foi revisto por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8007775-07.2026.8.05.0000, diante da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais pátrios, cujos fundamentos, após reflexão, revelam-se plenamente corretos e merecem ser reafirmados neste caso. O ponto de partida para a compreensão da questão é a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018). Por essa orientação, o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, embora taxativo, comporta interpretação extensiva nas situações em que a decisão interlocutória não agravável gerar, no caso concreto, situação de urgência decorrente da inutilidade futura do reexame diferido pela apelação, isto é, quando aguardar o recurso de apelação implique perecimento ou comprometimento irreversível do direito da parte. Fora dessa hipótese excepcional, prevalece a regra geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não previstas no rol legal, cuja impugnação deve ser reservada para o momento da apelação, sem que disso resulte preclusão. A orientação ora reafirmada decorre precisamente da aplicação dessa moldura teórica ao caso das decisões sobre instrução probatória. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 65.943/SP, assentou de forma expressa que tais decisões não se inserem no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e tampouco comportam enquadramento na taxatividade mitigada, sendo a via adequada para sua impugnação o recurso de apelação, de forma diferida: "As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação." (STJ, RMS 65.943/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 26.10.2021, DJe 16.11.2021). Esse entendimento encontra firme respaldo na jurisprudência dos tribunais estaduais, que vêm reiteradamente aplicando a mesma orientação a casos análogos ao presente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de prova pericial, decidiu nos seguintes termos: "Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, nem toda decisão interlocutória pode ser impugnada de imediato por meio do agravo de instrumento, uma vez que o legislador optou por estabelecer um rol taxativo enumerando as decisões agraváveis. Pela análise do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, verifica-se que não consta como decisão agravável aquelas que versam sobre o indeferimento de prova pericial. Não há urgência, no caso em análise, que autorize a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido." (TJ-MG, AI 30122910720248130000, rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 28.08.2024, DJe 29.08.2024). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao enfrentar a questão de forma ainda mais detalhada, fixou a seguinte tese: "Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, salvo em hipóteses excepcionais de urgência, quando o julgamento posterior em Apelação possa se tornar ineficaz. A jurisprudência dominante, inclusive deste Tribunal, firmou entendimento de que não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere prova pericial, salvo nas hipóteses em que se caracterize a urgência, conforme estabelecido no art. 1.015 do CPC e na teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT). O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, com possibilidade de mitigação em casos de urgência, onde o julgamento posterior em Apelação possa resultar ineficaz. Contudo, no presente caso, não se verifica tal urgência, pois a decisão que indefere a prova pericial pode ser discutida em eventual recurso de Apelação ou contrarrazões. Os precedentes deste Tribunal reiteram que o indeferimento de produção de provas, seja pericial ou oral, não justifica a mitigação do rol taxativo, à medida que a matéria poderá ser revista em grau de Apelação, sem risco de inutilidade do julgamento." (TJ-ES, AI 50064668620248080000, rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por sua vez, ao julgar agravo interno contra decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento em matéria probatória, foi igualmente preciso: "O agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto foi interposto em face de decisão que não versa sobre as matérias elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O pronunciamento judicial que (in)defere a produção de prova não se enquadra na previsão do art. 1.015 do CPC, visto que, no decisum, o Juízo de primeiro grau manteve o sistema estático de distribuição do ônus da prova, de acordo com a regra do caput do art. 373 do mesmo diploma legal. Não incide, nesse caso, a tese da taxatividade mitigada, por não estarem presentes concomitantemente as circunstâncias mencionadas no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A questão probatória, dada sua natureza eminentemente processual, poderá ser objeto de insurgência, em preliminar de apelação eventualmente interposto, pois não coberta pela preclusão, conforme prevê o art. 1.009, § 1º do CPC. Agravo interno conhecido e desprovido. Agravo de instrumento não conhecido." (TJ-DF, AI 07164559020248070000, rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 29.08.2024, DJe 10.09.2024). A lógica que perpassa todos esses precedentes é tecnicamente sólida. As decisões sobre instrução probatória ocupam posição peculiar no sistema recursal do CPC/2015: por não estarem sujeitas à preclusão, nos termos expressos do art. 1.009, § 1º, do CPC, a parte não sofre prejuízo irreversível com a postergação de sua impugnação para o momento da apelação, podendo questionar o acerto ou o desacerto da decisão instrutória sem qualquer comprometimento definitivo de seu direito. Inexiste, portanto, a urgência qualificada que autoriza a aplicação da taxatividade mitigada, pois o reexame diferido pela apelação não se tornará inútil: o tribunal poderá, a seu tempo, determinar a realização da prova erroneamente indeferida, com plena restituição do direito da parte. No caso concreto, a decisão agravada deferiu apenas parcialmente a produção de prova pericial atuarial, com exclusão dos reajustes anuais do objeto da perícia, ato de gestão da instrução processual que não se confunde com a redistribuição do ônus da prova, não incidindo na hipótese restrita de recorribilidade isolada. O deferimento parcial de uma modalidade probatória não altera a quem incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito; representa, tão somente, o exercício pelo juízo de sua prerrogativa de conduzir a instrução de forma a formar seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. Como bem apontado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal no precedente acima colacionado, a decisão que defere ou indefere produção de prova mantém intacto o sistema estático de distribuição do ônus probatório, não havendo que se falar em enquadramento no inciso XI do art. 1.015 do CPC. Registre-se, por fim, que a matéria relativa à qualificação do contrato como falso coletivo e à incidência dos índices da ANS, conquanto combatida no corpo do recurso, constitui fundamento da decisão que delimitou a prova, e não pedido autônomo de reforma. Igualmente imune à preclusão, poderá ser suscitada como preliminar de eventual apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), sem risco de perecimento do direito da agravante. A eventual divergência em relação a precedente de outro órgão fracionário deste Tribunal não infirma a conclusão, legítima a coexistência de entendimentos entre câmaras distintas até a sua eventual uniformização. A via recursal adequada para a impugnação da decisão que delimitou a prova pericial é, portanto, a apelação, em que a matéria poderá ser suscitada como preliminar ou integrar as próprias razões recursais, sem qualquer risco de preclusão. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A, por ausência de adequação recursal, restando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo, bem como a verificação do preparo recursal. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º ou 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juízo da causa. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa, oportunamente. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator

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