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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8068335-12.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARIPIRANGA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARIPIRANGA/BA. PACIENTE: JOSÉ EVANDRO SANTA ROSA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de JOSÉ EVANDRO SANTA ROSA SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 30.08.2026, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Alega também quie a dinâmica da abordagem policial, tal como registrada nos autos, revela, tão somente, que o Paciente se encontrava na calçada, em frente ao imóvel de sua genitora, não havendo qualquer notícia de prática contemporânea de violência física, vias de fato, ameaça mediante emprego de arma ou outra conduta concreta apta a evidenciar situação de perigo atual. Na audiência de custódia, realizada por videoconferência em 31 de agosto de 2026, a Defensoria Pública formulou pedido expresso de concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com acompanhamento pela Rede de Atenção Psicossocial, além de requerer a instauração de incidente de insanidade mental e, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar de natureza humanitária (ID 577695331). Pontua, ainda mais, que a pretensão defensiva encontrava sólido respaldo na documentação clínica acostada aos autos, a qual evidencia histórico psiquiátrico de extrema gravidade, com diagnóstico de transtorno esquizoafetivo, transtorno afetivo bipolar e dependência severa decorrente do uso de múltiplas substâncias psicoativas (ID 577612333, fls. 31-32), além do registro de três internações psiquiátricas involuntárias anteriores (ID 577612333, fls. 4, 18, 23 e 31). Aduz também que, não obstante a expressiva documentação médica apresentada e a própria postulação defensiva fundada na condição psiquiátrica do paciente, a autoridade apontada como coatora homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 577720120, fls. 2-3). Embora, na mesma oportunidade, tenha reconhecido a pertinência da apuração de sua capacidade mental, determinando a instauração do incidente de insanidade mental nº 8001528-25.2026.8.05.0189 (ID 577771299, fl. 1), a magistrada manteve a segregação cautelar em estabelecimento prisional comum, amparando-se, de forma genérica, na necessidade de garantia da ordem pública. Posteriormente, em 03 de setembro de 2026, o Paciente foi transferido para o Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA (ID 578559701, fl. 2), permanecendo submetido à custódia prisional sem que, até então, se evidenciasse fundamentação concreta e individualizada capaz de demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, especialmente à luz de sua condição psíquica e das alternativas cautelares expressamente postuladas pela Defesa. A decisão impugnada, ao desconsiderar a peculiar situação de vulnerabilidade psiquiátrica do autuado e limitar-se a invocar, em termos genéricos, a garantia da ordem pública, deixou de realizar a necessária ponderação entre a gravidade concreta dos fatos, as circunstâncias pessoais do paciente, seu estado de saúde mental e a adequação das medidas cautelares menos gravosas. Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetidoa constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fulcro no art. 318 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, À EMINENTE DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO HABIB, A QUAL DECLAROU A SUSPEIÇÃO, NA FORMA DO ART. 254 DO CPPB, DE MODO QUE, POSTERIORMENTE, VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS, POR NOVO SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO. PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR. A providência liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. ESSA, DE FATO, NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE NÃO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO VINDICADO. A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos. Pois bem. A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se constitui como a "fumaça do bom direito", que nada mais é do que a forte aparência de procedência das alegações constantes da exordial, uma vez que, neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória em cognição sumária, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação. A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'FUMUS BONI IURIS' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'PERICULUM IN MORA' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322). Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável. A esse entendimento, observa-se, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o FUMUS BONI IURIS, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca do quanto alegado na exordial. In casu, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos. Isso porque a decisão impugnada assentou a concreta fundamentação na decretação da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido a seguir transcritos: "[…] OSÉ EVANDRO SANTA ROSA SANTOS, qualificado nos autos, foi preso em flagrante delito no dia 30 de agosto de 2026, em Paripiranga/BA, encontrando-se sob custódia, à disposição deste Juízo, por ter supostamente praticado o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Restou evidenciado que JOSÉ EVANDRO SANTA ROSA SANTOS fora preso em situação de flagrância, em conformidade com o art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Desta feita, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de JOSÉ EVANDRO SANTA ROSA SANTOS, já que não verifico haver nele qualquer ilegalidade ou vício formal. A materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria delitiva quanto ao crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 encontram-se sobejamente delineadas no caderno processual. O acervo probatório feito em sede policial traz o relato detalhado da ofendida LUZIA SANTA ROSA RABELO, corroborado pelos depoimentos dos policiais militares, além de registros audiovisuais que demonstram a presença e a vigilância ostensiva do agente em frente ao domicílio da vítima. Quanto ao periculum libertatis, as circunstâncias fáticas revelam a acentuada periculosidade do agente e o risco concreto decorrente de seu estado de liberdade. O autuado, de forma deliberada e apenas dias após a concessão das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 8001488-43.2026.8.05.0189 em 24/08/2026, violou expressamente a ordem judicial que lhe impôs o distanciamento mínimo de 500 metros, dirigindo-se à residência da genitora para monitorá-la e intimidá-la, provocando abalo psicológico na ofendida. ... Desta feita, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ EVANDRO SANTA ROSA SANTOS, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal Brasileiro. Outrossim, DEFIRO o pedido ministerial, e INSTAURO o incidente de insanidade mental, a fim de que seja o flagranteado submetido a exame. Desse modo, nomeio como Curador do flagranteado a DEFENSORIA PÚBLICA, a fim de que atue na sua representação e defesa, e servirá sob o compromisso de seu grau. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: a) O acusado, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? b) Caso afirmativo, essa incapacidade era proveniente de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Justificar. c) O réu apresenta periculosidade ensejadora de internação ambulatorial? Justificar. d) O acusado, ao tempo da ação, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? e) Caso afirmativo, essa redução de capacidade ou entendimento era proveniente da perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Justificar. Autue-se o incidente em apartado, baixando-se a portaria, que será acompanhada de cópia desta decisão. Cumpra-se as determinações da Portaria. Expeça-se o competente Mandado de Prisão Preventiva no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).[…]" Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPPB afigura-se como insuficientes, ao menos nesta fase cognitiva, ENTENDE-SE COMO INVIÁVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO E CONSEQUENTE SOLTURA DO PACIENTE, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido" (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). No que concerne à alegação de excesso de prazo, verifica-se, a partir dos documentos que instruem o presente writ, que não se evidencia, prima facie, a alegada morosidade do Poder Judiciário ou do Ministério Público na condução da ação penal originária, apta a caracterizar duração excessiva da prisão cautelar ora impugnada. Com efeito, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz das particularidades de cada caso concreto, mediante a aplicação do princípio da razoabilidade, não se submetendo a critérios meramente aritméticos. Somente a demora injustificada, decorrente de desídia ou inércia imputável ao Juízo ou ao órgão ministerial, é capaz de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo, circunstância que, contudo, não se verifica na hipótese em exame. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, à luz do disposto no art. 318 do Código de Processo Penal, verifica-se que os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma suficientemente clara, ainda que em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da medida pleiteada. Com efeito, não se vislumbra, no conjunto probatório apresentado, lastro mínimo apto a evidenciar a alegada imprescindibilidade de cuidados e a assistência perante o centro de atendimento psicossocial em favor do Paciente, circunstância indispensável à incidência da medida excepcional pretendida, o que não se revela no caso concreto. Assim, ausentes, por ora, elementos concretos que autorizem a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, não há como acolher o pleito defensivo. Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela. Requisitem-se as informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, pelo e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br. Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo. Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação. P. R. I. Cumpra-se. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
TJBA · Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068335-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARIPIRANGA-BA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de José Evandro Santa Rosa Santos (ID 114998882), contra ato dito ilegal atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001523-03.2026.8.05.0189 (ID 114998885). Por questões de foro íntimo, com fundamento no art. 97 c/c art. 254 do Código de Processo Penal e no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicado por força do art. 3º do CPP), declaro a minha suspeição para atuar e processar o presente feito. Determino a imediata remessa dos autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que proceda à redistribuição do feito entre os demais membros integrantes deste Colegiado, com a devida urgência, observadas as cautelas legais e as anotações de praxe. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6