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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8068280-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível REQUERENTE: RAUL SOARES PAIVA Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como EDEVALDO NUNES DE PAIVA (OAB:BA50874-A) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA e outros (3) Advogado(s): EDSON NOGUEIRA FERRAZ (OAB:PE33214-A) DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por Raul Soares Paiva contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e acolheu o pedido formulado na reconvenção pelos requeridos, declarando a nulidade do termo particular de doação e concedendo tutela provisória de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de desocupação forçada. Na petição deste incidente (id 114979574), o requerente sustenta a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, afirmando que reside no imóvel urbano situado na Rua Josina Neuma Pereira de Cerqueira, no Centro de Abaré, onde também funciona sua oficina mecânica, fonte exclusiva de sustento pessoal e familiar. Argumenta que a doação realizada em vida por João Bosco Rodrigues de Almeida ocorreu por instrumento particular válido, visto que o laudo técnico de avaliação elaborado pelo Município de Abaré em 16 de outubro de 2020 atribuiu ao imóvel o valor de R$ 28.000,00, inferior ao equivalente a trinta salários mínimos vigentes à época (id 114981786). Aponta que o doador possuía direitos sobre a Fazenda Casa Nova, imóvel rural de trinta hectares cadastrado na Receita Federal e na agência de defesa agropecuária estadual, o que, segundo sustenta, afasta a tese de doação universal ou de prejuízo à legítima (id 114981799, 114981800 e 114981812). Destaca a existência de decisão proferida em ação possessória anterior envolvendo as mesmas partes, na qual foi reconhecida a ausência de posse prévia dos requeridos e assegurada a permanência dos ocupantes no local (id 114981795). Por fim, considerando a possibilidade de incidência de exceção ao efeito suspensivo da apelação, o requerente formulou, de forma autônoma, o presente pedido, pretendendo a suspensão da ordem de desocupação até o julgamento do recurso, sob o fundamento de que sua execução imediata acarretaria a perda simultânea da moradia e da fonte de renda, com dano de difícil reparação. É o relatório. Decido. A matéria submetida a exame encontra disciplina expressa no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de suspensão da eficácia da sentença pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando, sendo relevante a fundamentação, existir risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 1.012, § 4º, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, os elementos constantes dos autos revelam a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. A probabilidade de provimento do recurso está presente. A sentença recorrida reconheceu aos requeridos o direito de imissão na posse com fundamento na titularidade decorrente da adjudicação, mas o mesmo juízo, em processo conexo, já havia decidido que os requeridos nunca exerceram posse efetiva sobre o imóvel, e que a via adequada para reaver o bem seria a ação de natureza dominial, em lugar da possessoria. Essa aparente contradição entre decisões proferidas no mesmo contexto fático não pode ser ignorada em fase de cognição sumária e recomenda exame mais detido pelo órgão colegiado antes da produção dos efeitos concretos da ordem de desocupação. Acrece-se a controvérsia sobre o valor do imóvel à época da liberalidade. A sentença adotou avaliações produzidas anos após a doação para concluir pela exigência de escritura pública, afastando o laudo técnico elaborado poucos dias depois do ato. Não cabe, nesta análise preliminar, definir qual critério deve prevalecer, mas verificar se a controvérsia apresenta plausibilidade suficiente para justificar a suspensão da eficácia da sentença. Nesse aspecto, a divergência entre os elementos de avaliação do imóvel recomenda maior cautela antes da efetivação da ordem de desocupação. A mesma cautela se aplica à existência de outro imóvel no patrimônio do doador, indicada pelos documentos de cadastro rural juntados aos autos, cuja relevância para a apuração da eventual ofensa à legítima ainda não foi definitivamente esclarecida. O risco de dano também se mostra concreto. O imóvel constitui, a um só tempo, moradia e local de trabalho do requerente. Sua retirada imediata implicaria a perda simultânea da residência e da fonte de renda, com reflexos de difícil reversão caso o recurso venha a ser provido. Em contrapartida, a manutenção do requerente no imóvel até o julgamento da apelação não retira dos requeridos a titularidade que lhes foi reconhecida, limitando-se a postergar o exercício direto da posse até o julgamento do recurso, sem evidência, neste momento, de prejuízo de igual magnitude. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos nº 800025646.2022.8.05.0056, para suspender a eficácia da sentença no que se refere à ordem de desocupação do imóvel e à imissão dos requeridos na posse, até o julgamento da apelação pela Câmara. Determino que o requerente permaneça no imóvel nas condições atuais, ficando vedada, por ora, a expedição ou o cumprimento de qualquer mandado de desocupação. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Em seguida, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões e juntar a documentação que entender necessários ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Sirva a presente decisão como ofício ou mandado para fins de intimação e notificação. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator