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8068192-93.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068192-93.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ACESSORIZE COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA Advogado(s): DECISÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DÉBITO INFERIOR A R$10.000,00 AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE UM ANO. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA PORTARIA PGM Nº 052/2022. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (ART. 6º DA LINDB). INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEMA 109 DO STF E AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 024. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL OU NOVA EXECUÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal (Processo nº 8068192-93.2021.8.05.0001), ajuizada em face de ACESSORIZE COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. - ME, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: [...] Ficou visivelmente explicitado nos autos, que a extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito, alinha-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, promovendo a racionalização do sistema de justiça e a eficiência na gestão da dívida ativa. A extinção NÃO implica renúncia ao crédito tributário; PRESERVE-SE a interrupção da prescrição operada com a citação, se houver; FACULTA-SE ao exequente a propositura de nova execução, observado o prazo prescricional; A nova execução dependerá da apresentação de elementos concretos para localização da devedora, conforme preceituado no enunciado 2 da Jornadas de Direito Tributário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 declaro por sentença a extinção do crédito tributário e Julgo extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual Publique-se. Intimem-se. Após o transito em julgado desta sentença, arquive-se os autos, com baixa definitiva. Em suas razões recursais (ID 104147205), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (vedação à decisão surpresa), por ausência de oportunidade prévia para manifestação sobre os ditames da novel resolução administrativa do CNJ. No mérito, defende a autonomia política do Município de Salvador e a inaplicabilidade do teto de R$ 10.000,00, haja vista a incidência do artigo 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006) e da Portaria PGM nº 052/2022, que fixou como de pequeno valor débitos de até R$ 2.300,00, patamar superado no caso concreto. Invoca a tese firmada no Tema 109 do STF e ressalta a celebração do Acordo de Cooperação Técnica nº 024 (TJBA/CNJ/TCM-BA/PGM), sustentando que a extinção atomizada viola o protocolo de atuação coordenada. Aduz a higidez do crédito tributário e a realização de protesto extrajudicial da CDA de 2018. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar/anular a sentença objurgada, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. Não houve apresentação de contrarrazões, certificando a Secretaria da Vara de origem a ausência de citação da executada e a não angularização da relação processual (ID 104147214 e ID 104147213). Distribuídos os autos por sorteio a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a função de Relatora. É o relatório. Decido. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O apelo é tempestivo: a sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 03/02/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (04/02/2026 - ID 104147204). Computado o prazo processual em dobro conferido à Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), a insurgência protocolada em 16/03/2026 (ID 104147205) afigura-se tempestiva. Não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, sendo o valor executado superior a 50 (cinquenta) ORTN. Desta forma, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA Inicialmente, o Apelante argui a nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir antes da extinção de ofício do processo. A preliminar não merece acolhimento. A análise das condições da ação, como o interesse de agir, constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado sem que isso configure violação ao princípio da não surpresa. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, DJe de 25/10/2023). Portanto, não houve "decisão surpresa", pois a matéria já era passível de exame desde a propositura da ação, não havendo que se falar em nulidade. REJEITO, pois, a preliminar. II. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na legalidade da extinção da presente execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito originário conjugado com a ausência de citação e a falta de movimentação útil por período superior a um ano, na esteira do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), consolidou a tese de que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em sede de repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado (STF - AgR Rcl: 30003 SP; STJ - AgInt no REsp: 1963022 TO). A aplicação de tais preceitos ao caso concreto é, portanto, inafastável. Com o escopo de conferir uniformidade e densidade operacional à tese vinculante fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo critérios objetivos e cumulativos para a identificação e extinção de execuções fiscais ineficientes e antieconômicas. O art. 1º, § 1º da referida norma prescreve que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Submetendo o caso em exame ao escrutínio dos referidos requisitos cumulativos, constata-se o integral preenchimento das condições para a extinção do processo por carência de ação. Primeiramente, verifica-se que o valor da causa indicado no ajuizamento, em julho de 2021, era de R$ 2.947,99, montante manifestamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ. O argumento fazendário de que o débito atualizado ultrapassa o limite de alçada não subsiste, visto que a redação clara da Resolução nº 547/2024 estipula que o parâmetro deve ser considerado de forma estrita "quando do ajuizamento". A alegação do Apelante de que o decreto extintivo viola sua autonomia municipal e contraria a Portaria PGM nº 052/2022 (que autoriza o não ajuizamento apenas de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00) não encontra amparo jurídico. A referida Portaria PGM nº 052 foi editada em setembro de 2022, ou seja, mais de um ano após o ajuizamento da presente execução fiscal, ocorrido em julho de 2021. À luz do princípio da irretroatividade das leis e dos atos normativos, consagrado no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), as regras de alçada nela previstas não se aplicam retroativamente para justificar o interesse de agir em demandas propostas sob a égide de regramento diverso. No momento da propositura da ação (2021), a Portaria municipal invocada sequer existia no ordenamento jurídico. Oportuno salientar ainda que o art. 276, § 1º, do CTRMS (Lei Municipal nº 7.186/2006) apenas faculta à Procuradoria Geral autorizar o não ajuizamento de execuções de valores considerados baixos. Da mesma forma, não se poderia falar em ofensa ao Tema 109 do STF. Com efeito, o caso em tela não trata da extinção de uma execução fiscal de crédito municipal com base na aplicação de legislação estadual, mas sim da aplicação direta de uma tese de repercussão geral do próprio STF, regulamentada por resolução do CNJ, que estabelece um novo paradigma para a análise do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor em todo o território nacional. Outrossim, a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM de Salvador, não impede nem desonera o magistrado de cumprir seu dever jurisdicional de aplicar os precedentes obrigatórios do STF no caso concreto. Os acordos institucionais visam a otimizar a gestão macroprocessual, mas não se sobrepõem à autonomia do juiz na condução e julgamento dos processos individuais submetidos à sua apreciação, sobretudo quando caracterizada a inércia da Fazenda Pública por prazo expressivo. Em segundo lugar, resta evidente a inexistência de citação válida da executada, uma vez que, transcorridos anos desde a distribuição da ação, a devedora não foi localizada para responder aos termos da demanda, restando infrutífera a tentativa de citação postal (AR devolvido com a indicação "Desconhecido" em 15/10/2021 - ID 104147171). Corroborando, a Ficha Cadastral acostada à época do ajuizamento já demonstrava que a sociedade executada se encontrava suspensa por falta renovação de alvará (ID 104147066, reiterada no ID 104147194) e com registro cancelado na JUCEB (ID 104147177 e ID 104147192), posteriormente a Consulta de Dados via CPF/CNPJ da Receita Federal deixou claro que a devedora se encontrava inapta (ID 104147193, reiterada no ID 104147210). Por fim, resta amplamente caracterizada a ausência de movimentação útil por prazo superior a um ano por inércia da própria parte credora na condução da fase atual da marcha processual. O histórico processual evidencia a inviabilidade da satisfação do crédito pela via judicial. A demanda tramita desde 2021 sem que tenha ocorrido a citação da parte executada ou a constrição efetiva de bens. Igualmente, não houve movimentação útil por período superior a um ano, conforme os critérios estabelecidos no § 1º do art. 1º da Resolução 547/2024. Após a certidão de 18/09/2024 (ID 104147200) que atestou que os endereços para citação pertenciam a comarcas diversas, competia à exequente adotar e impulsionar as diligências materiais necessárias para a expedição e cumprimento dos atos deprecados, contudo, permaneceu o processo paralisado sem qualquer promoção de medida útil até a prolação da sentença em 02/02/2026 (ID 104147203), configurando inércia e paralisação processual por período superior a um ano. Nesse contexto, a conduta do Município Apelante atrai a aplicação do dever de cooperação, insculpido no art. 6º do CPC. Esperava-se que a parte exequente, como maior interessada na satisfação do seu crédito, colaborasse ativamente com o juízo. É imperioso destacar que a extinção por ausência de interesse não acarreta o cancelamento do crédito tributário, que permanece hígido. O Município poderá, e deverá, valer-se de meios extrajudiciais de cobrança, que são mais céleres e econômicos, ou mesmo ajuizar nova execução caso encontre bens do devedor ou redirecione a cobrança da dívida a terceiros, se for o caso, desde que não consumada a prescrição. Dessa forma, a sentença de extinção deve ser mantida por se alinhar à recente e vinculante orientação dos Tribunais Superiores e do CNJ para a gestão racional do acervo de execuções fiscais. Com tais considerações, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste recurso. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador, para manter a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários na origem e a relação processual não foi angularizada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências de estilo. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta do 2º grau Relatora

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