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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068166-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE FERNANDO PEREIRA LIMA e outros Advogado(s): PRISCILA DE MATTOS SOUSA (OAB:BA39099) REU: JOAO MELQUIADES DA SILVA NETO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE FERNANDO PEREIRA LIMA e MARISE LEAL CORREIA LIMA em face de JOAO MELQUIADES DA SILVA NETO e NADJA LUCIA EBRAHIM MELQUIADES DA SILVA, objetivando a transmissão definitiva do domínio relativo ao imóvel consistente no apartamento nº 1301 do Edifício Ipanema, integrante do Condomínio Vivendas do Rio, situado na Avenida Luiz Viana Filho, Salvador/BA, matriculado sob o nº 38.188 perante o competente Cartório de Registro de Imóveis (ID 446137676). Após a distribuição do feito, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes e determinada a realização de pesquisas cadastrais voltadas à localização dos demandados nos sistemas conveniados, ante a excepcionalidade da citação editalícia (ID 454860912). Efetivadas as consultas perante os sistemas INFOJUD (IDs 521238374 e 521238375) e SISBAJUD (ID 529598054), os autores indicaram o endereço localizado na Avenida Visconde de Jequitinhonha, nº 200, bloco 2A, apto. 12, Boa Viagem, Recife/PE, para fins de consecução do ato citatório (ID 541919648). Expedidas as respectivas cartas com aviso de recebimento unigráfico para o endereço retrocitado (ID 553755464), ambas as correspondências restaram devolvidas sem cumprimento pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sob a rubrica oficial de destinatário "Mudou-se" (IDs 556890849 e 556898990). Em virtude da frustração das tentativas de citação postal e da ausência de outros endereços viáveis nos cadastros oficiais, a parte autora atravessou a petição de ID 568245193, por meio da qual pugnou pelo deferimento da citação por edital dos réus. Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Fundamentação Jurídica e Esgotamento das Diligências de Localização A citação é ato essencial e indispensável à validade do processo, constituindo verdadeiro pressuposto de eficácia da relação jurídica processual e corolário inafastável das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão, a modalidade ficta ou editalícia assume caráter excepcional no ordenamento processual pátrio, subordinando-se à comprovação da impossibilidade de localização da parte demandada pelas vias ordinárias de comunicação processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, estabelece expressamente as hipóteses em que tem lugar a citação por edital, pontuando em seu inciso II o cabimento da medida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, reputando preenchida a condição caso infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante consultas aos cadastros do Poder Judiciário, ex vi do artigo 256, inciso II e § 3º, do CPC. No caso vertente, observa-se que este Juízo diligenciou ativamente na busca de informações cadastrais atualizadas acerca do paradeiro dos réus, promovendo pesquisas eletrônicas formais junto aos bancos de dados do INFOJUD (IDs 521238374 e 521238375) e do SISBAJUD (ID 529598054). Tais pesquisas forneceram o endereço situado no município de Recife/PE, para o qual foram prontamente emitidas as respectivas cartas de citação. Nada obstante os esforços empreendidos, os avisos de recebimento expedidos retornaram aos autos com a certidão negativa dos Correios indicando formalmente que os requeridos se mudaram do aludido local (IDs 556890849 e 556898990), o que evidencia que ambos se encontram, presentemente, em local incerto e não sabido. Nesse cenário, resta plenamente configurado o esgotamento razoável dos meios cabíveis à localização dos requeridos, sendo descabida a exigência de diligências extraordinárias, exaustivas ou indefinidas que apenas procrastinariam indevidamente a tutela jurisdicional requerida pelos autores (ID 568245193). A esse respeito, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de recurso repetitivo, consolidando a suficiência da consulta aos sistemas informatizados judiciais e a desnecessidade de expedição infindável de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias privadas quando frustradas as tentativas de localização: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. - Paradigma: REsp 2166983/AP O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1338 harmoniza perfeitamente a exigência do esgotamento prévio com os postulados da razoável duração do processo e da celeridade processual. Uma vez consultados os sistemas eletrônicos à disposição do magistrado e frustrada a intimação postal nos endereços obtidos, considera-se satisfeita a exigência do artigo 256, § 3º, do CPC, autorizando-se o chamamento editalício. Outrossim, para que o ato citatório por edital atinja sua plena validade formal e material, impõe-se a observância rigorosa das formalidades cogentes previstas no artigo 257 do CPC. Entre tais requisitos figuram a certificação nos autos da publicação na rede mundial de computadores, pelo sítio deste Tribunal de Justiça e pela plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como a estipulação do prazo de dilação legal e a advertência inequívoca de nomeação de curador especial em hipótese de revelia. Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a inviabilidade de localização pessoal dos acionados, impõe-se o acolhimento do requerimento formulado no ID 568245193. 2. Dispositivo e Determinações Cartorárias Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ID 568245193 para determinar a CITAÇÃO POR EDITAL dos réus JOAO MELQUIADES DA SILVA NETO e NADJA LUCIA EBRAHIM MELQUIADES DA SILVA, nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, e do artigo 257 do Código de Processo Civil. Para a consecução do ato, determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria da Vara: a) expeça-se edital de citação dos réus com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, com fulcro no artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil, a fluir a partir da publicação única ou da primeira publicação; b) certifique-se nos autos a regular publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante preceitua o artigo 257, inciso II, do CPC; c) faça-se constar expressamente no edital o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, cujo termo inicial observará a regra do artigo 231, inciso IV, do Código de Processo Civil (dia útil seguinte ao fim da dilação do edital); d) conste no corpo do edital a expressa advertência de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, ser-lhes-á nomeado curador especial perante este Juízo, com espeque no artigo 257, inciso IV, c/c o artigo 72, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação dos demandados, certifique-se a revelia e dê-se vista imediata dos autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia para exercício do múnus de curadoria especial. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DESIGNADA- NÚCLEO CÍVEL 4.0