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8068165-40.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068165-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): DAVID AZULAY (OAB:RJ176637-A) AGRAVADO: Em segredo de justiça Advogado(s): ROMANA DE ALMEIDA ALLEGRO VASCONCELOS (OAB:BA21652-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (ID. 114946380) contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8164382-45.2026.8.05.0001, proposta por E. S. D. J. (ID. 574158280 no PJE de 1º grau na origem), que manteve provisoriamente os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 574158280) e determinou à operadora ré a disponibilização e o custeio do tratamento psiquiátrico prescrito à autora com o fármaco Spravato (Cloridrato de Escetamina intranasal) em estabelecimento de sua rede própria ou credenciada apto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de realização perante a Clínica Zion às expensas da acionada e incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando a inexistência de previsão de cobertura obrigatória do medicamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, bem como o não preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF na ADI 7.265 (ID. 114946380). Argumenta a falta de comprovação de eficácia superior e de custo-efetividade, destacando advertências constantes da bula do fármaco quanto à ausência de demonstração de efetividade na prevenção do suicídio (ID. 114946380). Defende a impossibilidade de imposição de custeio perante a Clínica Zion por se tratar de estabelecimento não credenciado e sem vínculo contratual com a operadora (ID. 114946380). Insurge-se, outrossim, contra a fixação da multa diária, alegando sua exorbitância e postulando sua revogação ou minoração (ID. 114946380). Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento final do agravo de instrumento (ID. 114946380). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso de agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo e com preparo devidamente comprovado nos autos (ID's. 114946381 e 114946383). Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o CPC em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo, veja-se: "Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Neste ponto, ressalto que para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, a fim de apreciar o efeito suspensivo pleiteado é necessário tecer algumas considerações de ordem fática e jurídica. Cumpre esclarecer que a Agravada necessita manter o tratamento de saúde para combater um Transtorno Depressivo Recorrente Grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F33.2), caracterizado como Depressão Resistente ao Tratamento (DRT), após o esgotamento ineficaz de múltiplas estratégias farmacológicas prévias (ID. 573881169 do PJE de 1º grau na origem). O relatório médico acostado atesta ideação suicida ativa estruturada e pontuação de 55 pontos na Escala de Depressão de Montgomery-Åsberg (MADRS) (ID. 573881169 do PJE de 1º grau na origem), o que motivou a prescrição médica específica do fármaco Spravato (Cloridrato de Escetamina intranasal) em regime ambulatorial assistido (ID's. 573881182 e 573881185 do PJE de 1º grau na origem). No que tange à decisão objeto deste recurso, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não resta dúvida que as liminares destinam-se a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em Juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes. Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija, e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável, e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva. Na demanda em análise, entretanto, vislumbro o perigo de demora reverso, sobretudo considerando que os documentos colacionados aos autos de origem demonstram que a não realização ou a descontinuidade do tratamento poderá resultar em perda até mesmo da vida da Agravada, com a progressão e agravamento da doença (ID. 573881169 do PJE de 1º grau na origem), diante do delicado quadro de saúde mental e do risco iminente de autoextermínio. Ademais, cumpre ressaltar que a decisão objurgada expressamente resguardou a prerrogativa contratual da operadora ao assinalar que o tratamento deve ser realizado primordialmente na rede própria ou credenciada da Agravante, fixando prazo razoável para a indicação do prestador apto (ID. 574158280 do PJE de 1º grau na origem). Somente na hipótese de inércia, recusa injustificada ou impossibilidade técnica de realização do tratamento na rede credenciada é que restará autorizada a realização do procedimento na clínica particular indicada pela Agravada (Clínica Zion), às expensas da demandada (ID. 574158280 do PJE de 1º grau na origem), em estrita harmonia com as diretrizes regulatórias e a garantia da assistência à saúde. Outrossim, verifico que o Juízo de origem já determinou a realização de consulta prévia ao NATJUS/TJBA para confecção de Nota Técnica pormenorizada acerca do caso concreto (ID. 578501896 do PJE de 1º grau na origem), conferindo plena segurança técnica e observância aos parâmetros de regência. No que concerne às astreintes, verifica-se que a fixação da multa diária no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID ID. 574158280 do PJE de 1º grau na origem), revela-se adequada, razoável e proporcional à relevância e urgência do bem jurídico tutelado, cumprindo a sua precípua função coercitiva voltada a conferir efetividade ao comando judicial (art. 537 do CPC), sem gerar enriquecimento sem causa, justificando-se a sua integral manutenção. Assim, em juízo de cognição sumária não exauriente, não deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, porque acima de tudo deve ser preservada a manutenção da saúde e da vida da Agravada, seguindo o tratamento que lhe foi prescrito por médico especialista. Ante o exposto, e sem que esta decisão vincule a análise meritória, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo inalterados os termos da decisão atacada. Intime-se a Agravada para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, II, do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a demanda versa sobre direito à saúde (inciso I, do artigo 178 do CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juízo prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenham repercussão no seu desate, comunicando-se os termos desta decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Primeira Câmara Cível. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01

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