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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068157-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979-A) AGRAVADO: SERASA S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Recuperação Judicial nº 8031732-05.2024.8.05.0001 dispôs: "Ante o exposto, CONFIRMO A RECONSIDERAÇÃO proferida no despacho de ID 546827015 para AFASTAR DEFINITIVAMENTE A COBRANÇA DE ASTREINTES em face do SERASA S.A., revogando o pronunciamento de ID 541135097, ante a ausência de prévia intimação pessoal e a inexistência de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, declarando que as inscrições mantidas ativas possuem natureza extraconcursal; JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO INCIDENTAL DA MULTA e, por conseguinte, DECLARO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração (ID 545592603), as Exceções de Pré-Executividade (IDs 548486019 e 548486033) e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID548502650); DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE PATRONOS formulados nos IDs 560548182 e 542938598; Em suas razões (ID 114944585), narrou haver ajuizado pedido de recuperação judicial em 08/03/2024, deferido a 21/03/2024, tendo o plano sido homologado no dia 15/10/2024. Relatou que, durante o processamento do cumprimento provisório correlato, foi concedida tutela de urgência, determinando que o Serasa promovesse a suspensão de todas as anotações restritivas relativas a débitos anteriores a 08/03/2024, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Sustentou que o Serasa foi cientificado da ordem, em 11/07/2025, por envio de ofício eletrônico ao endereço institucional e formalmente intimado, via Domicílio Judicial Eletrônico, a 07/08/2025. Alegou que, embora a instituição arquivista tenha admitido ciência inequívoca em 26/08/2025, remanesceram ativas no sistema diversas inscrições desabonadoras vinculadas a créditos concursais com fato gerador constituído antes de 08/03/2024. Defendeu, assim, a plena regularidade e validade da intimação eletrônica pessoal, a persistência indevida de restrições de natureza concursal e a configuração de descumprimento injustificado do preceito mandamental. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a extinção da pretensão executória na origem e impedir a liberação de valores em favor da Recorrida, até o julgamento colegiado de mérito. Ao final, postulou a confirmação. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, através do Tema nº 1022, não deixou dúvidas quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento, sedimentando a tese: "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC". Analisando-se o pedido de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 300 e 1.019 do NCPC, verifica-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o periculum in mora (perigo de lesão grave ou de difícil reparação), a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito. Em exame perfunctório, mostram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, diante da aparente regularidade da intimação do Agravado, efetuada por meio eletrônico, inclusive, com posterior admissão de ciência da ordem, atendendo, em princípio, à exigência de intimação pessoal prevista na Súmula nº 410 - STJ. Ademais, o Tema 1.051 do STJ estabelece que a submissão do crédito à recuperação judicial é definida pela data do fato gerador, constatando-se, prima facie, que os apontamentos restritivos indicados resultaram de obrigações anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, ocorrido em 08/03/2024, em possível desconformidade com a ordem judicial que determinou a suspensão de todas as inscrições dos débitos em nome da Recuperanda. O perigo de dano, por sua vez, também, restou revelado, em virtude da determinação de extinção da Execução das astreintes e de restituição do depósito de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) ao Serasa. Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao decisum até o julgamento definitivo do Instrumental. Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, ex vi do art. 1.019, I e II, do NCPC. Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos. Imprimo a este decisum FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CERTIDÃO. P.I.C. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II