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TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068128-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SILVIA FLORES LEAL Advogado(s): IVO MATIAS (OAB:MT1857/O) AGRAVADO: HILVANNA MELO CAMPELO E CIA LTDA Advogado(s): GABRIELA APARECIDA SOUSA RODRIGUES (OAB:DF44539-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8068128-13.2026.8.05.0000, interposto por SILVIA FLORES LEAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, nos autos da Ação Anulatória de Atos Jurídicos c/c Indenização nº 0000003-13.2010.8.05.0220. A decisão agravada, ID 576048169, ao apreciar embargos de declaração opostos pela autora, afastou referência anterior à revogação da gratuidade da justiça, manteve a retificação do valor da causa para R$ 1.350.000,00 e determinou à demandante a comprovação do recolhimento das custas processuais complementares no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo pronunciamento, o Juízo de origem rejeitou a alegação de intervenção ilegítima de terceiro, consignando, em essência, que a adequação do valor da causa constitui matéria passível de conhecimento de ofício e que, por essa razão, a circunstância de a inadequação ter sido noticiada por terceiro não impediria sua apreciação judicial. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que HILVANNA MELO CAMPELO E CIA LTDA não teria legitimidade para formular requerimentos nos autos originários, por não ter sido regularmente admitida na relação processual. Defende, ainda, a preclusão da discussão sobre o valor da causa, diante do prolongado tempo de tramitação do processo, bem como a inexistência de elementos capazes de justificar sua elevação para R$ 1.350.000,00. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para afastar a alteração do valor da causa, determinar a exclusão da agravada do polo passivo e aplicar-lhe as sanções decorrentes da litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A controvérsia exige, inicialmente, a verificação do cabimento do agravo de instrumento, pressuposto que antecede qualquer exame acerca da correção do valor atribuído à causa, da eventual preclusão da matéria ou da regularidade da atuação de HILVANNA MELO CAMPELO E CIA LTDA. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Ao apreciar a extensão desse rol, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, firmou a tese de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Portanto, fora das hipóteses expressamente previstas no dispositivo, o cabimento do agravo depende da demonstração de circunstância concreta que torne inútil o exame posterior da questão. No caso, o principal capítulo impugnado refere-se à retificação do valor da causa para R$ 1.350.000,00, com a consequente determinação de recolhimento das custas complementares. Tal matéria não se encontra entre as hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. Também não está configurada situação excepcional capaz de atrair a taxatividade mitigada. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou especificamente a recorribilidade da decisão que corrige de ofício o valor da causa. No REsp 2.186.037, a Terceira Turma assentou que esse pronunciamento não comporta agravo de instrumento, seja porque não integra o rol do art. 1.015 do CPC, seja porque inexiste urgência decorrente da inutilidade de seu exame futuro, podendo a matéria ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. A orientação vem sendo reiterada. Em julgamento concluído em 31/08/2026, a Terceira Turma, AgInt no AREsp 3002122/SC, voltou a reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisão relativa à correção do valor da causa, por ausência de hipótese do art. 1.015 e de urgência apta a justificar a incidência do Tema 988. A determinação de complementação das custas não modifica essa conclusão. Embora a decisão agravada tenha determinado o recolhimento das custas correspondentes ao valor retificado, não houve, naquele pronunciamento, cancelamento da distribuição, extinção do processo ou imposição de consequência processual consumada e insuscetível de posterior correção. Mais importante, a repercussão econômica decorrente da retificação do valor da causa não torna, por si só, inútil o exame diferido da controvérsia. A própria sistemática processual permite que a matéria seja arguida posteriormente, sem que a ausência de agravo produza preclusão, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Assim, eventual discussão quanto à preclusão do poder judicial de modificar o valor da causa, à adequação do montante de R$ 1.350.000,00 ou à suficiência dos elementos utilizados para sua fixação permanece preservada para o momento processual próprio, não sendo cabível antecipar seu exame em recurso objetivamente inadmissível. A agravante também procura fundamentar o cabimento do recurso na alegada atuação irregular de HILVANNA MELO CAMPELO E CIA LTDA. Nesse particular, cumpre delimitar com precisão o conteúdo da decisão agravada. O Juízo de origem efetivamente enfrentou a alegação de "intervenção ilegítima de terceiro", rejeitando-a ao fundamento de que a correção do valor da causa constitui providência cognoscível de ofício e de que, por consequência, seria juridicamente irrelevante a circunstância de a inadequação ter sido inicialmente noticiada por terceiro. Isso, contudo, não significa que tenha havido decisão de admissão de intervenção de terceiro para os fins do art. 1.015, IX, do CPC. O pronunciamento recorrido não admitiu HILVANNA MELO CAMPELO E CIA LTDA como assistente, não reconheceu sucessão processual, não deferiu qualquer modalidade típica de intervenção de terceiros e tampouco determinou sua inclusão no polo passivo. A própria relação de participantes do processo originário não apresenta a referida pessoa jurídica entre os demandados. Há, portanto, distinção relevante entre duas situações: uma coisa é o Juízo considerar juridicamente irrelevante a origem da informação que provocou a apreciação, de ofício, do valor da causa; outra, diversa, seria admitir formalmente terceiro na relação processual. Somente esta última hipótese poderia, em princípio, atrair o art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil. A insurgência da agravante contra a atuação de HILVANNA, portanto, permanece vinculada ao próprio capítulo referente à correção do valor da causa. Não cria hipótese autônoma de recorribilidade imediata. Do mesmo modo, o pedido recursal de "exclusão da agravada do polo passivo" não possui objeto concreto, pois os elementos disponíveis não demonstram que HILVANNA MELO CAMPELO E CIA LTDA tenha sido formalmente incluída nessa condição pelo Juízo de origem. Não há, por conseguinte, decisão de inclusão a ser desconstituída mediante agravo de instrumento. Quanto ao pedido de condenação da agravada por litigância de má-fé, também não constitui fundamento autônomo capaz de tornar recorrível decisão que, em seu conteúdo principal, não comporta agravo de instrumento. Além disso, as razões recursais não demonstram, de modo específico e suficientemente individualizado, alteração dolosa da verdade dos fatos, finalidade protelatória, resistência injustificada ao andamento do processo ou outra conduta inequivocamente subsumível às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A existência de controvérsia acerca da legitimidade da manifestação processual ou dos interesses patrimoniais relacionados aos imóveis litigiosos não autoriza, por si só, a imposição da sanção processual. Desse modo, o pedido sancionatório não modifica a conclusão quanto à inadmissibilidade do recurso. Registro, por fim, que o presente pronunciamento possui natureza exclusivamente processual. Não se examina, nesta decisão, se o valor de R$ 1.350.000,00 corresponde ao efetivo conteúdo econômico da demanda; se ocorreu preclusão para sua modificação; se os documentos existentes nos autos são suficientes para justificar o arbitramento realizado; nem qual seria, em definitivo, a posição processual de HILVANNA MELO CAMPELO E CIA LTDA. Tais questões permanecem preservadas, justamente porque o recurso não supera o requisito objetivo de cabimento. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e às anotações pertinentes. Salvador, data registrada no sistema. Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator
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