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8068122-06.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Plantão Judiciário - Crime

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2.º GRAU HABEAS CORPUS N.º 8068122-06.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA PROCESSO DE ORIGEM: 8003277-94.2026.8.05.0248 IMPETRANTE/ADVOGADA: MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO PACIENTE: CLEBSON CRISTO DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA DESEMBARGADORA PLANTONISTA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Maria Dulce Cunha Vilalva Ribeiro, em favor de Clebson Cristo de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Criminais e Infância e Juventude da comarca de Serrinha. Narra a Impetrante, que o Paciente foi preso em flagrante em 07/07/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva no dia seguinte, para garantia da ordem pública e para assegurar o cumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da ofendida. Relata que a Defesa formulou pedido de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem por decisão proferida em 04/08/2026, mantendo-se a segregação cautelar diante da permanência dos fundamentos previstos nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. Sustenta nesta impetração, fundamento de natureza pessoal e humanitária, ao argumento de que o Paciente seria portador de epilepsia, enfermidade que demandaria acompanhamento médico regular, uso contínuo de medicação e atendimento imediato na hipótese de crises convulsivas. Alega que a manutenção da prisão sem avaliação médica contemporânea e sem demonstração da capacidade da unidade prisional para assegurar o tratamento adequado colocaria em risco a saúde e a integridade física do custodiado. Por fim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, além da adoção de providências destinadas à avaliação médica e à garantia do tratamento do Paciente. É o relatório. O Plantão Judiciário do Segundo Grau possui competência excepcional e estritamente delimitada, destinando-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência fora do horário regular de expediente forense, nos termos do art. 1º da Resolução nº 15, de 14 de agosto de 2019, deste Tribunal. No caso, não se identifica situação excepcional apta a justificar a apreciação da matéria durante o Plantão Judiciário. O ato apontado como coator foi proferido em 04/08/2026, aproximadamente um mês antes da presente impetração, oportunidade em que o Juízo de origem examinou o pedido defensivo e concluiu pela permanência dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do Paciente. Naquela oportunidade, o Juízo a quo consignou que a prisão havia sido decretada para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência e resguardar a ordem pública, destacando o alegado descumprimento consciente de determinação judicial anteriormente imposta, bem como a existência de risco à integridade física e psicológica da ofendida. Ao final, foram expressamente indeferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva, de prisão domiciliar e de aplicação de medidas cautelares alternativas, mantendo-se a custódia com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. Assim, não se trata de ato jurisdicional praticado durante o período de plantão ou imediatamente antes de seu início, mas de decisão conhecida pela Defesa há lapso temporal considerável, durante o qual poderia ter sido regularmente impugnada perante este Tribunal no expediente ordinário. Ante o exposto, nos termos do art. 1º c/c art. 3º, § 1º e § 2º, todos da Resolução nº 15/2019 do TJBA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o seu imediato encaminhamento para regular distribuição a uma das Turmas Criminais deste E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA DESEMBARGADORA PLANTONISTA (02) HABEAS CORPUS Nº 8068122-06.2026.8.05.0000

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