2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068088-31.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MRV MDI BAHIA INCORPORACOES LTDA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534-A) AGRAVADO: ICARO VINICIUS SUKERMAN VIEIRA Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO (OAB:BA68304-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV MDI Bahia Incorporações Ltda. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores tombada sob o nº 8246656-03.2025.8.05.0001, proposta por Icaro Vinicius Sukerman Vieira, que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão da exigibilidade de parcelas vencidas e vincendas do contrato de promessa de compra e venda referente à unidade 1.202 da Torre 01 do empreendimento Portal de Piatã, com a consequente abstenção de negativação sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão impugnada extrapolou os limites objetivos da lide ao conceder provimento que alcança obrigações pretéritas, configurando julgamento ultra ou extra petita, haja vista que os pedidos liminares formulados na petição inicial e reiterados em petição posterior limitavam-se expressamente à suspensão das parcelas vincendas e à proteção cadastral de crédito. Pontua a recorrente que os débitos apontados junto aos órgãos de proteção ao crédito possuem vencimentos em 08/11/2025 e 08/12/2025, no montante global de R$ 6.612,49, sendo obrigações regularmente constituídas e inadimplidas antes mesmo da propositura da demanda originária, ocorrida em 22/12/2025. Defende que a pretensão resolutória ostenta efeitos eminentemente prospectivos, não podendo extinguir retroativamente a liquidez e a exigibilidade de encargos anteriores à judicialização da rescisão contratual, cabendo eventual acerto de contas por ocasião do julgamento definitivo de mérito. Informa a sociedade agravante o cumprimento espontâneo da determinação com expressa ressalva do direito de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, ressaltando a tempestividade recursal diante da interrupção do prazo pela oposição de embargos de declaração pela parte adversa, bem como a regularidade do preparo. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo para afastar a suspensão de exigibilidade dos débitos anteriores ao ajuizamento e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, restringindo a tutela de urgência às parcelas vencidas a partir da propositura da ação ou da comprovação inequívoca da ciência do pedido rescisório, com a fixação de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observa-se que o presente agravo preenche as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão pela qual, dele conheço. Preparo devidamente realizado, conforme se verifica no ID 114927248. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Como cediço, a concessão de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995 do CPC, quais sejam: (i) se, da imediata produção de seus efeitos, a decisão vergastada advier risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; (ii) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isto é, o êxito da pretensão suspensiva pressupõe, via de regra, a comprovação, pelo recorrente, da verossimilhança em suas alegações recursais aliada ao periculum in mora que não permita a manutenção do status atual até o exame de mérito do recurso. Dito isso, numa análise sumária da lide, afere-se, ao menos a priori, a ausência de requisitos legais para concessão da medida liminar. Com efeito, as alegações da agravante no sentido de que a decisão interlocutória impugnada acarretaria gravame intolerável ao seu fluxo de caixa e comprometeria a recuperação de valores legítimos não encontram ressonância fática na realidade dos autos. A controvérsia recursal circunscreve-se estritamente à suspensão da exigibilidade de débitos pretéritos que totalizam o montante histórico de R$ 6.612,49, decorrentes de parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2025. Trata-se de importância pontual que, à evidência da capacidade econômica e patrimonial de sociedade incorporadora atuante em escala nacional no segmento da construção civil, não ostenta envergadura financeira capaz de abalar sua higidez operacional, desequilibrar suas contas corporativas ou comprometer a continuidade de suas atividades econômicas regulares. O alegado prejuízo financeiro meramente patrimonial, desacompanhado de prova contundente de inviabilização concreta da atividade empresarial, é inidôneo para caracterizar a situação de perigo de lesão irreparável exigida pelo ordenamento processual para o sobrestamento de ordens judiciais de primeiro grau. Ademais, a própria sociedade agravante consignou no instrumento recursal que procedeu ao bloqueio jurídico administrativo do contrato e deu cumprimento espontâneo provisório à determinação de suspensão, o que evidencia que a preservação do estado fático atual não introduz qualquer perturbação anômala à gestão dos seus negócios durante a tramitação do presente recurso. Sob o prisma da segurança e da estabilidade jurídica, convém ponderar a absoluta reversibilidade da tutela provisória conferida pelo juízo singular. A decisão recorrida não operou a declaração definitiva de inexistência do débito, tampouco outorgou quitação prematura ao promitente adquirente, limitando-se a determinar o sobrestamento provisório e temporário da exigibilidade daquelas parcelas até o deslinde final da ação rescisória originária. Na hipótese de eventual improcedência da pretensão de desfazimento da avença ou por ocasião da fixação judicial definitiva do saldo de retenção e acerto global das contas em fase de liquidação de sentença, o crédito permanecerá plenamente hígido, assistindo à vendedora o direito irrestrito de exercer os mecanismos executivos cabíveis, com a cobrança dos valores inadimplidos devidamente corrigidos e acrescidos dos encargos moratórios pertinentes. Por outro lado, o perigo de dano inverso operaria em sentido francamente desfavorável ao consumidor caso acolhida a pretensão liminar da construtora. Permitir a retomada imediata de medidas coercitivas, cobranças administrativas ostensivas e reativação de anotações desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito em face de negócio cuja manutenção já foi manifestamente repelida pela parte hipossuficiente acarretaria constrangimento patrimonial e abalo à idoneidade creditícia do adquirente, frustrando a utilidade prática do processo principal antes mesmo da elucidação do mérito contratual. Ausente a concomitância entre a probabilidade do direito e o perigo de lesão grave, impõe-se a manutenção integral da eficácia da decisão proferida pelo juízo a quo. Deve ser ressaltado, por oportuno, que o indeferimento da tutela ora pleiteada, por se tratar de decisão proferida em juízo de cognição sumária, não impede que, em momento oportuno, o juízo de mérito venha a ser firmado em sentido diverso, após a devida análise das contrarrazões da parte agravada e da totalidade das provas constantes dos autos. Diante do exposto, ante a ausência da plausibilidade jurídica das alegações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior deliberação. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau acerca do conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC). Após, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R10I