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8068087-46.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068087-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: REGINA SENHORINHA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA23509-A) AGRAVADO: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB:RJ96293-A), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno protocolizado sob o número autônomo 8068087-46.2026.8.05.0000 (ID's 114927568 e ID 114927577), interposto por REGINA SENHORINHA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Desembargador Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 113217214) nos autos de origem (nº 8026285-70.2023.8.05.0001), que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, em virtude do Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a agravante sustentou o cabimento do agravo interno com base no artigo 1.021 e no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 86-D, inciso V, 86-E, inciso II, e 90-B, inciso I, alínea "m", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Requereu o exercício de retratação pelo Segundo Vice-Presidente ou a submissão do feito ao Órgão Especial desta Corte de Justiça. Ao ser protocolizado eletronicamente no sistema PJe, gerou-se autuação autônoma como Agravo de Instrumento (ID 114964732), tendo a Diretoria de Distribuição do 2º Grau certificado a prevenção vinculada ao processo originário nº 8026285-70.2023.8.05.0001 e distribuído o feito a esta Relatoria perante a Quinta Câmara Cível (ID 114965103 e ID 114965106). É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, de início, que compete ao Relator a direção e ordenação do processo no âmbito do tribunal, nos exatos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 162 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Constata-se que a insurgência manejada pela agravante corresponde a recurso de Agravo Interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil), voltado a impugnar pronunciamento monocrático exarado pela Segunda Vice-Presidência deste Tribunal, nos autos da demanda nº 8026285-70.2023.8.05.0001. Nos termos do artigo 148, § 6º, inciso I, do Regimento Interno do TJBA, os recursos de agravo interno devem tramitar sob a mesma numeração dos processos e recursos aos quais se referem, sendo descabida a abertura de nova relação processual apartada para a sua veiculação: "Art. 148. [...] § 6º Terão a mesma numeração dos recursos a que se referem: I - os embargos de declaração, os embargos infringentes e de nulidade, o agravo interno, os recursos aos Tribunais Superiores e os recursos contra as decisões que não os admitir;" Ademais, consoante as normas procedimentais de peticionamento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 2º Grau vigentes nesta Corte, o recurso interno não constitui processo novo e independente, devendo ser interposto incidentalmente e apensado à marcha processual original. Na espécie, o peticionamento operado em classe processual autônoma (originando a numeração 8068087-46.2026.8.05.0000, como Agravo de Instrumento) decorreu de manifesto equívoco formal de distribuição no sistema eletrônico. Tal circunstância induziu a remessa indevida dos autos a esta Quinta Câmara Cível por suposta prevenção. Com efeito, a competência funcional para o recebimento, processamento, eventual exercício de retratação e condução recursal do agravo interno interposto contra a decisão da 2ª Vice-Presidência pertence ao próprio órgão prolator da decisão recorrida, cabendo o julgamento colegiado, se mantido o ato, ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do artigo 86-E, inciso II, e do artigo 90-B, inciso I, alínea "m", do Regimento Interno. Diante desse cenário, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, impõe-se sanar o erro de autuação mediante o traslado integral da petição recursal e dos documentos que a acompanham para os autos originários de nº 8026285-70.2023.8.05.0001, com o consequente cancelamento da distribuição e baixa definitiva deste feito apartado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta a correção de procedimentos processados em autos apartados e a determinação de traslado para o feito principal: ACORDÃO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8041424-36.2021.8.05.0000.AgIntCiv, em que figura como parte agravante o Estado da Bahia, e agravado, Alessandro Oliveira Cajui. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e, de ofício, determinar o traslado deste julgamento para os autos principais de nº 8026160-13.2020.8.05.0000.. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34 ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8041424-36.2021.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 15/07/2022). Portanto, a regularização do trâmite recursal com o traslado dos expedientes para o processo de origem e a baixa destes autos apartados constituem a medida processual e regimental adequada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 148, § 6º, inciso I, e o artigo 162 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO: a) o imediato traslado da petição de agravo interno (ID 114927568/ ID 114927577) e dos respectivos documentos para os autos principais de nº 8026285-70.2023.8.05.0001; b) a conclusão dos autos principais à Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação dos pedidos e regular processamento do agravo interno, nos termos dos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC e dos artigos 86-D e 86-E do Regimento Interno do TJBA; c) o cancelamento da distribuição e a baixa definitiva do presente feito autônomo (processo nº 8068087-46.2026.8.05.0000) no sistema PJe, com as devidas anotações de praxe pela Secretaria da Quinta Câmara Cível e pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de setembro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora

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