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8068081-10.2024.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068081-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: CAIO ALMEIDA FERREIRA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA (OAB:BA21459-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 103614627) interposto por MUNICIPIO DE SALVADOR, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (ID 94355433): MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA/MÚSICA - CANDIDATO PORTADOR DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE - EXCLUSÃO DA LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REJEIÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O exercício atual de dois cargos públicos não afasta o interesse processual quando o candidato manifesta a intenção de, em caso de posse, desligar-se de um dos vínculos. 2. Havendo prova documental suficiente e inexistindo necessidade de dilação probatória, é adequada a via do mandado de segurança (Súmula 625/STJ). 3. O Prefeito Municipal detém competência para prover cargos públicos (art. 52, XXI, LOM de Salvador), aplicando-se a teoria da encampação; reconhecida sua legitimidade passiva, compete a este Tribunal o julgamento do writ (art. 123, II, "b", CE/BA). 4. Laudos médicos e documentos administrativos demonstram que a espondilite anquilosante limita a mobilidade, enquadrando-se nas hipóteses de deficiência física previstas na legislação. 5. Constatada a ilegalidade da exclusão do candidato da lista de PcD, impõe-se a anulação do ato, com reclassificação e prosseguimento no certame. 5. Segurança concedida. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o que se segue (ID 98315102): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PcD - ESPONDILITE ANQUILOSANTE - LAUDO DA JUNTA MÉDICA - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REEXAME DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. Caso em exame: Impetrante portador de espondilite anquilosante foi excluído da lista de PcD em concurso municipal. A segurança foi concedida para anular o ato e reconhecer o direito à reclassificação. O Município opõe embargos alegando omissões e contradições, especialmente sobre o laudo da Junta Médica e sobre a necessidade de dilação probatória. Questão em discussão: Verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto: (a) à presunção de legitimidade do laudo oficial; (b) à necessidade de dilação probatória; (c) ao princípio da vinculação ao edital; (d) ao interesse processual; (e) ao prequestionamento de dispositivos legais. Razões de decidir: 1. Laudo da Junta Médica - foi examinado e ponderado com a prova pré-constituída produzida pelo impetrante; presunção administrativa relativa; inexistência de omissão. 2. Dilação probatória - questão jurídica decidida com base em documentos suficientes; aplicação da Súmula 625/STJ; inexistência de contradição. 3. Edital e isonomia - fundamentos enfrentados; interpretação conforme Convenção Internacional e LBI; ausência de lacuna. 4. Interesse processual - preliminar analisada e rejeitada com base na possibilidade de opção por um vínculo; ausência de vício. 5. Prequestionamento - matéria devidamente enfrentada; embargos não se prestam a rediscutir o mérito. Dispositivo: Embargos de Declaração rejeitados. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 e os arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 108157520). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 1º, da Lei nº 12.016/2009: Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma expressa acerca das questões atinentes à existência de direito líquido e certo, consignando o seguinte (ID 94355433): […] Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, consabido que o mandado de segurança, exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável quando há necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a matéria é essencialmente de direito e os documentos apresentados - edital do concurso, ato de exclusão, recurso administrativo, laudos médicos e comprovação de reconhecimento como PcD em outros certames - são suficientes para análise. Aplica-se a Súmula 625 do STJ ("A controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança"). Portanto, a preliminar não merece guarida. […] Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída, em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.905.858/BA, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN de 12/6/2026.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Os arts. 9º da LC 160/2017; 490 e 927, III, do CPC, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.219.375/SC, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJEN de 12/5/2026.) 3. Da contrariedade aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil: Por conseguinte, no que tange à suscitada ofensa aos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA . SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL . NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art . 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. […] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. […] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.[…] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/8/2024) 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente dms//

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