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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8068075-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: VINNICIUS ROCHA PEREIRA DA SILVA Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em sede recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por VINNICIUS ROCHA PEREIRA DA SILVA contra a decisão interlocutória (ID 578528008 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária nº 8184586-13.2026.8.05.0001, ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Na origem, o demandante ajuizou a ação com pedido liminar visando à sua imediata nomeação e posse no emprego público de Técnico de Suprimento de Bens e Serviços (Administração), sob o fundamento de que restou aprovado na 398ª colocação da ampla concorrência do concurso público PSP RH 2023.2 (Edital nº 1) para o polo Sudeste, e que a ré teria convocado até o 271º candidato, contratando trabalhadores terceirizados em número suficiente para alcançar sua classificação durante a validade do certame. O Juízo a quo, por meio do provimento agravado (ID 578528008), indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência sob os seguintes fundamentos centrais: "No tocante à probabilidade do direito, a controvérsia instaurada envolve a verificação de suposta preterição arbitrária e imotivada perpetrada pela demandada na vigência do concurso público. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), o candidato aprovado fora das vagas imediatas ou em cadastro de reserva ostenta mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convolará em direito subjetivo mediante a comprovação cabal de que a administração, de modo tácito ou expresso, revelou a inequívoca e premente necessidade de provimento do cargo e promoveu contratação precária em detrimento dos concursados. No caso vertente, os elementos documentais acostados à exordial não se revelam suficientes para demonstrar, de plano e estreme de dúvidas, a identidade fática e técnica absoluta entre as atribuições desempenhadas pelos empregados terceirizados contratados pelas prestadoras de serviços e o núcleo essencial de atividades inerentes ao cargo disputado pelo acionante." Na mesma decisão, o Juízo singular deferiu, expressamente, os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: a manutenção do benefício da gratuidade da justiça já deferido na origem; a probabilidade do direito diante da demonstração de que a ré celebrou contratos de prestação de serviços com empresas intermediadoras de mão de obra (Spassu, G4F, Emthos, Capco e Eagle), totalizando 531 postos terceirizados no polo Sudeste com funções coincidentes com o cargo pretendido; a existência de direito subjetivo à nomeação com base no Tema 784 do STF e no julgamento da SL 1.816/BA; o perigo de dano consubstanciado na natureza alimentar da remuneração e na perda dos vencimentos pretéritos; e a reversibilidade da medida antecipatória requerida (ID 114924977). Juntou com as razões recursais cópia de decisões monocráticas e acórdãos deste Tribunal (IDs 114926699, 114926700, 114926701, 114926702, 114926703 e 114926704), destacando, dentre outros, pronunciamentos exarados no âmbito de certames da Petrobras. Posteriormente, por meio da petição de ID 114933079, protocolada em 03/09/2026, o agravante colacionou aos autos cópias das decisões proferidas no AI nº 8039148-56.2026.8.05.0000 (ID 114933080), no AI nº 8067667-41.2026.8.05.0000 (ID 114933081) e no AI nº 8067230-97.2026.8.05.0000 (ID 114933082), alegando a existência de provimentos liminares favoráveis concedidos por órgãos fracionários desta Corte de Justiça em casos análogos. Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a sua imediata nomeação e posse nos quadros da Petrobras. Os autos vieram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O recurso é tempestivo, cabível na forma do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e a representação processual encontra-se regular. Quanto ao preparo, o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido pelo Juízo a quo na própria decisão recorrida (ID 578528008, p. 2), à vista da documentação juntada nos autos de origem (IDs 577853873, 578080808, 578083159 e 578083161). Ausente decisão de revogação, a benesse permanece eficaz, dispensando o recolhimento do preparo recursal. Superados os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de tutela recursal. 2. DOS REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. A providência postulada, de natureza satisfativa, exige, em juízo de cognição sumária, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aferição da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma. Nesta fase processual, não se exige certeza própria da cognição exauriente, mas suporte probatório suficientemente consistente para justificar a imediata alteração do estado de fato e a antecipação, ainda que provisória, dos efeitos materiais pretendidos na demanda. É sob esse parâmetro, portanto, que devem ser examinadas as alegações e os documentos apresentados pelo recorrente. 3. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A controvérsia diz respeito à existência de direito subjetivo à admissão de candidato aprovado fora do número de vagas imediatas, classificado na 398ª posição da ampla concorrência do Processo Seletivo Público PSP RH 2023.2 da Petrobras para o emprego de Técnico de Suprimento de Bens e Serviços (Administração), no Polo Sudeste. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), assentou que o candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, reveladora da inequívoca necessidade de provimento durante a validade do certame. A contratação de empregados temporários ou trabalhadores terceirizados durante a vigência de concurso ou processo seletivo público não produz, isoladamente, direito automático à admissão do candidato integrante do cadastro de reserva. É indispensável que os elementos do caso concreto permitam estabelecer correspondência entre as atividades terceirizadas e aquelas objeto do certame, bem como demonstrar que as contratações ocorreram em quantitativo suficiente para atingir a posição classificatória do candidato. Nesse contexto, impõe-se examinar a orientação emanada da Suspensão de Liminar (SL) nº 1.816/BA (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na qual a Suprema Corte assentou distinção dogmática essencial para a matéria: a terceirização em empresas estatais não configura preterição quando as funções desempenhadas pelos terceirizados e pelos concursados são distintas (como fixado na STP 1.070/Bahiagás), mas pode caracterizar preterição arbitrária e imotivada quando demonstrada a identidade funcional absoluta entre a atividade terceirizada e o cargo objeto de concurso público com certame em vigor e cadastro de reserva disponível. Todavia, a diretriz firmada na SL 1.816/BA não estabelece presunção absoluta de preterição pela simples celebração de contratos de serviços terceirizados, exigindo, nos termos do Tema 784, a demonstração cabal da identidade de atribuições e de que o quantitativo de contratações funcionalmente equivalentes e territorialmente vinculadas ao polo de disputa atinge concretamente a posição classificatória ocupada pelo candidato. No presente caso, o agravante aponta contratos celebrados pela Petrobras com as empresas Spassu, G4F, Emthos, Capco e Eagle (IDs 114925784/577853890, 114925782/577853888, 114925785/577853891, 114925786/577853892 e 114925790/577853896), afirmando que o quantitativo global de postos terceirizados alcançaria 531 vagas no Polo Sudeste. Contudo, o quantitativo de 531 postos afirmado pelo recorrente não encontra respaldo seguro na documentação coligida aos autos. Com efeito, o contrato firmado com a Spassu (ICJ 5900.0127684.24.2), conquanto possua objeto correlato de "Serviços Especializados de Suporte ao Suprimento de Bens e Serviços", documenta em seu Anexo 1-A 524 postos estimados distribuídos em dez linhas de serviço heterogêneas, com diferentes Códigos Brasileiros de Ocupações (CBOs) e sem especificação clara de recorte ou alocação exclusiva por polo de trabalho. Não se revela viável, em sede de cognição sumária inaudita altera parte, computar indistintamente o quantitativo global estimado de ajustes de apoio operacional como se todos os postos correspondessem estritamente ao emprego público de Técnico de Suprimento de Bens e Serviços (Administração). O mesmo cuidado deve nortear a apreciação conjunta dos demais contratos apresentados, não sendo possível somar, indistintamente, quantitativos contratuais heterogêneos e concluir, antes da manifestação da agravada, que todos representam trabalhadores destinados ao mesmo emprego público e ao mesmo Polo de Trabalho. Deve-se considerar, ainda, que o certame foi estruturado por polos regionais de trabalho, tendo o agravante concorrido especificamente para o Polo Sudeste, consoante o Edital nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2. O agravante obteve a 398ª colocação na ampla concorrência, enquanto a Petrobras convocou candidatos até a 271ª posição, remanescendo uma distância de 127 colocações a serem superadas para alcançar a sua classificação. Nesta fase perfunctória, os documentos apresentados não autorizam concluir com suficiente grau de probabilidade que o número de postos terceirizados que atendem, simultaneamente, à estrita identidade funcional com o cargo disputado e à efetiva lotação no Polo Sudeste seja suficiente para cobrir o expressivo intervalo de 127 posições. A matéria, portanto, demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, notadamente para que a empresa agravada possa esclarecer a exata abrangência, natureza técnica e alocação dos postos terceirizados. 4. DA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE AGRAVANTE (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC) Em observância ao dever de fundamentação analítica e enfrentamento de precedentes invocado pelas partes (art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC), cumpre distinguir a situação fática destes autos dos julgados colacionados pelo agravante nas razões recursais e na petição ID 114933079: a) Quanto à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 8039148-56.2026.8.05.0000 (ID 114933080), da Quarta Câmara Cível desta Corte, de relatoria deste mesmo Magistrado, proferida em 08/07/2026: além de versar sobre emprego público diverso (Técnico de Manutenção e Instrumentação), a decisão fundamentou-se em elemento probatório peculiar àquele feito, consistente no fato de o próprio agravante exercer atividades nas dependências da Refinaria Abreu e Lima (RNEST) como trabalhador terceirizado nas mesmas atribuições do cargo almejado, circunstância fática inocorrente no presente caso; b) Quanto às decisões proferidas no AI nº 8067667-41.2026.8.05.0000 (ID 114933081) e no AI nº 8066759-81.2026.8.05.0000 (ID 114926702): cuidam de candidatos aprovados na lista específica de Pessoas com Deficiência (PCD), classificados em 133º e 118º lugares, com intervalos de 55 e cerca de 40 posições em relação às convocações realizadas, tratando-se de listagem distinta e de ordem de grandeza consideravelmente menor; c) Quanto à decisão proferida no AI nº 8067230-97.2026.8.05.0000 (ID 114933082): embora verse sobre o mesmo cargo e lista de ampla concorrência, o candidato encontrava-se classificado na 287ª posição, configurando uma lacuna de 16 convocações em relação ao 271º chamado, patamar que não se equipara à expressiva distância de 127 posições verificada no caso em apreço. Não se está, portanto, a afastar ou desconsiderar os precedentes apresentados. Reconhece-se apenas que os respectivos resultados decorreram de quadros fático-probatórios particulares, os quais não se reproduzem integralmente no presente agravo. O dever estabelecido pelo art. 489, § 1º, VI, do CPC não impõe aplicação mecânica de precedente cuja razão de decidir esteja vinculada a circunstâncias fáticas substancialmente distintas, sendo precisamente a técnica do distinguishing o instrumento adequado para preservar simultaneamente a coerência jurisprudencial e a individualização do julgamento. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela necessidade de comprovação segura de que as contratações terceirizadas alcancem concretamente a posição ocupada pelo candidato no cadastro de reserva: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. TEMA 784 DO STF. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidato em 6º lugar na Cota de Negros, para o cargo de agente administrativo, Seccional de Santo Antônio de Jesus (Ituberá). O agravante impugna decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária, na qual sustenta preterição ilícita em razão da contratação de profissionais terceirizados para exercer a mesma função. originalmente previstas, figurando no cadastro de reserva, razão pela qual detém mera expectativa de direito à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação de terceirizados para funções similares à do cargo pleiteado configura preterição arbitrária e imotivada, capaz de transformar a mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A contratação de profissionais terceirizados para funções similares à do concurso público, por si só, não configura preterição ilícita, sendo necessário demonstrar que as admissões ocorreram para vagas existentes, de forma arbitrária e imotivada, e em número suficiente para alcançar a posição do candidato no certame. No caso concreto, o agravante não comprovou que a terceirização da função ocorreu de maneira arbitrária e em número suficiente para alcançar sua posição na ordem classificatória, não restando caracterizada preterição ilícita. A ausência de prova inequívoca da preterição impede a concessão da tutela de urgência, pois não se verifica a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a medida antecipatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. A contratação de profissionais terceirizados para funções similares não configura, por si só, preterição ilícita, sendo necessária a comprovação de que as admissões ocorreram de forma arbitrária e imotivada e em número suficiente para alcançar a posição do candidato aprovado. A ausência de prova inequívoca da preterição impede a concessão de tutela de urgência para nomeação de candidato em concurso público.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8015413-28.2025.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 10/06/2025) A orientação acima, por sua vez, não se mostra incompatível com a SL 1.816/BA, pois a Suprema Corte não estabeleceu que a simples celebração de contrato de terceirização produza automaticamente direito subjetivo à admissão, mas reconheceu, naquele caso específico, a relevância da comprovação de que terceirizados e concursados desempenhavam efetivamente as mesmas funções. Diante desse quadro, em juízo estritamente sumário e provisório, não se encontra suficientemente demonstrada, por ora, a probabilidade do direito necessária à antecipação da tutela recursal. 5. DO PERIGO DE DANO O agravante sustenta que o perigo de dano decorre da natureza alimentar dos salários e da impossibilidade de percepção de valores retroativos em caso de nomeação tardia. Não se desconhece a relevância abstrata da fundamentação. Todavia, constata-se dos autos que o agravante exerce vínculo funcional remunerado ativo como Assessor Autárquico I junto ao Ostrasprev (Município de Rio das Ostras/RJ) desde 20/03/2026, auferindo remuneração líquida regular, conforme demonstram os contracheques acostados (ID 577853874 dos autos originários), circunstância que, conquanto se trate de cargo em comissão, atenua a alegação de perecimento imediato de condições básicas de subsistência. Ademais, o processo seletivo permanece com prazo de validade prorrogado até 17 de junho de 2027 (Edital nº 40/2025, ID 114925777), afastando o perigo de expiração iminente da eficácia do certame antes do julgamento regular da causa. Sendo os requisitos do art. 300 do CPC cumulativos, a ausência de probabilidade do direito suficiente obsta a concessão da tutela de urgência pretendida, mostrando-se prudente aguardar a instrução e a formação do contraditório. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 300, caput, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo hígidos, por ora, os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão fracionário competente. Determinam-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador o teor desta decisão, para os devidos fins de conhecimento; b) Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos pertinentes; c) Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da agravada, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. d) Cópia da presente decisão servirá como ofício e mandado intimatório; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)