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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068001-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SILVA BARBOSA Advogado(s): VITOR EMANUEL DE OLIVEIRA BELO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Marco Antonio Silva Barbosa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na origem, o juízo indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial por ausência de comprovante oficial de pagamento, determinou que a fosse certificado o eventual depósito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), expediu ofício à OAB para apuração disciplinar do patrono e ordenou a observância da ordem cronológica dos atos judiciais. Em suas razões, o agravante sustenta, preliminarmente, a prevenção desta Relatoria e o direito à prioridade de tramitação por ser idoso e portador de doença grave. No mérito, alega que a RPV no valor incontroverso de R$89.959,58 já foi expedida e depositada em 28 de agosto de 2026, com comunicação oficial enviada à vara de origem. Argumenta haver incompatibilidade lógica na decisão, pois o juízo indeferiu o alvará ao mesmo tempo em que reconheceu a necessidade de a Secretaria consultar os sistemas institucionais (e-PrecWeb) para confirmar o depósito, transferindo indevidamente à parte o ônus de produzir uma prova de acesso exclusivo da própria serventia. O recorrente assevera, ainda, que a pretensão do INSS de cancelar o requisitório sob a alegação de natureza acidentária encontra-se preclusa, devendo ser integralmente preservada a parcela incontroversa. Destaca a natureza alimentar do crédito e argumenta que a retenção do valor agrava seu estado de saúde e prejudica sua subsistência. Aponta a probabilidade do direito diante dos indícios do depósito bancário e o perigo de dano decorrente da mora administrativa da unidade judiciária, que impossibilita a efetividade da prestação jurisdicional e a fruição imediata do montante a que faz jus. Diante disso, requer a concessão de tutela recursal para determinar que a Secretaria da vara de origem emita imediatamente o alvará referente à RPV, após a certificação própria nos sistemas institucionais, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada que impede o levantamento. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão atacada, reconhecendo que a ausência momentânea de certidão não pode fundamentar o indeferimento definitivo, preservando-se o valor incontroverso já depositado com a consequente liberação da quantia. Ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após, foram distribuídos em razão da prevenção, cabendo-me a Relatoria. É o que impunha relatar. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A tutela de urgência de natureza recursal reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia gravita em torno da viabilidade de expedição imediata de alvará para levantamento de verba requisitada por RPV. Antes, porém, de aferir a presença dos requisitos da urgência, impõe-se exame prévio e de ordem pública que reorganiza a compreensão da causa. Extrai-se dos autos que a demanda originária tem por objeto benefício de natureza acidentária, pleiteado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. É a partir dessa premissa que se deve compreender e solucionar o imbróglio instaurado na origem. As causas de acidente do trabalho constituem exceção expressa à competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). A matéria é objeto de firme orientação sumular: Súmula 15 do STJ - "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho", Súmula 501 do STF - "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho (...)" e Súmula 235 do STF - "É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância (...)". Em demandas acidentárias, a competência da Justiça Estadual é própria e absoluta, fixada em razão da matéria, não decorrendo de delegação da jurisdição federal. Por essa razão, a determinação de expedição da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região revelou-se fundada em compreensão equivocada acerca da natureza da jurisdição exercida pelo Juízo Estadual. A hipótese não se subsume ao art. 109, § 3º e 4º, da Constituição Federal, incidindo, quanto ao ponto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414 da repercussão geral. Ainda que o acórdão do TRF1 tenha transitado em julgado por equívoco de encaminhamento na fase de conhecimento, sua desconstituição não constitui objeto do presente recurso, devendo a premissa jurídica que rege o atual cumprimento de sentença perante o juízo estadual ser a de que a magistrada não atua como delegatária de funções federais, mas no exercício de jurisdição estadual própria. Não obstante o erro no direcionamento do requisitório, segundo narrado pelo agravante, o requisitório foi processado e a obrigação satisfeita pela autarquia federal. Nessa hipótese, eventual numerário já pago encontra-se supostamente vinculado ao juízo federal responsável pelo processamento do requisitório, não estando à disposição do juízo estadual. Nesse diapasão, assiste razão ao recorrente quanto à impossibilidade de se lhe transferir o ônus de comprovar informação cuja obtenção depende de acesso a sistemas institucionais de uso exclusivo da serventia judicial. A certificação acerca da existência, da vinculação e da disponibilidade do numerário constitui providência a ser realizada pelo próprio Poder Judiciário. Caso a certificação cartorária confirme que o crédito já se encontra depositado e vinculado à conta do juízo de origem, não há utilidade ou razoabilidade em obstar o levantamento da parcela incontroversa. Assim, confirmada a disponibilidade do depósito à ordem do Juízo da 1ª Vara de Santa Cruz Cabrália, impõe-se a autorização imediata do levantamento. De outro lado, para que o equívoco de jurisdição não se perpetue, faz-se necessário orientar a tramitação do saldo remanescente. Havendo futura definição judicial quanto ao valor controvertido, a eventual expedição de precatório deverá ser solicitada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, respeitando-se o rito próprio da competência acidentária. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela e, de ofício, chamo o feito à ordem e determino que o Juízo primevo, atuando no estrito exercício de sua competência estadual, adote as providências administrativas necessárias para certificação oficial acerca da existência e disponibilidade dos valores depositados (RPV nº 0000005.2026.8.04899). Constatando-se que o montante se encontra efetivamente vinculado e à disposição daquele Juízo, deverá a magistrada autorizar o imediato levantamento da quantia incontroversa pelo credor, em consonância ao princípio da celeridade e à prioridade legal de tramitação. Outrossim, determino, de ofício, que, na eventual necessidade de expedição de precatório ou nova requisição de pagamento após a definição judicial definitiva quanto ao valor controverso, o Juízo de origem direcione o pleito exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando a competência estadual absoluta aplicável às lides acidentárias. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem o teor da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 4 de setembro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 08