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TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067994-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CAMILA SOUSA ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372-A) AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAMILA SOUSA ALMEIDA RIBEIRO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, nos autos do processo de número 8002259-14.2025.8.05.0235, que, ao apreciar contestação apresentada pela ré, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e determinou a produção de prova pericial médica, com fixação dos pontos controvertidos nos termos do art. 357 do CPC. Em suas razões recursais (ID 114892490), a agravante narra que, na origem, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Bradesco Saúde S/A, postulando a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos e materiais especiais para tratamento de quadro álgico dos dois joelhos, tendo obtido, em 19/09/2025, a concessão da tutela de urgência determinando o custeio em 48 horas, sob pena de multa diária. Alega que, não obstante a habilitação espontânea da agravada nos autos, sobreveio reiterado descumprimento da medida liminar, circunstância que, segundo sustenta, perdurou por mais de um ano sem qualquer providência efetiva por parte da operadora. Aduz que, mesmo diante desse cenário, o juízo de origem, ao apreciar pedido de produção de prova pericial formulado pela ré, revogou os efeitos da tutela anteriormente concedida, o que, em seu entender, desampara a parte autora e beneficia a conduta omissiva da agravada. Sustenta, quanto ao mérito recursal, que os procedimentos e materiais pleiteados encontram-se inseridos no rol obrigatório de procedimentos da ANS, circunstância que, a seu ver, afastaria a necessidade de discussão acerca da pertinência técnica da indicação médica. Invoca, nesse sentido, o entendimento de que cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a indicação dos materiais necessários à realização do procedimento, referindo-se a precedentes de tribunais estaduais e do STJ para sustentar violação à dignidade da pessoa humana decorrente da negativa de cobertura. Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação do art. 296 do CPC, porquanto a possibilidade de revisão da tutela provisória "a qualquer tempo" não dispensaria a exigência de motivação concreta prevista no art. 298 do mesmo diploma, tampouco autorizaria a revogação da medida sem a demonstração de efetiva alteração do quadro fático-probatório. Sustenta que a decisão agravada se limitou a reinterpretar o mesmo relatório médico e a mesma guia de internação já constantes dos autos, sem indicar melhora no estado de saúde da agravante, e que o deferimento da prova pericial, por si só, não conduziria à revogação da tutela. Acrescenta que o art. 300 do CPC não exigiria a caracterização de risco de morte ou de dano funcional irreversível iminente para configuração do periculum in mora, bastando a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que estaria evidenciado pela persistência das dores e pelo caráter progressivo da enfermidade. Refere, por fim, a juntada de relatório médico atualizado, no qual o profissional assistente teria reforçado a urgência da intervenção diante da piora do quadro clínico. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, sustenta a agravante estarem presentes os requisitos autorizadores, consistentes na probabilidade do direito - evidenciada pela sua qualidade de segurada, pela indicação médica de necessidade do tratamento e pela inclusão dos procedimentos no rol obrigatório da ANS - e no perigo de dano, decorrente da manutenção de fortes dores associadas a doença degenerativa, com risco de agravamento do quadro clínico, surgimento de sequelas irreversíveis e inefetividade do provimento jurisdicional final. Requer, nesses termos, a atribuição de efeito ativo ao agravo para o fim de restabelecer, desde logo, a liminar anteriormente deferida. Ao final, requer: a) o recebimento e a distribuição imediata do recurso; b) a concessão de efeito ativo ao agravo, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o restabelecimento da liminar de "ID. 468294879 (autos principais)" em favor da agravante; c) o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o restabelecimento definitivo da liminar; e d) a dispensa do recolhimento de custas recursais, ante a gratuidade da justiça já deferida na origem. É o relatório. DECIDO. Ultrapassando a análise dos requisitos de admissibilidade, observando que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (ID 517490266, PJe1G), que ora ratifico, passo a analisar o pedido liminar. Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, no art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo impróprio ao mesmo, quando presentes a fumaça do bom direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; É sabido que a concessão da tutela liminar, seja recursal ou não, é um mecanismo de equacionamento dos efeitos deletérios que o tempo marginal ao processo impõe, diante da sua necessária maturação para julgamento. Sem embargo, a legislação de regência impõe dois requisitos para sua observância, quais sejam: a) a probabilidade do direito ou de provimento do recurso; b) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão recursal é de que se restabeleça, em cognição sumária, a tutela de urgência revogada pela decisão agravada, a qual determinou, ainda, a produção de prova pericial médica para dirimir a controvérsia técnica instaurada. Da análise dos elementos ora disponíveis, verifico que a probabilidade do direito não se apresenta, neste momento processual, com o grau de evidência necessário à medida satisfativa pleiteada. Com efeito, a contestação apresentada pela operadora agravada na origem (ID 522806996, PJe1G) noticia a existência de divergência médica genuína, dirimida por junta médica desempatadora instaurada nos termos da Resolução Normativa ANS n. 424/2017, tendo a negativa administrativa se fundado em nova análise do exame de ressonância magnética da paciente, do qual - segundo alegado pela operadora - não se extrairiam alterações estruturais que justificassem a abordagem cirúrgica pleiteada, tratando-se de achado de discreto edema de gordura infrapatelar lateral compatível com disfunção femoropatelar leve, para a qual seria indicado, a princípio, tratamento conservador. Essa alegação, embora não comprovada de forma definitiva nesta fase e sujeita a contraditório, evidencia que a controvérsia não se resume à mera negativa administrativa infundada, mas a uma discordância técnica entre o médico assistente e a junta médica da operadora quanto à necessidade e à proporcionalidade dos procedimentos e materiais solicitados - discordância que, por sua natureza, depende de prova técnica para ser dirimida, e que foi corretamente identificada pelo juízo de origem ao determinar a realização de perícia médica, com quesitos que abrangem exatamente o cerne da controvérsia (diagnóstico ortopédico, esgotamento de tratamento conservador, pertinência técnica dos procedimentos e caráter eletivo ou de urgência da intervenção). Nesse contexto, a circunstância de os procedimentos estarem, em tese, contemplados no rol de procedimentos da ANS não afasta, por si só, a necessidade de comprovação de sua pertinência técnica ao caso concreto, sobretudo quando a própria operadora impugna a adequação da indicação, com fundamento em achados radiológicos e em parecer de junta médica formada na forma da regulação setorial. Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a taxatividade mitigada do rol da ANS (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção, j. 08.06.2022), bem como a alteração promovida pela Lei n. 14.454/2022 no art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, não dispensam a demonstração da adequação técnico-científica do tratamento ao quadro clínico do paciente, elemento que, no caso, está justamente sob exame pericial. Quanto ao periculum in mora, embora a agravante alegue a persistência de dores e limitação funcional, essa circunstância deve ser sopesada com o risco inverso: a imposição, em sede de cognição sumária e antes da conclusão da perícia, do custeio de procedimento cirúrgico invasivo e de materiais de alto custo cuja necessidade e proporcionalidade estão sub judice pode configurar medida de difícil reversão, sobretudo caso a perícia venha a confirmar a suficiência de tratamento conservador, como sustentado pela operadora. Não se vislumbra, nos elementos até aqui produzidos, situação de urgência ou emergência médica apta a afastar, desde logo, essa ponderação, tendo o próprio relatório médico inicial (ID 516968906, PJe1G) e a guia de internação hospitalar atrelado o quadro a procedimento eletivo. Ainda, cumpre observar que não altera esse quadro o relatório médico atualizado juntado com as razões recursais, subscrito pelo mesmo médico assistente que já figurava como autor da indicação originalmente contestada pela operadora. Com efeito, o documento não relata a superveniência de qualquer exame complementar, de imagem ou laboratorial, que evidencie modificação objetiva do quadro clínico da paciente: repete, em essência, a mesma anamnese, os mesmos achados de exame físico e os mesmos resultados de ressonância magnética já constantes dos autos desde a petição inicial, aos quais acrescenta, em linguagem narrativa, a qualificação do procedimento como "urgente" e a advertência genérica de risco de "maior degradação do quadro". Esse reforço unilateral não se equipara, em força probante, ao dado técnico objetivo capaz de infirmar, em cognição sumária, a conclusão da decisão agravada quanto ao caráter eletivo da intervenção - conclusão essa, frise-se, também assentada na própria guia de internação hospitalar acostada aos autos, documento de natureza administrativa e não unilateralmente produzido pela parte. Registro, por fim, que a alegação de descumprimento reiterado da tutela anteriormente concedida, embora relevante para os desdobramentos que lhe são próprios no juízo de origem, não supre, por si só, os requisitos autorizadores da tutela recursal ora postulada, os quais devem ser aferidos à luz do panorama probatório atual do feito, no qual persiste dúvida técnica idônea, reconhecida pelo próprio juízo de piso ao determinar prova pericial ainda pendente de conclusão. Ante o exposto, ausentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor. Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 219 e 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Publiquem-se. Intimem-se. Esta decisão tem FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Salvador/BA, 04 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
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