Publicações do processo

8067966-18.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067966-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: ANTONIA SOUZA DE ALOMBA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, por meio da petição autuada sob o (ID 114881813), contra a decisão interlocutória de ID 557240427 (reproduzida nestes autos sob o ID 114882270), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado/BA nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais (processo nº 8000988-32.2026.8.05.0203), ajuizada por ANTONIA SOUZA DE ALOMBA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do ora Agravante. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à demandante e concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial (ID 553394014 / ID 114882269) para: a) determinar que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S/A limitem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, todos os descontos decorrentes de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito (efetuados em folha de pagamento ou em débito automático em conta bancária) ao patamar máximo consolidado de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora; b) ordenar a abstenção/exclusão da inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa) relativamente às obrigações discutidas; c) fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento; d) designar audiência especial de conciliação e repactuação de dívidas perante o CEJUSC, com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determinando a intimação da autora para apresentar plano de pagamento e a exibição de contratos pelos réus. Em suas razões recursais (ID 114881813), o Banco do Brasil S/A sustenta, preliminarmente: a) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai compulsoriamente a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal; b) a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, apontando sua capacidade financeira decorrente do exercício do cargo público de vice-diretora escolar. No mérito, o banco agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, aduzindo: a) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência do art. 300 do CPC; b) que a Lei nº 14.181/2021 não autoriza a intervenção judicial antecipada e unilateral para redução do valor das parcelas contratuais sem prévia oitiva dos credores e sem a instauração do procedimento conciliatório; c) a impossibilidade de limitação a 30% dos descontos contratados em conta corrente, ante a distinção entre mútuo comum e consignação em folha, invocando a tese fixada no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça; d) a inviabilidade de impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito ante a higidez e exigibilidade das obrigações pactuadas, invocando a Súmula 380 do STJ; e) a desproporcionalidade da multa diária imposta e o risco de dano decorrente da irreversibilidade financeira dos efeitos da medida liminar. Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado sob o ID 114881814. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. É o relatório, passo a decidir. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre tutela provisória de urgência. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) O legislador, no art. 995, parágrafo único do CPC/2015, repisou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei). Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Da competência jurisdicional da Justiça Estadual De início, afasta-se a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pelo Agravante. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento fundada na Lei nº 14.181/2021 possui natureza marcadamente concursal, exigindo a convocação de todos os credores da pessoa natural superendividada em um único procedimento para a formulação global do plano de pagamento. Dessa forma, a presença da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) ao lado de outras instituições financeiras privadas e sociedades de economia mista não desloca a competência para a Justiça Federal, inserindo-se na ressalva da parte final do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, similarmente ao que se dá nos processos de falência e insolvência civil. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Da probabilidade do direito (fumus boni juris) Da Inexistência de Perigo de Dano Reverso No exame do pedido de efeito suspensivo, cumpre analisar a presença concomitante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. Na situação concreta, os documentos anexados na origem, em especial o contracheque de junho de 2025 (ID 553394022) e a análise financeira (ID 553394016), atestam que a servidora aufere renda bruta de R$ 12.670,70 e líquida de R$ 7.303,57, da qual são extraídos mensalmente R$ 4.716,00 apenas para pagamento de empréstimos, restando-lhe um saldo disponível de apenas R$ 2.587,57, o que consome cerca de 65% de seus ganhos líquidos. Esse quadro fático concreto evidencia a quebra do equilíbrio e a impossibilidade de manter os compromissos básicos de alimentação, saúde e moradia sem intervenção judicial. A pretensão do banco agravante de afastar a limitação sob o argumento de livre pactuação contratual desconsidera a função social do contrato e o dever de preservação do mínimo existencial consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, o qual dispõe que a República Federativa do Brasil tem como fundamento "a dignidade da pessoa humana". A limitação provisória em 30% não constitui quitação nem perdão da dívida, mas mera readequação temporária do fluxo de cobrança até que se proceda à audiência de conciliação e repactuação das dívidas prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco restou configurado o perigo de dano em favor da instituição financeira recorrente. O risco invocado pelo Banco do Brasil possui caráter estritamente patrimonial e reversível, na medida em que o saldo remanescente das operações continua exigível e poderá ser satisfeito no plano de pagamento ou pelas vias ordinárias. Em contrapartida, a concessão do efeito suspensivo implicaria perigo de dano inverso imediato e irreversível contra a consumidora, privando-a de recursos indispensáveis à subsistência pessoal e familiar. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046776-33.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: MARIA AURELIA ROSA PEREIRA Advogado(s):YODHARA ARANTES MACIEL DE SOUZA EMENTA Agravo de instrumento. Superendividamento. Empréstimo consignado. Tutela provisória de urgência. Limitação de descontos a 30% da renda. Preservação do mínimo existencial. Decisão que deferiu tutela provisória para limitar a 30% os descontos de empréstimos consignados no benefício previdenciário da agravada, aposentada de 68 anos, portadora de neoplasia maligna, cujos descontos totalizam R$ 986,52 sobre renda de R$ 2.943,53. A probabilidade do direito está caracterizada pela situação de vulnerabilidade múltipla da agravada (idade, doença grave e comprometimento de 33,5% da renda), configurando o superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC. O periculum in mora resta evidenciado pelo risco de dano irreversível à saúde e dignidade da agravada caso mantidos os descontos no patamar atual. A exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022 quanto aos empréstimos consignados deve ser interpretada restritivamente, não podendo sobrepor-se ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana quando evidenciado o comprometimento do mínimo existencial. A obrigação contratual não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial e às normas de proteção ao consumidor previstas nos arts. 4º, III, e 51, IV e XV, do CDC. A limitação provisória não viola a Lei nº 10.820/2003, mas estabelece medida protetiva temporária enquanto se busca solução consensual através do procedimento de superendividamento. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Recurso não provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8046776-33.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 01/12/2025 ) Ainda, não há que se falar em irreversibilidade da medida em prejuízo do Agravante, pois, caso ao final da demanda se conclua pela regularidade integral dos débitos e pela inexistência de superendividamento, o saldo devedor remanescerá e poderá ser objeto de cobrança pelas vias adequadas. Inexistindo perigo de dano irreparável ao patrimônio da instituição bancária que não possa ser sanado ao final do processo, deve-se prestigiar a manutenção da tutela de urgência que resguarda o caráter alimentar dos proventos da Agravada. Por fim, a fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, e a determinação de abstenção de inclusão nos cadastros restritivos de crédito mostram-se adequadas e proporcionais, servindo como instrumentos coercitivos indispensáveis para compelir o cumprimento da obrigação de fazer imposta, na forma do artigo 537 do Código de Processo Civil. Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão agravada é medida de rigor. Ante o exposto, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado pelo Agravante, mantendo, por ora, a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Comunique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão (art. 1.019, I, do CPC), solicitando-lhe a informação de fatos novos que repercutam no deslinde do presente recurso (art. 1.018, §1º, do CPC). Nos moldes do art. 1.019, II do CPC, fica intimada a parte Agravada, para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer contrarrazões. ATRIBUO à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator RR07

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.