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8067959-26.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067959-26.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) AGRAVADO: ABELARDO BARBOSA & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA registrado(a) civilmente como ANDRE FERREIRA LINS ROCHA (OAB:BA21185-A) *REPUBLICAÇÃO **Fica intimado o advogado Drº ANDRE FERREIRA LINS ROCHA - OAB/BA21185-A - CPF: 779.005.375-20, representante legal da parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme decisão abaixo transcrita. DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 574518955), nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde tombada sob o n.º 8167067-25.2026.8.05.0001, ajuizada por ABELARDO BARBOSA & CIA LTDA, ABELARDO GOMES BARBOSA e HEYDER SANTOS BARBOSA. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência pleiteada na origem para determinar que a operadora ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recálculo da mensalidade do plano de saúde, substituindo os reajustes anuais aplicados de 2022 a 2026 pelos índices divulgados pela ANS para planos individuais/familiares, limitando a cobrança provisória ao valor de R$ 12.884,40 (doze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), e aplicando apenas os índices autorizados pela ANS para as mensalidades vincendas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de deferir o parcelamento das custas iniciais. Em suas razões recursais (ID 114880348), a agravante defende a reforma da decisão interlocutória e a concessão de efeito suspensivo. Sustenta que o contrato celebrado entre as partes possui natureza coletiva empresarial (PME Porte I), não se submetendo aos índices de reajuste definidos pela ANS para contratos individuais ou familiares, inexistindo configuração de falso coletivo. Afirma que os reajustes anuais foram regularmente apurados conforme as diretrizes regulatórias e parâmetros atuariais da RN n.º 565/2022 da ANS (agrupamento de contratos com menos de 30 vidas), com prévia comunicação e transparência. Alega, outrossim, perigo de dano irreparável ao seu equilíbrio econômico-financeiro e risco de periculum in mora reverso, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, subsidiariamente, pela redução ou afastamento das astreintes. Os autos vieram conclusos a esta relatoria. É o relatório do essencial. Decido sobre o pedido liminar de efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e cabível com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 114880354 e ID 114880355), preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento é medida excepcional, disciplinada pelo art. 995, parágrafo único, e pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Nesta fase de cognição sumária, restrita à apreciação do pleito liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não se vislumbra a presença concomitante de tais pressupostos autorizadores. Em exame preliminar e sem adiantar o mérito da controvérsia, observa-se que o contrato em discussão envolve reduzidíssimo número de beneficiários (apenas três integrantes do mesmo grupo familiar), circunstância que confere verossimilhança inicial à tese de incidência protetiva das normas consumeristas e à necessidade de controle da razoabilidade dos reajustes aplicados, recomendando cautela na alteração da situação fática liminarmente estabelecida. Por outro lado, o perigo de dano grave ou de difícil reparação milita de forma preponderante em favor dos agravados, configurando nítido periculum in mora reverso. Os beneficiários do plano de saúde são pessoas idosas e com vínculo de dependência continuada aos serviços de assistência médico-hospitalar. A suspensão imediata da decisão de primeiro grau acarretaria a imediata elevação da mensalidade ao patamar de R$ 20.011,77 (vinte mil, onze reais e setenta e sete centavos), gerando risco iminente de inadimplemento financeiro involuntário e consequente desassistência à saúde e à vida em momento de extrema vulnerabilidade etária e clínica. Em contrapartida, os reflexos suportados pela operadora de saúde revestem-se de natureza estritamente patrimonial e reversível, não acarretando perecimento de direito, uma vez que, na hipótese de eventual provimento final do recurso pelo colegiado, as diferenças financeiras correspondentes poderão ser devidamente cobradas ou compensadas. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a existência de risco de perigo reverso à saúde e à subsistência do consumidor vulnerável desautoriza a concessão de efeito suspensivo à operadora do plano de saúde: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. SÚMULA 469 DO STJ.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. OPERADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O aumento do número de sinistros ou que os índices adotados estão de acordo com a variação dos custos. REAJUSTE ABUSIVO. BENEFICIÁRIA PESSOA IDOSA. REAJJSTE QUE PODE INVIABILZAR A CONTINUIDADE DA AGRAVADA NO PLANO DE SAÚDE. ausência DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO Do efeito suspensivo pleiteado. PRESENÇA DO PERICULUM in MORA E FUMUS BONI IURIS reverso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os fatos discutidos nos autos estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista, já que todos os questionamentos acerca da sua aplicação aos planos de saúde já foram dirimidos pela edição da Súmula 469 do STJ. 2. O plano de saúde da agravada é modalidade "Coletivo por Adesão", entretanto, ela é a única beneficiária, não constando a empresa ou entidade de classe a qual esteja vinculada, e por isso sustenta que se trata de "falso coletivo", entretanto, a recorrente não cuidou de desconstituir tal argumento, tanto neste recurso quanto na sua peça contestatória colacionada nos autos de origem. Daí porque presente a probabilidade do direito reverso. 3. A agravante reajustou o valor do plano em 24,09% a mais do que o reajuste anual firmado pela ANS para contrato individuais e familiares, elevando a mensalidade de R$ 4.533,96 para R$ 5.213,96, justificando em razão da "Variação Dos Custos Médicos Hospitalares", entretanto, não logrou êxito em demonstrar o aumento do número de sinistros ou prova cabal de que os índices adotados estão de acordo com a variação dos custos. 4. Não se constata risco de dano grave ou de difícil reparação para a Operadora, já que a decisão agravada determinou o depósito judicial das mensalidades do plano no valor anterior ao do último reajuste, sendo que o periculum in mora é reverso, já que a recorrida pode ficar sem plano de saúde assegurado por impossibilidade de adimplir, principalmente que se trata de pessoa idosa. 5. Diante do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pela parte agravada, conforme insculpido no art. 300 do CPC, manter a decisão interlocutória guerreada é medida que se impõe. 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000571-48.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada MARIA MADALENA FONSECA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000571-48.2022.8.05.0000,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 27/07/2022 ) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA TRATAMENTO DE ALZHEIMER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, discute-se a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, nos autos de ação de obrigação de fazer, para determinar o custeio, pelo plano de saúde, de internação em estabelecimento adequado para tratamento de Alzheimer, inclusive no que diz respeito a medicamentos, fraldas e alimentação através de sonda, se necessário. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão interlocutória até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado, por entender presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência e, em contrapartida, ausentes os pressupostos para a suspensão dos efeitos do decisum. 3. Segundo o Tribunal a quo, não foi demonstrada a probabilidade do provimento recursal e, considerando o risco de irreversibilidade da medida, deveria ser resguardado o perigo de dano à saúde da autora, em detrimento do risco de prejuízo ao patrimônio da agravante. 4. No caso, a modificação da conclusão do acórdão recorrido, acerca da configuração dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.353.002/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Em igual sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E IRREPARÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que analisa pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem pode ter fundamentação sucinta, que não se confunde com falta de motivação. 2. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, apto a ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido, porque demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 158.873/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.) Assim, inexistindo perigo de dano irreparável em desfavor da operadora e demonstrado o periculum in mora reverso em detrimento dos beneficiários, impõe-se a manutenção da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo integralmente a eficácia da decisão agravada até o julgamento colegiado deste agravo de instrumento. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Intime-se o agravante para, no prazo de 05 dias, indicar o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, tanto da parte agravante quanto da parte agravada, em estrita observânica aos arts. 99, § 2º, 932, parágrafo único, 1.016, IV, e 1.017, § 3º, todos do Código de Processo Civil Intimem-se os agravados, por seus procuradores habilitados nos autos, para que ofereçam contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária (art. 1.019, II, do CPC). Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza Substituta de 2º Relatora MC02

  2. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067959-26.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) AGRAVADO: ABELARDO BARBOSA & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA registrado(a) civilmente como ANDRE FERREIRA LINS ROCHA (OAB:BA21185-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 574518955), nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde tombada sob o n.º 8167067-25.2026.8.05.0001, ajuizada por ABELARDO BARBOSA & CIA LTDA, ABELARDO GOMES BARBOSA e HEYDER SANTOS BARBOSA. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência pleiteada na origem para determinar que a operadora ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recálculo da mensalidade do plano de saúde, substituindo os reajustes anuais aplicados de 2022 a 2026 pelos índices divulgados pela ANS para planos individuais/familiares, limitando a cobrança provisória ao valor de R$ 12.884,40 (doze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), e aplicando apenas os índices autorizados pela ANS para as mensalidades vincendas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de deferir o parcelamento das custas iniciais. Em suas razões recursais (ID 114880348), a agravante defende a reforma da decisão interlocutória e a concessão de efeito suspensivo. Sustenta que o contrato celebrado entre as partes possui natureza coletiva empresarial (PME Porte I), não se submetendo aos índices de reajuste definidos pela ANS para contratos individuais ou familiares, inexistindo configuração de falso coletivo. Afirma que os reajustes anuais foram regularmente apurados conforme as diretrizes regulatórias e parâmetros atuariais da RN n.º 565/2022 da ANS (agrupamento de contratos com menos de 30 vidas), com prévia comunicação e transparência. Alega, outrossim, perigo de dano irreparável ao seu equilíbrio econômico-financeiro e risco de periculum in mora reverso, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, subsidiariamente, pela redução ou afastamento das astreintes. Os autos vieram conclusos a esta relatoria. É o relatório do essencial. Decido sobre o pedido liminar de efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e cabível com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 114880354 e ID 114880355), preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento é medida excepcional, disciplinada pelo art. 995, parágrafo único, e pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Nesta fase de cognição sumária, restrita à apreciação do pleito liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não se vislumbra a presença concomitante de tais pressupostos autorizadores. Em exame preliminar e sem adiantar o mérito da controvérsia, observa-se que o contrato em discussão envolve reduzidíssimo número de beneficiários (apenas três integrantes do mesmo grupo familiar), circunstância que confere verossimilhança inicial à tese de incidência protetiva das normas consumeristas e à necessidade de controle da razoabilidade dos reajustes aplicados, recomendando cautela na alteração da situação fática liminarmente estabelecida. Por outro lado, o perigo de dano grave ou de difícil reparação milita de forma preponderante em favor dos agravados, configurando nítido periculum in mora reverso. Os beneficiários do plano de saúde são pessoas idosas e com vínculo de dependência continuada aos serviços de assistência médico-hospitalar. A suspensão imediata da decisão de primeiro grau acarretaria a imediata elevação da mensalidade ao patamar de R$ 20.011,77 (vinte mil, onze reais e setenta e sete centavos), gerando risco iminente de inadimplemento financeiro involuntário e consequente desassistência à saúde e à vida em momento de extrema vulnerabilidade etária e clínica. Em contrapartida, os reflexos suportados pela operadora de saúde revestem-se de natureza estritamente patrimonial e reversível, não acarretando perecimento de direito, uma vez que, na hipótese de eventual provimento final do recurso pelo colegiado, as diferenças financeiras correspondentes poderão ser devidamente cobradas ou compensadas. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a existência de risco de perigo reverso à saúde e à subsistência do consumidor vulnerável desautoriza a concessão de efeito suspensivo à operadora do plano de saúde: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. SÚMULA 469 DO STJ.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. OPERADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O aumento do número de sinistros ou que os índices adotados estão de acordo com a variação dos custos. REAJUSTE ABUSIVO. BENEFICIÁRIA PESSOA IDOSA. REAJJSTE QUE PODE INVIABILZAR A CONTINUIDADE DA AGRAVADA NO PLANO DE SAÚDE. ausência DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO Do efeito suspensivo pleiteado. PRESENÇA DO PERICULUM in MORA E FUMUS BONI IURIS reverso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os fatos discutidos nos autos estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista, já que todos os questionamentos acerca da sua aplicação aos planos de saúde já foram dirimidos pela edição da Súmula 469 do STJ. 2. O plano de saúde da agravada é modalidade "Coletivo por Adesão", entretanto, ela é a única beneficiária, não constando a empresa ou entidade de classe a qual esteja vinculada, e por isso sustenta que se trata de "falso coletivo", entretanto, a recorrente não cuidou de desconstituir tal argumento, tanto neste recurso quanto na sua peça contestatória colacionada nos autos de origem. Daí porque presente a probabilidade do direito reverso. 3. A agravante reajustou o valor do plano em 24,09% a mais do que o reajuste anual firmado pela ANS para contrato individuais e familiares, elevando a mensalidade de R$ 4.533,96 para R$ 5.213,96, justificando em razão da "Variação Dos Custos Médicos Hospitalares", entretanto, não logrou êxito em demonstrar o aumento do número de sinistros ou prova cabal de que os índices adotados estão de acordo com a variação dos custos. 4. Não se constata risco de dano grave ou de difícil reparação para a Operadora, já que a decisão agravada determinou o depósito judicial das mensalidades do plano no valor anterior ao do último reajuste, sendo que o periculum in mora é reverso, já que a recorrida pode ficar sem plano de saúde assegurado por impossibilidade de adimplir, principalmente que se trata de pessoa idosa. 5. Diante do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pela parte agravada, conforme insculpido no art. 300 do CPC, manter a decisão interlocutória guerreada é medida que se impõe. 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000571-48.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada MARIA MADALENA FONSECA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000571-48.2022.8.05.0000,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 27/07/2022 ) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA TRATAMENTO DE ALZHEIMER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, discute-se a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, nos autos de ação de obrigação de fazer, para determinar o custeio, pelo plano de saúde, de internação em estabelecimento adequado para tratamento de Alzheimer, inclusive no que diz respeito a medicamentos, fraldas e alimentação através de sonda, se necessário. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão interlocutória até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado, por entender presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência e, em contrapartida, ausentes os pressupostos para a suspensão dos efeitos do decisum. 3. Segundo o Tribunal a quo, não foi demonstrada a probabilidade do provimento recursal e, considerando o risco de irreversibilidade da medida, deveria ser resguardado o perigo de dano à saúde da autora, em detrimento do risco de prejuízo ao patrimônio da agravante. 4. No caso, a modificação da conclusão do acórdão recorrido, acerca da configuração dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.353.002/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Em igual sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E IRREPARÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que analisa pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem pode ter fundamentação sucinta, que não se confunde com falta de motivação. 2. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, apto a ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido, porque demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 158.873/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.) Assim, inexistindo perigo de dano irreparável em desfavor da operadora e demonstrado o periculum in mora reverso em detrimento dos beneficiários, impõe-se a manutenção da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo integralmente a eficácia da decisão agravada até o julgamento colegiado deste agravo de instrumento. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Intime-se o agravante para, no prazo de 05 dias, indicar o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, tanto da parte agravante quanto da parte agravada, em estrita observânica aos arts. 99, § 2º, 932, parágrafo único, 1.016, IV, e 1.017, § 3º, todos do Código de Processo Civil Intimem-se os agravados, por seus procuradores habilitados nos autos, para que ofereçam contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária (art. 1.019, II, do CPC). Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza Substituta de 2º Relatora MC02

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