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TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cartão de Crédito] nº 8067929-85.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUCIANO SERRA BRANDAO Advogado(s) do reclamante: SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO, FELIPE MIRANDA VINHOLES REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, IGOR ALMEIDA RESENDE, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO DESPACHO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Observa-se que se trata de ação de repactuação de dívidas, na qual o despacho inicial foi proferido de forma indevida e em momento inoportuno. Além disso, embora já tenham sido apresentadas contestação e réplica, verifica-se que alguns réus ainda não foram citados. Assim, deverá a parte autora providenciar as respectivas citações ou desista da ação em face das partes que não foram citadas. Neste sentido, o nosso CDC em seu art. 54, § 1º define superendividamento como: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O art. 54-A, § 1º e § 2º da Lei n. 14.181/2021 afirma que superendividamento engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada, excluindo a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Segundo a cartilha do CNJ a lei supracitada possui 10 paradigmas que tem como objetivo a prevenção e o tratamento do superendividamento, que são: 1-Educação financeira e ambiental dos consumidores; 2. Combate à exclusão social; 3. Prevenção do superendividamento; 4. Tratamento (extrajudicial e judicial) do superendividamento; 5. Proteção especial do consumidor pessoa natural; 6. Crédito responsável e reforço da informação; 7. Preservação do mínimo existencial; 8. Repactuação da dívida - por meio de planos de pagamento e cooperação global/consensual; 9. Revisão (e integração) dos contratos de crédito e venda a prazo por superendividamento; 10. Consequências (sanções) da violação do dever de boa-fé (da quebra positiva do contrato). Para objetivar o alcance da pretensão da lei supra referida, ela estabelece duas fases, sendo a primeira conciliatória com todos os credores e em seguida, caso não se logre êxito no tratamento de todo débito do consumidor segue-se a fase judicial, onde será apresentado um plano compulsório de pagamento. Analisando os autos, verifico que se faz necessária a apresentação de documentação pela parte autora, devendo ela juntar a prova dos seus empréstimos que não são consignados, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos de contas e cartões de créditos, certidões ou declarações que atestem a (in)existência de bens de sua propriedade (móveis e imóveis), incluindo dados relativos aos componentes do grupo familiar (cônjuge e dependentes, caso possua), podendo, para tanto, valer-se dos parâmetros estabelecidos pelo Núcleo de Superendividamento - NUPEMEC. Ademais, com vistas à verificação de credores e contratos eventualmente desconhecidos pelo acionante, e que não tenham sido incluídos no polo passivo da presente Ação, deve este acessar o sistema Registrato, disponível gratuitamente no site do Banco Central do Brasil - BCB (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bastando, para tanto, o cadastro com a conta gov.br, nível prata ou ouro, pois considera-se que o acesso a tais informações possam subsidiar a elaboração do plano de pagamento, seja ele consensual, em audiência de conciliação, ou compulsório, caso o processo siga até a etapa seguinte. Faz-se necessário que a parte autora preencha o cadastro do Núcleo de Superendividamento e o formulário socioeconômico disponíveis em anexo. Além disso, o autor deverá apresentar comprovantes atualizados de suas despesas mensais, os quais são essenciais para a definição do seu mínimo existencial. Após o cumprimento do quanto aqui determinado, retornem os autos conclusos imediatamente. Publique-se. Intime-se. Salvador, 3 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em
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