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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8067922-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível REQUERENTE: ADILTON BORGES DA SILVA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291-A) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, formulado por ADILTON BORGES DA SILVA, vinculado à Apelação Cível nº 8157289-02.2024.8.05.0001, interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, BAHIA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. Na demanda originária, o autor sustentou ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA, concorrendo ao emprego público de Operador de Processos de Água e de Esgoto, com opção de lotação no Município de Candeias/BA, vinculado à Unidade Regional Metropolitana de Salvador, tendo alcançado a 38ª colocação na lista geral de ampla concorrência e a 16ª posição na lista específica reservada a candidatos negros. Alegou, em síntese necessária, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada em razão da celebração, durante o prazo de validade do certame, do Contrato nº 460021142 entre a EMBASA e a empresa Tubonews, envolvendo a contratação de profissionais terceirizados para o desempenho de atividades operacionais na Região Metropolitana de Salvador. O Juízo de primeiro grau, após regular processamento do feito, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender não demonstrada a preterição arbitrária e imotivada capaz de converter a expectativa de direito decorrente da aprovação em cadastro de reserva em direito subjetivo à contratação. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação em ID 578390788 dos autos de origem, e, mediante a presente petição autônoma, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à EMBASA que proceda à sua imediata nomeação e posse no emprego público de Operador. Sustenta, também em síntese, que a sentença recorrida não teria observado o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA e nos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral, defendendo estar comprovada a contratação de terceirizados para o desempenho das mesmas funções inerentes aos empregos contemplados pelo concurso público. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, conheço do pedido de tutela provisória recursal, porquanto formulado mediante petição autônoma vinculada à Apelação Cível nº 8157289-02.2024.8.05.0001, nos termos da disciplina estabelecida pelo Código de Processo Civil e pelo art. 336-A, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Com efeito, o art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, ressalvada disposição especial, nas ações de competência originária dos tribunais e nos recursos, a tutela provisória deverá ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. De igual modo, o art. 932, II, do CPC atribui ao Relator competência para apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, in verbis: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. (...) Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; No âmbito específico da apelação, o art. 1.012, § 3º, do CPC admite a formulação de pedido de tutela diretamente perante o Tribunal, estabelecendo a competência do Relator quando o recurso já houver sido distribuído. Tal disciplina deve ser conjugada com o art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A disciplina legal encontra correspondência no art. 336-A, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que expressamente admite a formulação, por petição autônoma dirigida ao Tribunal, tanto do pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, quanto da antecipação da tutela recursal na apelação cível. É precisamente esta última hipótese que se verifica no caso em exame, tendo o requerente expressamente formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal da Apelação nº 8157289-02.2024.8.05.0001. Transcrevo o art. 336-A, I, RITJBA: Art. 336-A. A tutela provisória poderá ser requerida, por petição autônoma, ao Tribunal de Justiça: I - para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do inciso I do §3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, ou da antecipação da tutela recursal na apelação cível; II - em caráter antecedente a ação de competência originária do Tribunal, nas hipóteses dos arts. 303 e 305 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O Relator do requerimento de tutela provisória formulado em petição autônoma fica prevento para processar e julgar a apelação, no caso do inciso I deste artigo. Embora o presente incidente tenha sido autuado sob a classe "Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação", a providência concretamente postulada ostenta natureza antecipatória e satisfativa, pois a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, inexistindo, quanto ao objeto principal da demanda, comando positivo cuja eficácia necessite ser suspensa. Pretende-se, em verdade, obter desde logo o resultado prático almejado na apelação, mediante determinação para que a EMBASA proceda à convocação e contratação do requerente. Mostra-se, portanto, adequada a via eleita para a apreciação da tutela provisória recursal, cujo deferimento, contudo, pressupõe a demonstração dos requisitos legais pertinentes, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, a serem examinados à luz das particularidades do caso concreto. Pois bem. Pretende o requerente obter, antes do julgamento da apelação, providência de natureza satisfativa consistente em sua convocação, nomeação e contratação pela EMBASA, antecipando-se, portanto, o próprio resultado prático perseguido no recurso. A concessão da tutela provisória em grau recursal reclama a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se mostrando suficiente a mera interposição da apelação ou a existência de controvérsia jurisprudencial acerca da matéria. No caso concreto, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, não se evidencia a necessária probabilidade de provimento do recurso. Conforme se extrai da sentença recorrida, o requerente participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA para o emprego de Operador de Processos de Água e de Esgoto, com opção pela localidade de Candeias/BA, vinculada à Unidade Regional Metropolitana de Salvador. Para a referida localidade e função, foram previstas inicialmente 9 (nove) vagas destinadas à ampla concorrência e 6 (seis) vagas reservadas aos candidatos negros, todas preenchidas. O requerente, por sua vez, alcançou somente a 38ª colocação na ampla concorrência e a 16ª posição na lista de cotas raciais, situando-se, portanto, fora do número de vagas originalmente disponibilizado pelo instrumento convocatório. A circunstância é especialmente relevante porque, segundo expressamente consignado na sentença, 9 (nove) candidatos não convocados antecedem o requerente na lista reservada aos candidatos negros e 20 (vinte) candidatos não convocados encontram-se à sua frente na listagem geral de ampla concorrência. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, a aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera, em princípio, mera expectativa de direito, não sendo o surgimento de novas vagas ou a contratação de pessoal durante a validade do certame suficiente, isoladamente, para assegurar a nomeação do candidato excedente. Exige-se demonstração cabal de comportamento administrativo revelador de preterição arbitrária e imotivada. É justamente quanto a esse requisito que, ao menos neste juízo provisório, a pretensão não apresenta a robustez necessária à antecipação do resultado da apelação. O requerente fundamenta sua pretensão principalmente no Contrato nº 460021142, celebrado entre a EMBASA e a empresa Tubonews em 01/02/2024, mediante o qual teriam sido contratados profissionais para a execução de atividades operacionais na Região Metropolitana de Salvador. Entretanto, a existência de contratação terceirizada durante a vigência do concurso, ainda que eventualmente envolva atividades materialmente semelhantes àquelas desempenhadas pelos empregados concursados, não permite concluir automaticamente que houve preterição do requerente em extensão suficiente para alcançar a sua específica posição classificatória. Nesse aspecto, a sentença recorrida consignou que o contrato invocado possui abrangência metropolitana, inexistindo demonstração concreta de que o quantitativo de trabalhadores terceirizados desempenhando atribuições correspondentes ao emprego disputado, na área relevante para a concorrência do autor, seja suficiente para alcançar a 16ª posição da lista de cotas ou a 38ª posição da ampla concorrência. Portanto, ainda que se considere, para fins desta análise preliminar, a tese sustentada pelo requerente de que o edital admite aproveitamento em âmbito regional, tal circunstância não dispensa a demonstração de que a necessidade de pessoal manifestada pela Administração, mediante contratação precária, alcançou quantitativamente a posição classificatória ocupada pelo candidato. Em outras palavras, uma coisa é reconhecer que determinada contratação terceirizada pode, em tese, constituir elemento indicativo de necessidade permanente de pessoal; outra, substancialmente diversa, é concluir que tal contratação foi realizada em número e condições suficientes para preterir especificamente candidato situado na 16ª posição da lista de cotas e na 38ª posição da ampla concorrência. Essa demonstração assume particular importância diante da existência de diversos candidatos classificados em posições antecedentes e não convocados. Também não conduz, por si só, a conclusão diversa a invocação da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pois, embora o pronunciamento da Suprema Corte constitua relevante elemento interpretativo acerca da possível configuração de preterição decorrente da utilização de trabalhadores terceirizados para o desempenho de funções correspondentes àquelas objeto do concurso da EMBASA, dele não se extrai comando de nomeação automática e indistinta de todos os candidatos aprovados em cadastro de reserva no Edital nº 01/2022, independentemente da respectiva classificação e da demonstração de que a contratação precária alcançou sua posição. A própria sentença recorrida ressaltou que o pronunciamento proferido na SL nº 1.816/BA não importou declaração genérica e universal de direito à contratação de todos os candidatos excedentes, impondo-se a consideração das particularidades fáticas de cada situação submetida ao Poder Judiciário. Ainda nesse particular, destaque-se que a decisão proferida pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, em 15 de agosto de 2025, foi proferida em análise sumária e cognição superficial, próprias do procedimento excepcional no bojo da qual foi proferida, não constituindo, portanto, precedente vinculante sobre o mérito da questão ora examinada. A compreensão de que tal decisão teria aptidão para uniformização jurisprudencial vinculante que reconheceria de forma definitiva a preterição praticada pela EMBASA no concurso regido pelo Edital nº 001/2022 não corresponde à natureza e aos limites do pronunciamento judicial proferido naquele expediente. A Suspensão de Liminar ou Sentença, disciplinada pela Lei nº 8.437/1992 e pela Lei nº 12.016/2009, constitui medida excepcionalíssima de competência do Presidente do Tribunal, destinada a suspender a execução de decisões que possam causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Trata-se de juízo eminentemente político-administrativo, fundado na potencialidade lesiva da decisão em âmbito coletivo, e não de julgamento de mérito que produza coisa julgada material ou efeito vinculante sobre casos individuais. Na decisão invocada pelo requerente, o Ministro Presidente do STF indeferiu o pedido de suspensão formulado pela EMBASA, concluindo que, no caso concreto daquela empresa, "parece haver um arranjo híbrido, no qual as mesmas funções são exercidas simultaneamente por profissionais admitidos por concurso público e por terceirizados", configurando-se "preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte". Todavia, o próprio pronunciamento ressalva expressamente que, como regra geral "a terceirização de serviços pela empresa estatal não configuraria preterição" e que a legitimidade do modelo empresarial de terceirização é reforçada pela circunstância de a EMBASA ter sido constituída sob a forma de sociedade de economia mista. A conclusão pela existência de preterição realizou análise específica do contexto fático apresentado naquele pedido de suspensão, sem prejuízo da necessidade de exame individualizado de cada caso concreto pelos órgãos jurisdicionais competentes. Não se trata, portanto, de decisão de mérito com trânsito em julgado, tampouco de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou julgamento de recurso repetitivo, institutos que produzem eficácia vinculante nos termos do art. 927 do CPC. A decisão em suspensão de liminar possui natureza cautelar, provisória e excepcional, limitando-se a avaliar a potencialidade lesiva da decisão suspensiva, sem adentrar ao mérito das causas individuais. De igual maneira, os precedentes referentes a outros candidatos do mesmo certame não conduzem necessariamente à concessão da tutela pretendida, sobretudo quando fundados em classificações, quantitativos de terceirizados e circunstâncias locais ou regionais distintas. A propósito, a sentença estabeleceu expressamente distinção em relação a outro caso apresentado pelo autor, no qual havia demonstração documental da lotação e do quantitativo de terceirizados em determinada estação, suficientes para alcançar candidato classificado na 2ª posição, situação significativamente diversa da ora examinada. Ademais, em outra situação similar, este Tribunal de Justiça deixou de reconhecer a ocorrência de preterição no mesmo certame. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANUTIDA. RECURSO DESPROVIDO CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. Candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada ou surgimento de vaga com demonstração inequívoca de necessidade de provimento. Aplicação dos Temas 784 e 683 do STF. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Possibilidade de caracterização de preterição em caso de contratação precária para exercício das mesmas funções do cargo efetivo, desde que demonstrada de forma cabal a identidade de atribuições e a existência de vaga. Ausência de prova robusta no caso concreto. Documentação genérica e insuficiente para demonstrar coincidência entre as funções terceirizadas e o cargo pretendido. Ônus probatório do autor (art. 373, I, CPC) não cumprido. EDITAL. VINCULAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. O edital constitui a lei do concurso, vinculando Administração e candidatos. Atuação do Poder Judiciário restrita ao controle de legalidade, vedada a substituição da Administração na gestão de pessoal. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Ausência de comprovação de ato ilícito. Inexistência de violação a direito subjetivo. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8030621-49.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Maues Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, Publicado em 22/05/2026) Por fim, de igual modo, não se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso, uma vez que a manutenção do requerente no cadastro de reserva, até o julgamento definitivo da apelação, não implica perecimento do direito eventualmente reconhecido, tampouco inviabiliza futura convocação e contratação, caso a pretensão recursal venha a ser acolhida. A alegação de que o candidato deixa de auferir a remuneração inerente ao emprego público não basta, por si só, para caracterizar o periculum in mora, sobretudo porque, enquanto não reconhecido o direito subjetivo à admissão, inexiste direito atual à percepção dos respectivos salários. Ausente, portanto, situação concreta de urgência capaz de justificar a antecipação, em sede de cognição sumária, do próprio resultado prático perseguido na apelação. Nesse cenário, a concessão da providência requerida implicaria determinar, em sede de cognição sumária e antes do julgamento da própria apelação, a contratação imediata de candidato aprovado substancialmente fora do número originário de vagas, sem demonstração suficientemente segura, neste momento, de que a alegada contratação terceirizada alcançou sua posição classificatória. A medida pretendida possui, ademais, conteúdo marcadamente satisfativo, pois corresponde substancialmente ao próprio bem da vida perseguido na ação originária e na apelação, circunstância que recomenda maior cautela na antecipação do provimento jurisdicional, sobretudo diante da ausência, neste exame preliminar, de probabilidade qualificada de reforma da sentença. Registre-se que não se está, nesta oportunidade, realizando juízo definitivo acerca da existência ou inexistência de preterição, matéria que será examinada com a profundidade adequada por ocasião do julgamento da apelação. O que se reconhece, para os estritos fins da tutela provisória recursal, é que os elementos apresentados não revelam, com a segurança exigida para a antecipação do resultado recursal, que a eventual utilização de mão de obra terceirizada tenha alcançado concretamente a posição classificatória do requerente. Ausentes, portanto, os requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória recursal, seja pela ausência de probabilidade de provimento do recurso, seja pela inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da medida, considerando-se que tais pressupostos são cumulativos. Ante o exposto, CONHEÇO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL e INDEFIRO A MEDIDA PLEITEADA, por não vislumbrar, neste momento processual e em sede de cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento da Apelação Cível nº 8157289-02.2024.8.05.0001, notadamente diante da ausência de demonstração segura de que as contratações terceirizadas invocadas tenham alcançado concretamente a posição classificatória ocupada pelo requerente. Não havendo recurso desta decisão, após a devida certificação, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 09 de setembro de 2026. DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES RELATOR A04