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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067918-56.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CINTIA GOMES MARTINS DA SILVA Advogado(s): VIVIANE BRAGA DA SILVA (OAB:RJ238843) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (4) Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Manifesto ciência acerca do quanto peticionado ao ID 572975051. Em manifestação à intimação anteriormente expedida, a parte autora esclarece que deixou de incluir no polo passivo as instituições BRB - Banco de Brasília S.A., Nu Financeira S.A. e Midway S.A., embora constem obrigações em seu Relatório de Empréstimos e Financiamentos - SCR. Sustenta, em síntese, que as obrigações relacionadas à Nu Financeira S.A. e à Midway S.A. seriam antigas e de reduzido valor, pretendendo solucioná-las administrativamente. Quanto ao BRB - Banco de Brasília S.A., afirma não possuir informações precisas acerca da origem e das características da operação registrada, encontrando-se, ainda, em busca de esclarecimentos junto à instituição financeira. Todavia, as justificativas apresentadas não se mostram suficientes ao cumprimento da determinação judicial. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, possui como pressuposto a apreciação global da situação de superendividamento do consumidor, mediante a consideração da integralidade de suas obrigações abrangidas pelo regime legal e a participação de todos os respectivos credores. Não se revela compatível com a sistemática do superendividamento a seleção unilateral, pela parte autora, das dívidas e dos credores que pretende submeter ao procedimento judicial, com a exclusão de determinadas obrigações sob o fundamento de que seriam objeto de futura negociação administrativa ou de que ainda não foram adequadamente identificadas. Com efeito, a própria alegação de desconhecimento acerca da origem ou das condições da obrigação registrada no SCR não autoriza sua exclusão do procedimento. Ao contrário, uma vez identificada a existência de operação em nome da consumidora, impõe-se o adequado esclarecimento da obrigação e a regular inclusão do respectivo credor, a fim de que seja possível aferir, de forma integral, a real situação patrimonial e financeira da parte autora. A exclusão de dívidas constantes do Relatório SCR compromete a própria finalidade do procedimento de repactuação, que pressupõe a análise conjunta do passivo do consumidor, impedindo que a demanda seja utilizada para a reorganização parcial e seletiva das obrigações. Dessa forma, não há como considerar cumprida a determinação anteriormente proferida. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de incluir no polo passivo todos os credores cujas obrigações estejam abrangidas pela situação de superendividamento narrada nos autos, inclusive BRB - Banco de Brasília S.A., Nu Financeira S.A. e Midway S.A., bem como apresentar, de forma clara e individualizada, a relação de todas as dívidas existentes, com a indicação de sua origem, natureza, valor e demais elementos disponíveis. Caso alegue desconhecer informações relativas a alguma das operações registradas em seu nome, deverá promover as diligências necessárias à sua identificação e regularização da petição inicial, não sendo admissível a simples exclusão da obrigação do procedimento em razão da ausência de conhecimento de seus elementos contratuais. Advirta-se que a não regularização da petição inicial, mediante a inclusão integral dos credores e obrigações sujeitos ao procedimento de superendividamento, poderá ensejar o indeferimento da exordial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador/BA, 04 de setembro de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito