2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8067915-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 11ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): MK5 DECISÃO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência arguido pelo Eminente Magistrado da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR nos autos da ação indenizatória tombada sob número 8166397-84.2026.8.05.0001 agitada por Getúlio dos Santos Dias e Tompson Ferreira Lima em face de Miranda Elite Veículos Ltda. Em 2023 os autores interessados ajuizaram a mesma demanda junto ao Juízo Comum que foi tombada sob número 8128590-35.2023.8.05.0001 junto ao Juízo suscitante e, o compulsar dos autos, demonstra que indeferida a assistência judiciaria então requerida, houve pedido de "desistência" antes da triangulação processual. Em 2025 os autores interessados ajuizaram a mesma demanda junto aos Juizados Especiais, onde não é necessário o pagamento das custas, sendo tombada sob número 0212732-40.2025.8.05.0001, cumprindo o dever de cooperação de informar àquele Juízo do ajuizamento anterior, infelizmente sem chamar atenção da motivação pela desistência. E tudo isso vem parar na Segunda Instância. É o que importa relatar. Decido. E o Consumidor se encontra há três anos em busca de um Juízo que lhe ouça e dite o Direito que lhe caiba. De fato assiste razão ao Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo já que, conforme entendimento desta Corte de Justiça, nos Juizados, a desistência da ação anterior não gera prevenção: "RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. IMÓVEL COM PROBLEMAS ESTRUTURAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, etc... PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de litisconsorte da Caixa Econômica, uma vez que o objeto dessa ação é indenização de danos morais. Outrossim, rejeito a preliminar de prevenção, uma vez que houve pedido de desistência da ação anterior, o que foi acolhido. Rejeito a preliminar de prescrição suscitada, tendo em vista que a Ação Civil Pública proposta pelo MPF contemplava o pedido de dano moral, tendo sido protocolizada em 03 de julho de 2015, sendo interrompida a prescrição. Ressalte-se que o pedido de dano moral foi excluído do processo apenas em 15/07/2015, (Audiência - ev. 1.1. pág. 36 do pdf., cláusual VI do acordo) a partir de quando deve ser retomada a contagem do prazo prescricional. Ressalte-se que, no tocante ao pedido de dano moral, constou expressamente na audiência que homologou os termos do acordo celebrado a desistência de tal pleito, sem prejuízo do direito de futuras ações individuais pleiteando eventual dano moral. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA, CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO E MARCELO SILVA BRITTO, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos. Com condenação em custas, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão." (TJ-BA - Recurso Inominado: 00240989520178050080, Relator.: KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2019, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/03/2019) É basilar a jurisprudência do STJ citada na suscitação do conflito, razão pela qual a replico neste momento, tendo em vista que houve alteração do rito - comum onde houve anterior desistência - e dos Juizados - onde houve o novo ajuizamento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao gabinete em 15/10/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil. 4. A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser distribuída ao Juízo do JEC, por dependência. 5. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente. 6. O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC. 7. O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida. 8. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte. 9. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo. 10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória mais extensa e incompatível com o JEC. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Então será determinada a redistribuição para a 1ª Vara dos Juizados, onde já foi aduzida incompetência em vista da complexidade da causa, vide contestação de ID 198552991. A ação trata de indenização por defeito em veículo. Esse fato não passou ao largo do entendimento do Eminente Juízo ao arguir o conflito de competência: "A escolha entre ajuizar a demanda perante a Justiça Comum ou perante o Juizado Especial é opção legítima da parte autora, a quem cabe avaliar a complexidade da causa, a necessidade de dilação probatória e o rito processual mais adequado à sua pretensão. Quando o autor desiste da ação na Justiça Comum ou tem o feito extinto sem julgamento de mérito e decide propor nova demanda perante o Juizado Especial, exercita essa faculdade legal, submetendo-se voluntariamente às regras do microssistema da Lei nº 9.099/1995." Ainda assim arguiu. Cumpre lembrar que todos os atores do processo devem atender aos princípios da celeridade, simplicidade, efetividade e tempo razoável do processo, inclusive o Magistrado quanto a sua competência, máxime quando já se vão três anos sem uma resposta do Judiciário. Do exposto é que JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de competência para reconhecer a competência do Juízo Suscitado da 11ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador nos autos da ação tombada sob número 0212732-40.2025.8.05.0001 acima referida para conhecer e julgara causa. Dou a presente decisão força de mandado e determino a intimação imediata do Douto Juízo Suscitante, inclusive por meio eletrônico, para remeter os autos. Transitado em julgado: arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Cíveis Reunidas Relator