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8067874-40.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067874-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: LUCINEIDE LEMOS DOS SANTOS Advogado(s): AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LUCINEIDE LEMOS DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ajuizada contra ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual se discute a regularidade dos reajustes incidentes sobre contrato de plano de saúde formalmente qualificado como coletivo por adesão. Na origem, a autora sustenta, em síntese, que o contrato abrange apenas duas vidas - a titular e sua dependente - e que, apesar de formalmente coletivo, a contratação teria ocorrido diretamente entre as beneficiárias e a operadora, sem efetiva participação da entidade empregadora na administração do vínculo. Aduz terem sido aplicados reajustes anuais nas competências de 2024, 2025 e 2026, além de majorações extraordinárias, em dezembro de 2025, de 19,21% para a titular e 112,60% para a dependente, elevando significativamente a mensalidade. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que, tratando-se de contrato coletivo por adesão, a apuração da alegada abusividade dos reajustes e da própria configuração de "falso coletivo" demandaria análise técnico-atuarial da sinistralidade e do equilíbrio econômico-financeiro do agrupamento, determinando, por conseguinte, a realização de perícia atuarial. Inconformada, a agravante sustenta a desnecessidade da prova técnica, pretendendo obstar sua realização, e renova o pedido de redução das mensalidades mediante aplicação dos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais e familiares. Insurge-se, ainda, contra o pronunciamento posterior que concedeu às rés mais cinco dias para comprovação do depósito dos honorários periciais. Defende, em síntese, a existência de elementos documentais suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente a reduzida quantidade de beneficiários, a alegada contratação direta e os elevados percentuais de reajuste aplicados, postulando a concessão da tutela recursal. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em verificar, em sede de cognição sumária, a admissibilidade da insurgência destinada a impedir a realização da perícia atuarial e, no capítulo relativo à tutela provisória, a possibilidade de adoção temporária dos índices divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares, delimitando-se os efeitos da medida à data do ajuizamento da ação principal. Consoante dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal. De igual modo, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Inicialmente, o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido destinado a obstar a realização da perícia atuarial. Embora as decisões relativas à produção de provas não estejam expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 988, a tese da taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão somente em eventual apelação. A hipótese dos autos, entretanto, não se confunde com aquela em que o Juízo indefere ou obsta a realização de prova pericial potencialmente indispensável. Nesta última situação, em demandas de reajuste de mensalidade de plano de saúde, a postergação da análise para a apelação pode resultar na prolação de sentença sem a necessária instrução técnica, impondo, em eventual reconhecimento posterior do cerceamento de defesa, a anulação do julgado e a reabertura da fase instrutória, circunstância apta, em tese, a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. No presente caso ocorre justamente o inverso. O Juízo de origem determinou a produção da prova atuarial, e é a autora quem pretende impedir sua realização. Não se identifica, portanto, situação de urgência decorrente da inutilidade do exame futuro da matéria, uma vez que a realização da perícia não impede que eventual inconformismo relacionado à prova produzida seja oportunamente submetido à apreciação jurisdicional. Ademais, ainda que superada a questão da recorribilidade imediata, os próprios elementos dos autos evidenciam a relevância da instrução técnica. A controvérsia envolve reajustes incidentes sobre contrato formalmente coletivo, cuja aferição definitiva demanda o exame da evolução das mensalidades, da sinistralidade, das despesas assistenciais, dos critérios empregados na formação dos percentuais e da correspondência entre os aumentos efetivamente praticados e os dados técnicos que lhes teriam servido de fundamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que os índices autorizados pela ANS para os planos individuais não são automaticamente aplicáveis aos contratos coletivos, justamente porque existem diferenças entre essas modalidades quanto à atuária e à formação dos preços. Em situações nas quais se questionam reajustes decorrentes de sinistralidade ou variação dos custos médico-hospitalares, a adequada instrução técnica mostra-se especialmente relevante. A propósito, no AgInt no REsp n. 1.989.741/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/06/2022, a Corte Superior ressaltou a necessidade de prova pericial atuarial para a apuração concreta da eventual abusividade de reajustes incidentes sobre plano coletivo. Por conseguinte, não se conhece do agravo, nesse particular, permanecendo hígida a determinação de realização da perícia atuarial, cuja produção poderá fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários à definição, em cognição exauriente, acerca da regularidade dos reajustes discutidos. Do mesmo modo, não comporta conhecimento a insurgência dirigida contra o despacho que concedeu mais cinco dias para comprovação do depósito dos honorários periciais. O pronunciamento limitou-se a permitir o cumprimento da determinação anteriormente proferida e a ordenar a imediata intimação do perito após o depósito, sem solucionar controvérsia autônoma acerca do mérito da demanda ou alterar o objeto da prova determinada, tratando-se de ato de impulso processual, insuscetível de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao capítulo da decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada à redução das mensalidades. No plano fático, os documentos apresentados revelam elementos que, embora insuficientes para permitir o reconhecimento definitivo da alegada abusividade, conferem plausibilidade à pretensão de adoção de medida provisória destinada a preservar o equilíbrio da relação contratual enquanto se desenvolve a instrução. Com efeito, o contrato abrange apenas a agravante e sua dependente, e a Nota Oficial da Rede SARAH informa que a contratação dos planos é realizada diretamente pelos colaboradores, por livre escolha, que a relação contratual se estabelece entre o beneficiário e a operadora e que a entidade não participa da gestão contratual, administrativa ou operacional, nem possui ingerência sobre cobertura, rede credenciada, reajustes ou alterações contratuais. Tais circunstâncias não autorizam, nesta fase processual, afirmar definitivamente que se trata de "falso coletivo", sobretudo porque essa questão integra o próprio mérito da demanda e deverá ser analisada à luz da integralidade da prova. Constituem, entretanto, elementos relevantes para o exame da probabilidade do direito em sede de tutela provisória. Acresce que a planilha juntada aos autos aponta significativa discrepância entre os valores efetivamente cobrados e aqueles que resultariam da aplicação dos índices divulgados pela ANS para planos individuais e familiares. A inicial menciona os percentuais de 9,63% para 2024, 6,91% para 2025 e 6,06% para 2026, enquanto registra a existência de reajustes superiores e de aumentos extraordinários ocorridos em dezembro de 2025. A comparação aritmética, isoladamente considerada, não permite concluir pela ilegalidade dos percentuais aplicados, pois a aferição definitiva de sua regularidade dependerá precisamente da perícia atuarial determinada pelo Juízo de origem. Todavia, a ausência de prova técnica concluída não impede a adoção de medida cautelar e provisória, destinada a evitar que, durante a instrução, o valor da mensalidade se torne excessivamente oneroso a ponto de comprometer a própria continuidade do vínculo assistencial. Nesse aspecto, não se mostra adequada a conclusão de que a controvérsia possuiria caráter exclusivamente patrimonial. A discussão versa sobre o valor necessário à manutenção de contrato de assistência à saúde, de modo que eventual impossibilidade de adimplemento das mensalidades poderá repercutir diretamente na permanência da beneficiária no plano, revelando perigo de dano suficiente à adoção de providência provisória. A tutela recursal, todavia, deve observar os critérios da proporcionalidade e da reversibilidade. Não se mostra prudente, em sede de cognição sumária, determinar o recálculo de toda a série histórica de reajustes ou reconhecer desde logo a natureza individual do contrato, providências que antecipariam parcela substancial do próprio mérito da ação. Revela-se mais adequada, portanto, a adoção provisória dos índices divulgados pela ANS apenas a partir do ajuizamento da ação principal, preservando-se os reajustes e pagamentos anteriores para posterior análise, após a conclusão da prova atuarial. Conforme consta dos autos, a ação originária foi ajuizada em 14 de julho de 2026, sendo esse, portanto, o marco temporal adequado para incidência da medida provisória. Importa consignar que a utilização provisória dos índices da ANS não implica reconhecimento definitivo de que o contrato ostenta natureza individual ou familiar, tampouco declaração antecipada de abusividade dos percentuais praticados pelas agravadas. Trata-se de providência temporária destinada exclusivamente a estabilizar a relação contratual enquanto se desenvolve a instrução necessária ao julgamento definitivo. A solução intermediária preserva, de um lado, a continuidade da perícia atuarial, indispensável à apuração dos elementos técnicos controvertidos, e, de outro, protege a beneficiária contra a incidência, durante a tramitação do processo, de reajustes cuja regularidade ainda se encontra submetida à apreciação judicial, sem promover revisão retroativa do contrato. Ressalvo que a presente tutela possui natureza provisória e reversível, não importando reconhecimento definitivo da abusividade dos reajustes, da configuração de "falso coletivo" ou de eventual direito à restituição de valores, questões que serão apreciadas após a regular instrução processual, inclusive à luz das conclusões da perícia atuarial. A eficácia da presente medida liminar fica condicionada ao pagamento integral e tempestivo das mensalidades do plano de saúde, já recalculadas nos termos desta decisão, devendo a agravante manter-se adimplente enquanto perdurarem os efeitos da tutela provisória, sob pena de cessação da proteção ora concedida, sem prejuízo da adoção, pelas agravadas, das providências contratualmente cabíveis em caso de inadimplemento. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte conhecida, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para determinar que as agravadas, a partir da data do ajuizamento da ação principal, ocorrido em 07/2026, observem, provisoriamente, para os reajustes das mensalidades do plano de saúde da agravante, os percentuais divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais e familiares, até ulterior deliberação, assegurada a manutenção da cobertura assistencial mediante o regular pagamento das mensalidades assim apuradas. NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao pedido de suspensão da perícia atuarial, pelos fundamentos ora delineados. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se as agravadas para cumprimento desta decisão e para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 3 de setembro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 07

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