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8067840-65.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067840-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: VISTA SALVADOR NORTE Advogado(s): LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS (OAB:BA18709-A) AGRAVADO: CONDOGESTAO ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por CONDOMÍNIO VISTA SALVADOR NORTE em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação Declaratória nº 8160681-76.2026.8.05.0001 (ID 114831383). Em suas razões recursais, o Agravante insurge-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça e do diferimento de custas, alegando impossibilidade momentânea de arcar com os ônus processuais em virtude de retenção ilícita de valores perpetrada pela parte adversa (ID 114831383). Sustenta, ademais, a probabilidade do direito e o perigo de dano a justificar a concessão de tutela cautelar de indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 22.562,49 via SISBAJUD, argumentando risco de dissipação patrimonial e prejuízo ao custeio ordinário das contas condominiais (ID 114831383). Não houve recolhimento do preparo, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça constitui capítulo próprio do mérito do presente agravo de instrumento. Pugna a parte Agravante pelo deferimento da antecipação da tutela recursal para bloquear ativos financeiros da Agravada no importe indicado e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada (ID 114831383). É o relatório. Decido. Como cediço, a presente decisão não tem o cunho de análise do mérito do Agravo de Instrumento, mas apenas a observação quanto aos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, cujos elementos estão estabelecidos parágrafo único do art. 995 do CPC, a saber, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo Agravante neste grau recursal, consoante disciplina o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. A legislação processual em vigor estabelece a presunção relativa de insuficiência financeira exclusivamente em favor das pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica ou ente despersonalizado, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita exige a efetiva comprovação da impossibilidade de suportar os encargos do processo. No caso concreto, o Agravante não logrou comprovar documentalmente a sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as despesas do processo, limitando-se a tecer alegações de impasse de transição de gestão com a administradora recorrida (ID 114831383). A ausência de balancetes, extratos ou demonstrações contábeis idôneas impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência, impondo-se o indeferimento da benesse pleiteada. Por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante. Intime-se o Agravante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos moldes do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora

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